Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSEFA BRASILINA DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E OUTROS PARA COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo em razão do descumprimento parcial da determinação de emenda à inicial. A autora, em ação destinada a discutir a validade de contratação bancária e descontos realizados em benefício previdenciário, atendeu parcialmente às exigências judiciais, mas deixou de apresentar extratos bancários requisitados para comprovação dos descontos alegados, sustentando a desnecessidade da documentação e requerendo a expedição de ofício à instituição financeira para sua obtenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se, diante de indícios de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência de extratos bancários para comprovação dos descontos impugnados e regular instrução da petição inicial; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda à inicial justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado possui poder-dever de dirigir o processo, prevenir abusos processuais e adotar medidas destinadas a identificar e coibir litigância predatória, nos termos do art. 139 do CPC. A existência de múltiplas ações com conteúdo padronizado, pedidos genéricos e questionamentos massivos de contratos bancários constitui elemento apto a justificar a adoção de cautelas processuais adicionais. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência, em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com fundamento no art. 321 do CPC. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não opera automaticamente, exigindo análise concreta da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte consumidora. A exigência de extratos bancários relaciona-se diretamente à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, cujo ônus probatório incumbe ao autor, nos termos do art. 373 do CPC. Os extratos bancários constituem documentos aptos a demonstrar a efetiva ocorrência dos descontos questionados e são considerados documentos de fácil obtenção pela parte interessada. O requerimento de expedição de ofício à instituição financeira não afasta o dever processual da parte de cumprir a determinação de emenda à inicial nem substitui a demonstração concreta da impossibilidade de obtenção da documentação exigida. A sentença apreciou adequadamente a controvérsia, expondo as razões pelas quais considerou indispensável a apresentação dos extratos bancários, inexistindo omissão, cerceamento de defesa ou nulidade processual. O descumprimento da determinação de emenda à inicial, especialmente quanto à apresentação de documento considerado indispensável à delimitação da controvérsia, autoriza o indeferimento da petição inicial. A exigência de regularização da petição inicial não viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, por consistir em providência destinada a assegurar a regular formação da relação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, o magistrado pode exigir documentos complementares para instrução da petição inicial, inclusive extratos bancários destinados à comprovação dos descontos impugnados. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática e depende da análise concreta da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte consumidora. A apresentação de extratos bancários destinados à comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado integra o ônus probatório do autor. O requerimento de expedição de ofício à instituição financeira não substitui o dever da parte de cumprir determinação judicial de emenda à petição inicial. O descumprimento de determinação judicial para apresentação de documento indispensável à regular instrução da demanda autoriza o indeferimento da petição inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, IV, VI, VII e IX; 142; 321; 373; 932, V, “a”. CDC, art. 6º, VIII. Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297. TJPI, Súmula nº 33. STJ, AgInt no AREsp 1.468.968/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801594-90.2025.8.18.0057 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSEFA BRASILINA DE SOUSA, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS por ela ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, ora Apelado. O juízo de origem, por meio da sentença de ID nº 31643427, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, 330 IV, do CPC, em razão do não atendimento a determinação judicial de emenda à inicial, consistente na apresentação de documentos aptos a comprovar o interesse processual e a afastar indícios de demanda predatória, circunstância que, segundo consignado, justificaria o exercício do poder geral de cautela pelo magistrado. O autor interpôs Apelação Cível (ID nº 31643429), requerendo o provimento do recurso para que a sentença seja anulada, com a consequente remessa dos autos ao Juízo de origem para novo julgamento. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa e de omissão na apreciação de pedido expressamente formulado nos autos, alegando que o magistrado de primeiro grau deixou de se manifestar sobre requerimento relevante ao deslinde da controvérsia. Argumenta que o direito à prova constitui dimensão essencial dos direitos fundamentais de acesso à justiça, do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Constituição Federal, não sendo admissível que se imponha à parte o ônus de produzir prova cuja obtenção depende da própria atuação jurisdicional. Defende, ainda, a desnecessidade da juntada de extratos bancários como condição para o regular processamento da demanda, por não se tratar de documento indispensável à propositura da ação. Aduz ser plenamente admissível a formulação alternativa da causa de pedir, especialmente em demandas que envolvem controvérsia acerca da existência, validade ou regularidade de contratação supostamente realizada. Por fim, sustenta que a decisão recorrida afronta o princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto no sistema processual vigente, ao extinguir o feito sem oportunizar a adequada instrução processual e o exame efetivo da pretensão deduzida em juízo. A instituição bancária apresentou contrarrazões (ID nº 31643437), nas quais requereu a manutenção integral da sentença recorrida. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. Decido. 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal. 2. PRELIMINARES 2.1 DA JUSTIÇA GRATUITA Com efeito, os benefícios da justiça gratuita abrangem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias, conforme dispõe o artigo 9º da Lei nº 1.060 /50, enquanto persistir a situação de pobreza da parte. Neste passo, não vislumbro elemento que me convença da capacidade econômica da parte autora de arcar com o pagamento das custas processuais. Ademais, apenas a título de argumentação, de acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). Além disso, o fato da parte encontrar-se assistida por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 4º, do aludido Diploma legal. Assim sendo, defiro o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora. 3. MÉRITO Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 3.1 Da Necessidade De Juntada De Extratos Bancários Que Demonstrem Descontos Efetivados Em Casos Que Contenham Indícios De Litigância Predatória: De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Via de regra, constatam-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias. Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris: O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43. Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. No caso em análise, verifica-se a presença de diversas ações com mesmo teor, redigidas de maneira com evidente similaridade. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto. Por esse aspecto, a conduta do juízo a quo em exigir extratos bancários como comprovantes de descontos bancários realizados pelo contrato impugnado, (realizada através da decisão de ID 31643416), ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação, que no caso em tela NÃO FOI ATENDIDO pela parte demandante. Ressalta-se ainda que os documentos solicitados são de fácil obtenção. No que se refere à alegada omissão quanto ao requerimento de expedição de ofício à instituição financeira, não assiste razão à parte apelante. Observa-se que tal pleito foi formulado em manifestação apresentada após a intimação para emenda da petição inicial. Contudo, em vez de cumprir a determinação judicial ou demonstrar concretamente a impossibilidade de fazê-lo, a parte autora limitou-se a requerer que o Juízo expedisse ofício à instituição bancária para obtenção de documentos cuja apresentação lhe incumbia naquele momento processual. Ademais, verifica-se que a sentença recorrida enfrentou expressamente a questão. O magistrado de origem consignou que a autora se limitou a suscitar argumentos genéricos acerca da desnecessidade de cumprimento da determinação de emenda, da suposta obscuridade do comando judicial, da possibilidade de formulação alternativa da causa de pedir e da alegada dificuldade na obtenção da documentação exigida. Destacou, ainda, a resistência da demandante em atender à determinação judicial, circunstância que poderia inviabilizar a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.198. Não bastasse isso, a decisão recorrida expôs de forma fundamentada as razões pelas quais reputou indispensável a apresentação dos extratos bancários para a adequada delimitação da controvérsia e para o regular processamento da demanda. Desse modo, não se verifica qualquer omissão ou ausência de prestação jurisdicional. Ao contrário, a sentença apreciou, ainda que de forma implícita e em sentido contrário aos interesses da parte autora, a pretensão de transferência ao Poder Judiciário do ônus de obtenção de documentação cuja apresentação lhe competia. Assim, tem-se por suficientemente enfrentada a matéria, inexistindo o alegado cerceamento de defesa ou nulidade processual. Importa consignar que, na manifestação apresentada em atendimento ao despacho que determinou a emenda da petição inicial (ID nº 31643418), a parte autora promoveu a juntada de comprovante de residência atualizado, bem como dos documentos de identificação das testemunhas indicadas no instrumento procuratório. Além disso, apresentou esclarecimentos acerca dos pedidos de indenização por danos morais e materiais, manifestou-se sobre o valor atribuído à causa, prestou esclarecimentos quanto à narrativa fática e à natureza da causa de pedir, informou a existência de contracheques previdenciários aptos a demonstrar os descontos impugnados e sustentou a desnecessidade da apresentação dos extratos bancários exigidos pelo Juízo. Por fim, a autora declarou inexistirem ações conexas ou situação de litispendência em relação à demanda em exame. Verifica-se, portanto, que a parte autora atendeu parcialmente à determinação de emenda da inicial, deixando, contudo, de apresentar os extratos bancários requisitados, defendendo sua dispensabilidade para o regular prosseguimento do feito. Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda. Diante dessas premissas, entendo que o não cumprimento à determinação de emenda à inicial enseja o indeferimento da petição inicial. Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo. 4. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-C, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada