Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
REU: RAIMUNDO ALVES LIRA DECISÃO Em razão da certidão no Id 84816885, torno sem efeito a determinação de expedição de alvará para liberação de honorários periciais na sentença proferida no Id 82976027, haja vista o equívoco na referida determinação. Mantenho a sentença nos demais termos. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 30 de janeiro de 2026. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847925-12.2024.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento]
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
REU: RAIMUNDO ALVES LIRA DECISÃO Em razão da certidão no Id 84816885, torno sem efeito a determinação de expedição de alvará para liberação de honorários periciais na sentença proferida no Id 82976027, haja vista o equívoco na referida determinação. Mantenho a sentença nos demais termos. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 30 de janeiro de 2026. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847925-12.2024.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento]
02/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
REU: RAIMUNDO ALVES LIRA DECISÃO Em razão da certidão no Id 84816885, torno sem efeito a determinação de expedição de alvará para liberação de honorários periciais na sentença proferida no Id 82976027, haja vista o equívoco na referida determinação. Mantenho a sentença nos demais termos. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 30 de janeiro de 2026. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847925-12.2024.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento]
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
REU: RAIMUNDO ALVES LIRA DECISÃO Em razão da certidão no Id 84816885, torno sem efeito a determinação de expedição de alvará para liberação de honorários periciais na sentença proferida no Id 82976027, haja vista o equívoco na referida determinação. Mantenho a sentença nos demais termos. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 30 de janeiro de 2026. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847925-12.2024.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento]
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
REU: RAIMUNDO ALVES LIRA DECISÃO Em razão da certidão no Id 84816885, torno sem efeito a determinação de expedição de alvará para liberação de honorários periciais na sentença proferida no Id 82976027, haja vista o equívoco na referida determinação. Mantenho a sentença nos demais termos. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 30 de janeiro de 2026. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847925-12.2024.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento]
02/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
REU: RAIMUNDO ALVES LIRA DECISÃO Em razão da certidão no Id 84816885, torno sem efeito a determinação de expedição de alvará para liberação de honorários periciais na sentença proferida no Id 82976027, haja vista o equívoco na referida determinação. Mantenho a sentença nos demais termos. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 30 de janeiro de 2026. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847925-12.2024.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento]
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 13:23
Erro ou Recusa na Comunicação
30/01/2026, 13:14
Outras Decisões
30/01/2026, 13:05
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2025, 09:23
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 09:23
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:20
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
REU: RAIMUNDO ALVES LIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847925-12.2024.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por POSTALIS – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em face de RAIMUNDO ALVES LIRA, ambos qualificados nos autos. Em petição no Id 77511831 o autor informa que as partes firmaram composição amigável envolvendo o objeto do presente feito, junta termo de acordo no Id 77511833 e requer sua homologação. É o relatório. Decido. O pedido de homologação tem o seu embasamento previsto no art. 487, alínea “b” do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Diante de todo o exposto, homologo, por sentença, o acordo de vontade entre as partes e, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, declaro, em consequência, a extinção do feito com resolução de mérito. Determino a expedição de alvará para liberação dos honorários periciais depositados no Id 67331220, nos termos da petição no Id 79942022. Dispenso o pagamento de custas processuais remanescentes, conforme art. 90, §3º do CPC, em que afirma isenção destas na ocorrência de acordo antes da sentença. Honorários nos termos do acordo firmado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 19 de setembro de 2025. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
22/09/2025, 00:00
Homologação de Transação
19/09/2025, 11:11
Conclusão (para julgamento)
17/09/2025, 10:18
Decurso de Prazo
02/07/2025, 06:08
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 14:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))