Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA REIS
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RAIMUNDO NONATO DA SILVA REIS, ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedido de Reparação de Danos Materiais e Morais em face de BANCO DO BRASIL S.A., partes suficientemente qualificadas nos termos da Lei Processual Civil. Sustentou o demandante que, inobstante jamais haver celebrado qualquer ajuste contratual com o Réu, sofreu considerável prejuízo financeiro, uma vez que foram descontadas parcelas em seu benefício previdenciário à título de empréstimo consignado. Asseverou que é analfabeto funcional e que, portanto, tal condição enseja o reconhecimento de nulidade de eventual contrato com 60 parcelas de R$164,93, (cento e sessenta e quatro reais e noventa e três centavos), com descontos a partir de 07/2018 firmado, posto que o dito instrumento não observou as formalidades legais incidentes à espécie. A parte requerente postulou a concessão da assistência judiciária gratuita e, no mérito, a anulação do contrato e a condenação do requerido em indenização por danos materiais e morais. Regularmente citado, o Banco Demandado apresentou peça defendendo a validade jurídica do ajuste, discorreu sobre a inexistência de máculas capazes de ensejar a decretação de nulidade do contrato firmado e noticiou que os valores ajustados foram creditados em conta bancária de titularidade da autora. Com a contestação (id 41388425), sopesou que a importância creditada não foi objeto de devolução e que agiu no estrito exercício regular de um direito, a requerida apresentou documentos pessoais da autora, alegando a regularidade do contrato e o cumprimento de todas as obrigações por parte do banco, inclusive com a entrega de dinheiro a parte autora, de modo que requereu a improcedência integral dos pleitos vestibulares. Efetuada a intimação da parte autora para apresentação de réplica, o autor se manifestou alegando que a ré deixou de apresentar contrato e comprovar a transferência de valor descontado no benéfico da autora, reiterando os pedidos da exordial. ( id 42849264) É o relato. Decido. Rejeito a alegada conexão entre os processos indicados na contestação. É que apesar de todos eles envolverem as mesmas partes e terem por objeto a mesma matéria (empréstimos consignados, danos morais e materiais), cada um diz respeito a um contrato distinto e a descontos supostamente indevidos decorrentes desse respectivo negócio, motivo pelo qual se têm causas de pedir diversas. Não assiste razão ao requerido quanto à necessidade de questionar o contrato no âmbito administrativo antes de ajuizamento da ação, por ausência de previsão legal e por ferir o direito de acesso à jurisdição. A impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré em desfavor da parte autora não deve prosperar, uma vez que não trouxe aos autos qualquer elemento que possa infirmar a presunção de veracidade conferida à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º). Ademais, a contratação de advogado particular não é, em princípio, incompatível com o benefício previsto originalmente na Lei nº 1.060/50. Sobre o tema, o TJPI e as Turmas Recursais deste estado são pródigos em decisões nesse sentido (por todos, Agravo de Instrumento nº 201400010059935, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel. Fernando Carvalho Mendes. j. 12.05.2015, unânime). Ademais, por expressa disposição do CPC (art. 99, § 4º), a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Inicialmente, verifico que os autos se encontram devidamente instruídos com prova documental hábil ao deslinde do feito, sendo manifestamente dispensável a prova oral, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma autorizada pelo art. 355, do NCPC. Ademais, abe rechaçar o argumento do réu que seria necessária a superação da instância administrativa para o ajuizamento da presente. Tal requisito, além de não ter previsão legal, fere o direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário, pelo que não merece acolhida. Pois bem, ingressando no mérito da lide, temos que a parte demandante nega, em sua petição inicial, que tenha celebrado o contrato indicado na inicial com 60 parcelas de R$164,93, (cento e sessenta e quatro reais e noventa e três centavos), com descontos a partir de 07/2018, o qual gera descontos em seu benefício previdenciário, sustentando, ainda, nem ter recebido e utilizado os recursos dele oriundos – o que, caso comprovado nos autos, importaria em aceitação tácita do negócio. Nesse contexto, sabido é que, por força do disposto no art. 373, I e II, do NCPC, cabe ao interessado, demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito e, aos réus, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Tal dispositivo é universal, se constituindo como regra geral, incidente nas ações submetidas à legislação civil. Ocorre que tal regra tem sua aplicação temperada, em determinadas situações. No caso em apreço, em que o autor nega ter celebrado o negócio, cabe aos requeridos juntar prova da existência do mesmo, através da apresentação do contrato correlato, operando-se a inversão do ônus da prova, já que ao demandante é impossível comprovar a inexistência do instrumento contratual, de sorte que somente o requerido pode comprovar a existência do mesmo. Ainda, caberia ao réu, para o mesmo fim, apresentar informações ou comprovantes de transferência do valor do empréstimo ao autor, mediante TED, DOC ou ordem de pagamento, o que configuraria anuência tácita do mesmo ao contrato. Tecidas tais considerações, as quais traçam um panorama probatório geral a ser analisando no presente feito, passo a analisar as alegações sustentadas pelo réu a fim de verificar a legalidade dos contatos questionados na inicial. Do cotejo dos autos, verifica-se que o réu, embora sustente a legalidade do negócio, não acostou aos autos Contrato e comprovante de pagamento ou TED do empréstimo correlato. Assim, verifica-se que o réu nada apresentou a fim de comprovar a existência do negócio e licitude dos descontos e a documentação que apresentou, diverge do contrato em foco, sendo manifestamente ausente prova da licitude do negócio, razão pela qual se mostra cabível ao réu a arcar com a reparação correlata, vez que não se desincumbiu de cumprir o ônus imposto pelo art. 373, II, do NCPC, não desconstituindo o direito alegado. Destarte, considero ilícita a conduta do demandado, a qual, por força do que dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil, faz nascer o dever de reparação civil. De fato, sendo manifesta a negligência do réu ao não apresentar aos autos contrato escrito, legitimando o negócio, nem informações ou dados relativos à transferência do valor do empréstimo ao autor. Conforme o exposto acima, a concretização do referido contrato de empréstimo consignado não foi comprovada pela requerida, tendo em vista a ausência de pagamento para a parte autora. Nesse sentido, ao realizar débitos benefício da autora, sem negócio legítimo que o autorizasse, o réu atuou, sim, com má-fé ou culpa gravíssima, de efeitos semelhantes ao dolo. Assim, caberá restituir, em dobro, todas as parcelas que efetivamente descontou do benefício da autora, oriundas do contrato indicado na inicial, com as devidas atualizações, as quais não estejam prescritas ao tempo do ingresso da ação, observado o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. Nesse sentido, assim tem entendi o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARCELAS INADIMPLIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Controvérsia em torno do prazo prescricional para a propositura de ação de cobrança, em razão do inadimplemento pelo devedor das parcelas descontadas em seu contracheque decorrente da perda da margem consignável. 2. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos. 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO (STJ-2020) No que diz respeito aos danos morais, o pleito autoral também merece acolhimento, visto que a conduta do réu trouxe diminuição de verba de caráter alimentar do demandante, sendo que o dano decorrente da privação de parte, ainda que mínima, de tal verba, de forma ilegal, se constitui como dano moral inerente ao fato, não sendo razoável supor mero dissabor. Nesse passo, sabe-se que o valor da indenização por dano moral deve ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado. Considerando as peculiaridades do caso, com foco no valor total dos descontos indevidos, na repercussão da ofensa, na posição social das partes e no valor dos descontos, tenho como razoável a condenação do promovido a pagar o valor de R$ 2.000,00 ( dois mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte promovente e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800187-07.2023.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, no que I) declaro nulo o contrato descritos na inicial; II) condeno o réu ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 2.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com juros de mora, de 1% a.m., desde o início dos descontos (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária a partir da data desta sentença; III) bem como à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas, com base no referido contrato montante este a ser obtido mediante mero cálculo aritmético, com correção monetária e juros de 1% ao mês desde a ocorrência de cada um dos descontos, incumbindo à parte autora colacionar aos autos extrato do INSS demonstrando os valores descontados em relação a cada contrato Determino que o Banco réu suspenda, de imediato, os valores descontados no benefício previdenciário da autora, referente ao contrato nº com 60 parcelas de R$164,93, (cento e sessenta e quatro reais e noventa e três centavos), com descontos a partir de 07/2018. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, atendendo aos critérios do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil. P.R.I. JOSÉ DE FREITAS-PI, data e assinatura inseridas pelo sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas