Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: PEDRO DIEGO VERAS DE ANDRADE DECISÃO Compulsando os autos, verifico que já foram realizadas pesquisas via sistema SISBAJUD (Id 20147169), RENAJUD (Id 24929516), INFOJUD (Id 51412406) e SNIPER (Id 83565562), entretanto, não foram localizados bens penhoráveis do executado. Intimado, o exequente requer buscas via SISBAJUD na modalidade teimosinha (Id 84256624). Decido. No presente feito já foi realizada a tentativa de bloqueio de valores nas contas do executado, sendo infrutífera. Consigne-se que o mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado nos autos nos conduz ao entendimento de que nova tentativa de constrição não terá sucesso, pelo que
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824379-98.2019.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] indefiro a teimosinha. O art. 921, III, do CPC, estabelece que se suspende a execução quando não for localizado bens penhoráveis. Assim, considerando que não foram localizados quaisquer bens penhoráveis do devedor aptos a satisfazer a presente execução é responsabilidade do exequente a localização de bens do devedor, em conformidade com o art. 829, § 2º do CPC.
Diante do exposto, com fundamento no art. 921, III, e § 1° do CPC, SUSPENDO o presente processo de execução, pelo prazo de 1 (um) ano, suspendendo, também, a prescrição. Decorrido o prazo sem que sejam localizados bens penhoráveis do executado pelo exequente, determino o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 30 de janeiro de 2026. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina