Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO VIEIRA DA COSTA NETO
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800305-80.2023.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos, em que a parte Requerente, senhor ANTÔNIO VIEIRA DA COSTA NETO relata, em síntese, que foram efetuados descontos em seu benefício sem a devida autorização pela parte demandada, o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Requer a procedência da presente demanda. Citada, a parte demandada apresentou contestação no id 41706638, aduzindo a regularidade do contrato entre as partes e pagamento do valor do empréstimo contraído pelo autor. Após decurso de prazo da suspensão do feito, foi promovido ato ordinatório intimando as partes para manifestarem no prazo de 05 dias, tendo a parte autora deixado o prazo escoar in albis. Por seu turno, a parte demandada requereu a extinção do feito por abandono da causa. (id 79113501) Despacho (id 83007870) determinando a intimação da parte autora para a apresentação de extratos bancários, sendo portanto certificado pelo meirinho por não ter localizado o requerente no endereço indicado e por este ser pessoa desconhecida entre os moradores da região. (id 84952652) Intimada, a parte requerida se manifestou (id 87239874) novamente pela extinção do feito por abandono da causa nos termos do artigo 485, inciso III, c/c § 1º, do Código de Processo Civil. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando-se os autos, denota-se que a última manifestação da parte autora ocorreu no ano de 11 de julho de 2023, conforme petição de id. 43479925. Reza o art. 485, III, do CPC, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” Verificando que a parte requerente, quando da sua intimação para praticar atos processuais que lhe competiam, não foi encontrada, considero configurada a situação prevista no dispositivo legal acima transcrito, pois tal conduta demonstra a sua total negligência e abandono da causa. Sabe-se que qualquer alteração de endereço das partes deverá ser informada ao juízo e faltando esta providência, são consideradas válidas as intimações enviadas ao endereço constante dos autos (art. 274, p. u., do CPC). Ademais, é dever da parte manter atualizados seus dados cadastrais (art. 77, VII, do CPC). No caso em tela, portanto, a parte autora foi inicialmente intimada por seu causídico para se manifestar nos autos tendo deixado o prazo escoar in albis, em seguida, não foi intimada por sua própria desídia, uma vez que o endereço fornecido por ela na petição inicial não corresponde à verdade. Assim, tem-se configurada a hipótese de extinção do processo, por abandono do processo por mais de 30 (trinta) dias. Assim, impõe-se a extinção do processo sem julgamento de mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS CUMULADA COM GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE QUE NÃO SE EFETIVOU EM DECORRÊNCIA DA MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA NOS AUTOS. MANUTENÇÃO. \nA legislação processual civil, em seu artigo 485, § 1º, prevê que, antes de ser extinto o feito, a parte será pessoalmente intimada para suprir eventual ausência de promoção de atos e diligências que lhe incumbem.\nIn casu, a medida foi frustrada justamente pela mudança de endereço da parte, sem qualquer comunicação ao juízo, em evidente inobservância aos artigos 77, inciso VII, e 274, parágrafo único, ambos do CPC.\nPrecedentes do TJRS.\nApelação desprovida. (TJ-RS - AC: 50006340220188210039 RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 16/11/2021, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2021).
Ante o exposto, DECLARO extinto o presente processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas da lei e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se e intimem-se. José de Freitas (PI), data e assinatura inseridas eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas