Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO DIAS PAZ
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803055-93.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXISTÊNCIA DO DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA E DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por RAIMUNDO DIAS PAZ em face de BANCO PAN S.A, todos devidamente qualificados. Narra a exordial que o Requerente é beneficiário da Previdência Social e acreditava ter firmado, no ano de 2023, um contrato de empréstimo consignado convencional, com parcelas fixas e prazo de quitação determinado. Todavia, sustenta o Autor que, ao realizar análise pormenorizada de seus proventos, constatou que o produto efetivamente implementado pela instituição financeira ré diverge frontalmente do pretendido, tratando-se, em realidade, de Reserva de Margem Consignável (RMC), identificada pela rubrica 217, conforme documentação acostada. Informa o Demandante que a referida operação já lhe acarretou um prejuízo material histórico de R$1.694,43 (mil seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta e três centavos). Sob a ótica autoral, o Requerente foi induzido a erro pelo Banco Réu, uma vez que jamais solicitou a emissão de cartão de crédito, nunca recebeu faturas, materiais informativos ou esclarecimentos prévios acerca da natureza rotativa da dívida, dos custos efetivos ou da forma de fruição do produto. Alega-se que o consumidor, em razão de sua hipossuficiência técnica, acreditava que os descontos mensais em seu benefício promoviam a amortização gradativa de um mútuo tradicional, quando, na verdade, serviam apenas para o pagamento do valor mínimo da fatura, tornando a dívida impagável e perpétua. Aduz a parte autora que a conduta da instituição financeira configura prática abusiva e violação frontal ao dever de informação e transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor. A tese autoral aponta que o banco aproveitou-se da vulnerabilidade do aposentado para "aprisioná-lo" a um débito infinito, ocultando as reais características do negócio jurídico no momento da contratação. Nesse diapasão, diante do vício de consentimento e do manifesto prejuízo suportado, o Autor socorre-se do Poder Judiciário para pleitear, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos, e, no mérito, a revisão ou anulação do ajuste com a conversão para empréstimo consignado comum, a repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente usurpados e a justa condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, a autora requer a declaração de inexistência do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do réu (ID 84748263). Contestação apresentada pelo requerido arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir, necessidade de renovação da procuração da parte autora, duty to mitigate the loss, impugnação a justiça gratuita, conexão/litispendência. No mérito, requer a improcedência dos pedidos autorais (ID 85896772). Réplica autoral (ID 87476205). Autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. II. DO MÉRITO DA VALIDADE CONTRATUAL O cerne da questão reside em se verificar se houve a contratação do empréstimo de Cartão de Crédito Consignado, o que restou elucidado com os documentos apresentados em sede de contestação (ID nº 85896773). A respeito, demonstrou o Requerido através da cópia do contrato (ID nº 85896780) realizado entre as partes por meio de assinatura por biometria facial (envio de selfie), demonstração da geolocalização, informações de data e hora, e IP do aparelho eletrônico por meio do qual foi efetuada a operação. Além disso, o Banco réu demonstrou o comprovante de transferência eletrônica (ID nº 85896787). Nesse sentido: ''AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - Banco réu que demonstrou a existência de relação contratual entre as partes, decorrente de contrato de cartão de crédito consignado, não impugnado pela parte autora - Ausência de demonstração de vício de consentimento - Legalidade da cobrança a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) - Ademais, o desconto da RMC constitui forma de amortização do débito - Dano moral não configurado – Descabe a condenação da instituição financeira por danos morais, sob pena de prestigiar o comportamento contraditório da parte autora, com violação flagrante aos princípios do "venire contra factum proprium" e da boa-fé objetiva - RECURSO PROVIDO(TJ-SP - Apelação Cível: 1003098-26.2017.8.26.0407 Osvaldo Cruz, Relator: Sérgio Shimura, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2018)'' ''Ação ordinária c.c repetição de indébito e indenização por danos morais – Negativa de contratação de cartão de crédito consignado (RMC) – Parcial procedência – Negativa de contratação de cartão de crédito consignado (RMC) – Ausência de verossimilhança – Prova pelo Banco réu da contratação de cartão de crédito consignado, com saques complementares – Vício de consentimento inexistente – Legitimidade da cobrança, em exercício regular de direito do credor – Repetição de indébito indevida – Danos morais não evidenciados – Sentença reformada – Ação julgada improcedente – Recurso provido.* (TJ-SP - Apelação Cível: 1022424-54.2022.8.26.0032 Araçatuba, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 04/03/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2024)'' Nesse contexto, comprovada a regularidade da relação jurídica contratual, expressa autorização de débitos em benefício previdenciário, e disponibilização da quantia em favor da autora, forçoso concluir que os descontos se realizaram em exercício regular de direito do credor (art. 188, I, do C. Civil). Confira-se: ''INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Cartão de crédito consignado. Descontos de RMC em benefício previdenciário. Improcedência. Inconformismo do autor. Não acolhimento. Contrato claro quanto ao objeto. Apelante não nega ter recebido o valor em sua conta corrente. Requerido exerceu o ônus probatório que lhe competia, demonstrando a existência do ajuste e a regularidade dos descontos. Vício de consentimento não comprovado. Inexistência de valores a repetir. Dano moral não configurado. Taxa de juros. Inovação recursal. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.'' (Apelação Cível 1005195-32.2021.8.26.0189; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2022) Percebo ainda que nos documentos pessoais da requerente por ela juntado aos autos, consta sua assinatura, o que se presume que a mesma não seja analfabeta. Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta. Nesse cenário, diante da regular contratação, não há como acolher a pretensão deduzida de inexistência da relação jurídica/nulidade do empréstimo, repetição de indébito e indenização por danos morais, por não comprovada abusividade e/ou ilegalidade. Portanto, inexistem situações capazes de macular, por si só, o acordo realizado. DECLARO EXISTENTE A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. Dessa forma, ao descontar os valores regularmente contratados, o réu agiu no exercício regular do seu direito, podendo se utilizar dos meios legais para satisfação do seu crédito, na forma do art. 188, I, Código Civil, razão pela qual não merece guarida o pleito inicial. Por via de consequência, inexiste dano moral a ser reparado. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador do banco demandado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 85, § 2° do NCPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 30 de janeiro de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior