Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: MARIA DO ROSARIO LOPES DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. BIOMETRIA FACIAL APARTADA DO PACTO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS ADMITIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que declarou a inexistência de débito e condenou o banco à restituição em dobro dos descontos indevidos e ao pagamento de danos morais, integrada por decisão de embargos que determinou a compensação simples de valores creditados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a validade da contratação eletrônica realizada por biometria facial com selfie apartada do contrato, a viabilidade da restituição dobrada, a ocorrência de dano moral por descontos na aposentadoria e o termo inicial dos juros de mora legais. III. Razões de decidir 3. O fornecedor de serviços responde de forma objetiva pelos prejuízos causados por defeito na prestação de seus serviços. A biometria facial apresentada em folha de protocolo apartada das laudas do contrato não constitui meio apto a atestar o consentimento de consumidora idosa e analfabeta funcional. 4. Configurado o desconto indevido de verba de natureza alimentar, exsurge o dever de indenizar a título de danos morais na modalidade in re ipsa, mantendo-se a verba indenizatória arbitrada em primeiro grau na importância ponderada de R$ 1.500,00. 5. Em se tratando de ilícito decorrente de responsabilidade contratual, os juros de mora sobre a indenização extrapatrimonial devem fluir a partir da citação válida da instituição financeira, nos termos do artigo 405 do Código Civil, impondo-se a reforma do decisum singular nesse ponto acessório. 6. Admite-se a compensação de quantias comprovadamente depositadas em favor da autora com o escopo de elidir o enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando-se a sentença de origem unicamente para fixar a citação como termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre o dano moral. Tese de julgamento: 1. A assinatura eletrônica avançada por biometria facial com selfie apartada do contrato não supre o consentimento em relação de consumo com pessoa idosa vulnerável. 2. Os juros de mora sobre a verba reparatória de danos morais por ilícito contratual fluem desde a citação válida. Referências: Código Civil, artigo 405 e artigo 884. Código de Defesa do Consumidor, artigo 14 e artigo 42, parágrafo único. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Súmula nº 18 e Súmula nº 26. ACÓRDÃO
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a)
APELANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
APELADO: MARIA DO ROSARIO LOPES DO NASCIMENTO Advogado do(a)
APELADO: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803370-58.2024.8.18.0026 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 26/06/2026 a 03/07/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803370-58.2024.8.18.0026 Origem:
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO DAYCOVAL S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DO ROSÁRIO LOPES DO NASCIMENTO. Na peça de ingresso, a parte autora, qualificada como pessoa idosa e analfabeta funcional, afirmou estar sendo surpreendida por descontos mensais no valor de R$ 455,70 em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado sob o número 55-012638956/23, cuja contratação assevera não reconhecer. Relatou que tentou obter cópia do contrato e a comprovação da entrega dos recursos administrativamente por meio do PROCON, sem contudo obter qualquer êxito por parte da instituição de crédito, razão pela qual requereu a declaração de nulidade do pacto, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e compensação pecuniária a título de danos morais. Devidamente citado, o BANCO DAYCOVAL S/A apresentou contestação alegando preliminarmente a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa, impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita e requerimento de reunião das ações em virtude de conexão com o processo nº 0803369-73.2024.8.18.0026. No mérito, defendeu a plena regularidade da contratação por meio digital estruturada em assinatura eletrônica avançada com biometria facial, asseverando que a operação consistiu em refinanciamento de mútuo anterior de nº 50-010948535/22, restando disponibilizada em favor da autora a importância de R$ 2.293,69 a título de saldo excedente (troco) depositado em conta via transferência PIX. Desse modo, sustentou o exercício regular de direito, a improcedência das pretensões de ressarcimento em dobro e a ausência de dano moral apto a amparar a condenação. A sentença prolatada em primeiro grau acolheu integralmente a pretensão autoral, resolvendo o mérito com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do débito do contrato impugnado, condenar o banco à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de R$ 1.500,00 de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês desde o evento danoso. Diante da oposição de embargos de declaração pela instituição financeira, o magistrado condutor do feito conferiu efeitos integrativos ao julgado para reconhecer a higidez do comprovante de transferência bancária eletrônica colacionado pela defesa, determinando que o montante de R$ 2.293,69 efetivamente disponibilizado em proveito da consumidora seja abatido de forma simples da quantia final a ser devolvida pelo banco, como medida de salvaguarda ao enriquecimento sem causa. Em suas razões recursais de apelação, o BANCO DAYCOVAL S/A assevera que a decisão singular carece de reforma, arguindo que o processo de formalização atende perfeitamente à disciplina jurídica da assinatura eletrônica avançada (Lei nº 14.063 de 2020), possuindo geolocalização, validação cadastral e prova de vida por captura facial que não restaram desconstituídas por impugnação técnica e específica na fase processual oportuna. Argumenta que a própria sistemática do Superior Tribunal de Justiça repudia formalismos excessivos e valida a autenticação por métodos biométricos, mesmo na falta de credenciamento perante o sistema ICP-Brasil. A parte recorrida apresentou resposta ao apelo pugnando pelo desprovimento total do recurso, reiterando que o desconto mensal em verba de aposentadoria de idoso vulnerável fundamentado em contrato nulo causa sofrimento extrapatrimonial e impõe a incidência de repetição de indébito dobrada, invocando a orientação jurisprudencial consolidada por esta Corte piauiense quanto à invalidade da biometria facial quando desprovida de rigorosa comprovação de dados de rastreabilidade técnica. É o relatório, no essencial. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL de julgamento. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO ADMISSIBILIDADE RECURSAL Adentrando na esfera dos pressupostos processuais indispensáveis ao processamento do apelo, verifico estarem devidamente preenchidos todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos exigidos pela lei adjetiva civil. PRELIMINARES No tocante às preliminares, o banco recorrente insiste na tese de ocorrência de preclusão consumativa e confissão tácita pela parte autora, sob o argumento de que esta não teria impugnado especificadamente os metadados de autenticidade da assinatura eletrônica por ocasião de sua manifestação de réplica, deixando de instaurar o respectivo incidente de falsidade ou requerer prova pericial grafotécnica. Argumenta que a inércia da consumidora em refutar de forma técnica as coordenadas de geolocalização e as hashes criptográficas SHA-256 informadas pela contestação atrai a presunção legal de veracidade dos termos pactuados, com esteio nas disposições do Código de Processo Civil. Contudo, tal premissa não encontra amparo na dinâmica do direito do consumidor e na distribuição do ônus da prova em ações declaratórias de inexistência de débito. A parte autora, ao ajuizar a demanda alegando desconhecimento absoluto do mútuo e a falsidade da contratação, introduz em juízo uma alegação de fato negativo, cuja demonstração de regularidade constitui ônus instrutório exclusivo da instituição financeira fornecedora do serviço. Não há como exigir do consumidor a produção de prova pericial de fato do qual nega a própria ocorrência, sob pena de impor-lhe a realização de prova diabólica ou negativa de impossível consecução prática. Ademais, a controvérsia acerca da validade da assinatura digital e da avença foi devidamente instaurada com a petição de ingresso, na qual a autora refutou qualquer vinculação com o banco réu, reiterando tal postura nas réplicas, onde pontuou expressamente que o conjunto defensivo não demonstrava a anuência livre. O dever de provar a autenticidade e a higidez do documento eletrônico pertence àquele que o apresenta como fato impeditivo ou extintivo do direito autoral, não havendo preclusão da matéria fática por mera ausência de incidente autônomo de falsidade ou de impugnação exaustiva aos relatórios de sistemas da própria ré. Desse modo, rejeito a tese preliminar de confissão tácita e preclusão probatória, reconhecendo a regularidade da instrução processual para avançar ao escrutínio das questões meritórias devolvidas pela apelação. DO MÉRITO NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E BIOMETRIA FACIAL No mérito, cinge-se a controvérsia em examinar a validade da contratação eletrônica de empréstimo consignado efetivada mediante a captura de biometria facial, com o escopo de verificar se houve efetivo consentimento e livre manifestação de vontade da consumidora. O banco apelante defende que o contrato de refinanciamento de nº 55-012638956/23 foi validamente formalizado através do seu portal de correspondente digital, reunindo evidências tecnológicas robustas, tais como geolocalização e o relatório de liveness assinado eletronicamente por certificado digital interno da própria instituição. O exame detido do caderno processual revela, entretanto, circunstâncias fáticas que infirmam a higidez do negócio jurídico em discussão. Embora o apelante sustente a regularidade técnica com base nos relatórios de logs, constata-se que a imagem correspondente à biometria facial da consumidora idosa e analfabeta funcional encontra-se disposta de forma inteiramente isolada e apartada do instrumento de Cédula de Crédito Bancário de refinanciamento. Não existe nenhum liame físico, lógico ou contextual integrado que permita certificar, com o nível de confiança exigido pela legislação, que a captura da foto ocorreu com o propósito deliberado e consciente de anuir com os termos daquela operação de crédito específica. Tratando-se de consumidora hipervulnerável, dadas as limitações decorrentes da idade e do analfabetismo funcional documentados nos autos, as exigências de clareza informacional e transparência na formação dos contratos são severamente ampliadas. A formalização de negócios por vias eletrônicas avançadas é legítima, mas deve demonstrar de forma inequívoca o nexo causal entre o ato de assinatura e o conhecimento prévio das cláusulas de encargos, parcelas e custos, sob pena de vulnerar a boa-fé objetiva e os deveres anexos de conduta exigidos do prestador de serviço de crédito. A Lei Federal nº 14.063 de 2020 classifica as assinaturas eletrônicas e exige, para a modalidade avançada, que o método esteja associado ao signatário de maneira unívoca e que qualquer modificação posterior no documento seja detectável. No cenário fático sob exame, a inserção da imagem da idosa em folha de protocolo autônoma e desprovida de vinculação direta com as laudas que estampam as taxas de juros e o saldo de refinanciamento do mútuo impede o reconhecimento do liame de consentimento, configurando defeito na prestação do serviço que atrai a declaração de inexistência do débito. A jurisprudência das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui entendimento consolidado no sentido de que o fornecedor assume o ônus de provar a regularidade substancial da contratação eletrônica, sendo insuficiente a juntada de imagens de biometria que se revelem destituídas de integração física e lógica aos termos do mútuo consignado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS SATISFEITO PELO FORNECEDOR. VULNERABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de empréstimo consignado supostamente não contratado. O apelante sustenta ausência de consentimento válido e nulidade do negócio jurídico. II. Questão em discussão 3. Discute-se a validade da contratação eletrônica de empréstimo consignado formalizada por biometria facial (selfie) e se os documentos apresentados pela instituição financeira são suficientes para afastar a alegação de inexistência do contrato. 4. Examina-se ainda a existência de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço capaz de ensejar danos morais e repetição do indébito. III. Razões de decidir 5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), sendo possível a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI. 6. Restou comprovada a contratação eletrônica mediante biometria facial, com identificação de dispositivo, geolocalização, data e hora, além do comprovante de transferência dos valores para a conta do apelante, elementos que conferem autenticidade e segurança jurídica. 7. A mera negativa de contratação, desacompanhada de indícios mínimos de fraude, não afasta a presunção de validade do contrato, mormente quando a instituição cumpre seu ônus probatório. 8. A idade avançada ou o analfabetismo funcional do consumidor, por si só, não tornam inválido o contrato, desde que observados os requisitos legais, sendo a biometria facial meio idôneo de assinatura (art. 107 do CC e MP 2.200-2/2001). 9. Ausente demonstração de vício, fraude ou falha na prestação do serviço, inexiste dano moral ou restituição em dobro, não havendo falar em repetição do indébito. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e improvido. Majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 11. Tese firmada: É válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado realizada mediante biometria facial, desde que acompanhada de elementos técnicos que assegurem autenticidade, cabendo ao consumidor trazer indícios mínimos de irregularidade para infirmar a validade do contrato. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800448-17.2025.8.18.0056 - Relator(a): OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2026) O banco apelante invoca julgados no sentido de que a assinatura eletrônica avançada com biometria facial, IP e geolocalização seria suficiente para atestar a contratação na ausência de indícios de fraude, asseverando que a simples irresignação genérica do consumidor não é hábil a desconstituir o negócio. Contudo, tal alegação não se amolda à hipótese sub examine. Diferente dos casos em que a contratação digital ocorreu mediante a apresentação de IP, geolocalização e fotos integradas ao contrato que atestavam a total ausência de fraude, no presente feito constata-se vício insanável no processo de formalização. O instrumento contratual colacionado pelo banco não possui a biometria integrada às cláusulas de adesão, apresentando-se a foto da idosa em folha autônoma e sem vinculação lógica inequívoca com o mútuo impugnado, circunstância que afasta a incidência do julgado da Corte Superior por nítida distinção fática. Dessa forma, os atos que não observam as solenidades legais de segurança e informação na esfera consumerista violam a validade dos negócios jurídicos, atraindo a incidência protetiva do artigo 280 da Lei Federal nº 13.105 de 2015. Sob esse prisma, impõe-se a manutenção do decreto de nulidade do contrato nº 55-012638956/23 ante a patente ausência de manifestação de vontade idônea. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO Superado o exame da nulidade do ajuste, cumpre perquirir a respeito da modalidade de devolução dos valores descontados indevidamente da aposentadoria da consumidora. O banco apelante insurge-se contra a determinação de restituição dobrada, aduzindo a total ausência de má-fé em sua conduta de cobrança e a inexistência de comportamento doloso apto a ensejar a penalidade do diploma consumerista. A materialidade dos descontos mensais no valor de R$ 455,70 resta demonstrada pelo histórico de consignação emitido pelo órgão previdenciário, evidenciando as subtrações sucessivas perpetradas diretamente na verba alimentar da apelada. Havendo a cobrança forçada de valores fundada em negócio jurídico nulo por ausência de consentimento, a restituição do indébito na forma dobrada exsurge como imperativo legal de proteção ao consumidor. A disciplina da repetição do indébito nas relações de consumo encontra amparo no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução em dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou a diretriz de que a devolução dobrada independe da comprovação de má-fé, dolo ou culpa do fornecedor, exigindo-se tão somente a demonstração da cobrança indevida decorrente de falha na prestação do serviço, por caracterizar responsabilidade civil de natureza objetiva. No caso concreto, o abatimento contínuo de prestações sobre o benefício de aposentadoria de pessoa idosa vulnerável constitui falha gravíssima decorrente do risco do empreendimento financeiro, o chamado fortuito interno, de modo que a cobrança indevida afasta a caracterização de engano justificável. A fragilidade na validação dos dados biométricos não pode ser transferida como ônus ou prejuízo ao consumidor hipossuficiente, impondo-se a sanção legal da restituição dobrada das parcelas indevidamente subtraídas. Para fixar o termo inicial de atualização e dos encargos de mora relativos à restituição simples ou dobrada decorrente da nulidade de contratos de mútuo bancário, deve-se afastar a Súmula nº 54 do STJ, incidindo a regra de que, na responsabilidade civil de natureza contratual, os juros fluem a partir do ato citatório. Esse entendimento está consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte precedente: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. 1. Em se tratando de responsabilidade civil contratual, o termo inicial dos juros moratórios, consoante jurisprudência sedimentada da Segunda Seção, é a data da citação. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.428.807/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 2/6/2014.) No mesmo sentido caminha o posicionamento pacificado no âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ao delimitar que a citação é o marco inicial em demandas de nulidade contratual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TERMO INICIAL JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. I- CASO EM EXAME O embargante alega que o acórdão omitiu pronunciamento quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre a condenação por danos morais. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisar se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto aos parâmetros de juros de mora sobre a condenação por danos morais. III- RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido consignou expressamente que os parâmetros para atualização da indenização por danos morais fixados em razão da responsabilidade contratual do banco. Em se tratando de responsabilidade contratual, como é o caso dos autos, os juros de mora devem ter como termo inicial a data da citação, uma vez que, com o ajuizamento da ação e citação válida do devedor, esse é devidamente constituído em mora, nos termos do art. 240 do CPC e art. 405 do CC. IV- DISPOSITIVO Embargos rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - No 0811505-18.2018.8.18.0140 - Relator(a): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/12/2024) Esses precedentes amparam de forma definitiva a tese recursal do banco apelante no que concerne ao termo dos juros de mora, devendo o provimento reformar parcialmente a sentença originária para determinar que a incidência dos juros de 1% ao mês ocorra desde a citação válida, nos termos do artigo 405 do Código Civil, afastando-se o marco do evento danoso outrora fixado em primeiro grau, ao passo que a repetição do indébito em dobro, amparada pelo artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, resta inalterada. As citações válidas operam a constituição em mora do devedor e geram os efeitos civis e processuais previstos no artigo 280 da Lei Federal nº 13.105 de 2015. Desse modo, a devolução em dobro deve ser mantida, modificando-se exclusivamente os consectários de juros moratórios sobre o indébito e o dano extrapatrimonial para fluírem a partir do ato citatório. REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL O dano moral decorrente de descontos mensais ilegítimos e desautorizados sobre proventos de benefício previdenciário de natureza nitidamente alimentar, pertencente a pessoa idosa e hipossuficiente, prescinde de prova de sofrimento concreto, configurando lesão na modalidade in re ipsa. No caso sob análise, os descontos mensais atingiram diretamente a renda da autora no valor de R$ 455,70 por parcela, montante que ostenta caráter de subsistência e proteção existencial básica para a autora, idosa e analfabeta funcional, cuja dignidade restou atingida pela redução injustificada de seus limitados recursos de vida. A conduta negligente do BANCO DAYCOVAL S/A em promover descontos sobre a verba previdenciária amparado em mútuo nulo, sem se cercar das devidas e rigorosas cautelas de verificação de identidade e consentimento consciente da consumidora, extrapola os contornos do mero aborrecimento cotidiano. Há evidente quebra dos deveres de segurança e de proteção ao consumidor vulnerável no mercado de consumo, gerando angústia, insegurança e privação injusta sobre verbas essenciais para a aquisição de insumos de saúde e alimentação. A tese recursal de que o fato caracteriza mero contratempo cotidiano não se sustenta diante do flagrante desequilíbrio econômico-social provocado pela ingerência abusiva na folha de pagamentos da aposentada. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui firme posicionamento consolidado quanto à caracterização do prejuízo moral presumido quando há desconto desprovido de base contratual idônea em benefício previdenciário, como se denota do seguinte precedente de nossa jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO POSTERIOR DO VALOR. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14 DO CDC. MERO ABORRECIMENTO AFASTADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM MODERAÇÃO. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que o desconto indevido em benefício previdenciário, posteriormente restituído, configuraria mero aborrecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se o desconto indevido de parcela de empréstimo não contratado em benefício previdenciário, ainda que posteriormente estornado, caracteriza dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a prova do prejuízo extrapatrimonial. A posterior restituição do valor não afasta o dever de indenizar, porquanto não elide o abalo à dignidade, a angústia e a insegurança experimentadas pela consumidora. O valor fixado a título de indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de indenização por danos morais. Tese de julgamento: O desconto indevido em benefício previdenciário, ainda que posteriormente restituído, configura dano moral in re ipsa, por se tratar de verba de natureza alimentar, não se caracterizando como mero aborrecimento. Dispositivos relevantes citados:Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, art. 85, § 2º; Súmula 54 do STJ;Súmula 362 do STJ Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça – entendimento consolidado quanto à configuração de dano moral in re ipsa em descontos indevidos em benefício previdenciário; Precedentes dos Tribunais de Justiça reconhecendo que a restituição posterior do valor não afasta o dever de indenizar. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800742-97.2020.8.18.0071 - Relator(a): MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026) A aplicação do entendimento jurisprudencial acima colacionado ao caso sob julgamento evidencia que a privação indevida de verba de natureza essencialmente alimentar atinge a dignidade da consumidora de forma intrínseca. A posterior determinação de devolução ou a concessão de compensação não possui o condão de elidir o abalo íntimo, a angústia e a extrema sensação de vulnerabilidade experimentadas pela idosa analfabeta funcional, cuja integridade biopsicossocial restou vulnerada pela ingerência arbitrária em suas finanças. Os encargos da mora de natureza de ilícito contratual devem fluir a partir da citação inicial da instituição de crédito, em atenção à regra geral contida no ordenamento civil. No que tange à mensuração do montante indenizatório, a sentença de primeiro grau fixou a condenação por dano extrapatrimonial na quantia ponderada de R$ 1.500,00. Esse valor se coaduna estritamente com os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade usualmente adotados por este Órgão Colegiado em casos símiles, atendendo de forma moderada e justa ao duplo vetor compensatório e pedagógico inerente à responsabilidade civil contratual regulada pelo Código Civil, sem representar enriquecimento ilícito para a consumidora e servindo como desestímulo à reiteração de práticas falhas pela instituição financeira. Portanto, impõe-se a integral preservação do quantum arbitrado na origem. ADEQUAÇÃO DE CONSECTÁRIOS LEGAIS E COMPENSAÇÃO Examinando-se os encargos e os consectários legais aplicados sobre a condenação, impõe-se acolher em parte o inconformismo recursal manifestado pelo banco apelante para proceder à readequação do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização de danos morais. O juízo singular estabeleceu a data do evento danoso como marco inicial de incidência, sob a invocação da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, conquanto tenha sido declarada a nulidade da avença de refinanciamento por ausência de consentimento, a responsabilidade civil em discussão possui inequívoca natureza contratual, visto que fundada em suposta relação negocial travada entre as partes, ainda que viciada na origem. Desse modo, o termo inicial de incidência dos juros de mora legais sobre a reparação pecuniária por dano moral deve ser a citação válida da instituição financeira, à luz da regra geral contida no ordenamento civil, afastando-se o marco do evento danoso outrora fixado em primeiro grau. Por outro lado, no que tange ao montante de R$ 2.293,69 comprovadamente vertido pelo banco apelante em favor da consumidora, a sentença integrativa de embargos declaratórios andou bem ao autorizar a sua dedução do saldo credor de devolução. Com efeito, a declaração de invalidade do mútuo exige o retorno das partes ao estado anterior, vedando-se a apropriação indevida de numerário pela consumidora, sob pena de restar configurado enriquecimento sem causa. O ordenamento civil brasileiro veda peremptoriamente o locupletamento ilícito, de modo que a devolução ou a retenção de valores sem amparo jurídico em face de outrem impõe o correlato dever de restituição e acerto pecuniário, conforme estabelece a regra substantiva nacional: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. Igualmente, a jurisprudência pacificada no âmbito das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça corrobora a obrigação de se proceder à compensação simples das quantias comprovadamente depositadas em favor do mutuário, como medida de equidade e preservação da equivalência das prestações nos litígios de nulidade de empréstimo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COMPENSAÇÃO DE VALOR DISPONIBILIZADO. PROVIMENTO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado, com condenação à repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à compensação de valores efetivamente creditados à parte embargada. III. Razões de decidir Verificada a omissão quanto à compensação do valor de R$ 550,00, cuja disponibilização foi comprovada em extrato bancário, impõe-se sua compensação com correção monetária, por medida de equidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Ainda que inexistente o contrato, presume-se a utilização dos valores creditados quando a parte não demonstra a não utilização ou devolução. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão quanto à compensação do valor efetivamente disponibilizado à embargada, corrigido monetariamente. Tese de julgamento: “1. É devida a compensação de valores efetivamente creditados à parte autora, ainda que reconhecida a nulidade do contrato, quando não comprovada a não utilização ou devolução.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800161-25.2024.8.18.0077 - Relator(a): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026)
No caso vertente, o depósito de R$ 2.293,69 na conta de titularidade da autora restou plenamente chancelado pela decisão judicial integrativa recorrida, a qual deve ser integralmente mantida. A compensação deve ocorrer de forma nominal simples, mediante oportuno abatimento do saldo de parcelas a ser restituído pelo banco, garantindo o restabelecimento do status quo ante sem que haja locupletamento ilegítimo de qualquer das partes. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, voto pelo conhecimento da presente Apelação Cível e, no mérito, pelo seu parcial provimento, unicamente para reformar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização de danos morais, fixando-o a partir da data de citação inicial da instituição financeira, nos termos do artigo 405 do Código Civil, mantendo-se inalteradas as demais cominações do julgado de primeiro grau integrado pelo acórdão de embargos declaratórios. Custas e despesas processuais mantidas sob o encargo da instituição bancária apelante, em virtude de sua sucumbência preponderante na lide. Diante do parcial provimento recursal voltado exclusivamente a consectário acessório de mora, deixa-se de majorar os honorários de sucumbência arbitrados em primeiro grau, mantendo a fixação em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com esteio no artigo 85 do Código de Processo Civil, observada a devolução dobrada amparada pelo artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. É como voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, Relator.