Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EMPRESA VIACAO PIAUI LTDA
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE Recolhido o preparo recursal, na forma legal. Presentes, também, os demais requisitos de admissibilidade, recebe-se o recurso de apelação cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixa-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DA Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0813478-37.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
02/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/11/2025, 08:11
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2025, 08:11
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2025, 08:10
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 17:11
Publicação
21/10/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
REU: EMPRESA VIACAO PIAUI LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 17 de outubro de 2025. MARILIA BRITO DO REGO 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813478-37.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
REU: EMPRESA VIACAO PIAUI LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 17 de outubro de 2025. MARILIA BRITO DO REGO 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813478-37.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 14:20
Ato ordinatório
17/10/2025, 14:18
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 17:26
Publicação
29/09/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
REU: EMPRESA VIACAO PIAUI LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813478-37.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aforados por EMPRESA VIAÇÃO PIAUI LTDA em face da Sentença prolatada em id 72758860. Requer o embargante que seja atribuído efeitos infringentes. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões em id 77009980, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração. Eis o breve relatório. Brevemente relatados. DECIDO. Cumpre-me aferir, inicialmente, a presença dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso que, em se tratando de Embargos de Declaração, além dos requisitos subjetivos e objetivos comuns a todos os recursos, exige-se, segundo preleciona o Prof. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, in Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. p. 551, Rio de Janeiro. Ed. Forense, 2003, “a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 1.022, incisos I e II)”. Quanto a quaestio posta sob apreciação deste Juízo, acerca dos Embargos Aclaratórios, dispõe o art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (g. n.) Do dispositivo epigrafado depreende-se que a argumentação lançada nos presentes embargos não se cuida de omissão tampouco se subsume em qualquer das outras hipóteses supra declinadas, porquanto se refere à suposta ausência de análise das provas carreadas aos autos. Na verdade, ao requerer a reforma da sentença, o que configura-se evidente situação vedada para esta instância, pois sabe-se que tal reanálise cabe ao segundo grau, mediante o manejo do recurso adequado (apelação). In casu, a sentença embargada manifestou-se expressamente sobre os temas abordados pelos embargantes, não podendo as partes confundirem interpretação divergente da sua com contradição ou omissão. Destarte, considerando que a presente peça recursal não é o instrumento adequado ao fim pretendido, posto que os aclaratórios têm restrito campo de incidência, entendo que os embargos sob comento não merecem ser conhecidos, em virtude do não preenchimento do aludido requisito especial de admissibilidade desta modalidade de recurso, qual seja a identificação do erro material alegado. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, conheço dos embargos para REJEITÁ-LOS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, assinado digitalmente. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
REU: EMPRESA VIACAO PIAUI LTDA ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada para em 05 (cinco dias) contrarrazoar os embargos de declaração opostos. TERESINA-PI, 27 de maio de 2025. MARIA CLARA DE CARVALHO DINO OLIVEIRA Secretaria do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813478-37.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 22:06
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/09/2025, 22:06
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2025, 16:19
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
REU: EMPRESA VIACAO PIAUI LTDA ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada para em 05 (cinco dias) contrarrazoar os embargos de declaração opostos. TERESINA-PI, 27 de maio de 2025. MARIA CLARA DE CARVALHO DINO OLIVEIRA Secretaria do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813478-37.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 07:47
Ato ordinatório
27/05/2025, 07:46
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2025, 07:45
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 10:51
Publicação
25/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
REU: EMPRESA VIACAO PIAUI LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813478-37.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE VEÍCULO ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS EM GERAIS, em face de EMPRESA VIACAO PIAUI LTDA – “EMVIPI” buscando receber da requerida o valor pago a segurado da parte autora. Argumenta, em síntese, que no dia 21/11/2018 “o condutor do veículo segurado pela Requerente, seguia pela pela Avenida Raul Lopes, em Teresina-PI, momento em que teve que parar para dar passagem a um motoqueiro momento que teve a PARTE TRASEIRA atingida pelo ônibus coletivo nº 01077, placa PIN-3472, de propriedade da Requerida”. Requereu a procedência da demanda para que a requerida seja condenada ao pagamento da quantia de R$ 9.217,36 (nove mil e duzentos e dezessete reais e trinta e seis centavos). Juntou documentos. Citada, o réu apresentou contestação, em id 19536728. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado na forma do que preconiza o artigo 355, I do código de processo civil, uma vez que a lide gravita sob exclusiva matéria de direito e é desnecessária a produção de outras provas. É extreme de dúvida o direito da seguradora em receber o valor despendido com a reparação de danos ao segurado visto que o Código Civil prevê a sub-rogação legal, que opera de pleno direito, a teor da regra do art. 346, inciso III, do referido Código: “Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: I - do credor que paga a dívida do devedor comum; II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel; III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.” Destarte, a seguradora que arca com os prejuízos sofridos pelo segurado em decorrência de sinistro devidamente coberto, recebe os direitos, ações e privilégios do credor primitivo, conforme disposto nos artigos 349 e 786 do mesmo diploma: “Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores. Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”. Reconhecido o direito de regresso, faz-se necessário verificar a responsabilidade da parte requerida pelo evento danoso, perquirindo se sobre qual dos envolvidos recai a culpa pela ocorrência do acidente, de maneira que tão somente poderá ser acolhida a pretensão autoral na hipótese de estar configurada a culpa da parte requerida pelos danos ocasionados ao patrimônio segurado pela parte postulante. Com efeito, o exame da responsabilidade civil decorrente do evento tratado nos autos demanda a análise da conduta subjetiva dos agentes, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil. In casu, o acidente descrito na exordial de fato foi ocasionado pelo condutor do veículo da parte requerida. Como se vê, restou comprovada a culpa exclusiva do condutor do veículo da parte requerida no caso concreto, vez que deixou de tomar as cautelas devidas ao fazer manobra de conversão. A parte requerida não logrou demonstrar que o condutor segurado concorreu, de qualquer forma, para o evento danoso. Vale consignar que os danos materiais experimentados pela parte requerente foram devidamente comprovados, conforme se infere dos documentos anexos à exordial. Havendo suficiente comprovação dos prejuízos havidos em decorrência do acidente inegável se apresenta o direito do respectivo ressarcimento. DISPOSITIVO Ex positis, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC, para: a) Condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 9.217,36 (nove mil e duzentos e dezessete reais e trinta e seis centavos), a ser corrigida monetariamente e com a incidência de juros de 1% a.m desde a data do desembolso. b) Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários, os quais fixo no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Devendo eventual cumprimento de sentença, ser apresentado diretamente no sistema PJE. P.R.I. Cumpra-se. TERESINA-PI, 21 de março de 2025. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2025, 09:22
Procedência em Parte
22/03/2025, 09:22
Conclusão (para julgamento)
18/03/2025, 19:48
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2025, 19:48
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 11:32
Ato ordinatório
14/01/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
21/12/2024, 09:39
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
20/11/2024, 02:01
Decurso de Prazo
14/11/2024, 03:59
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 11:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/11/2024, 10:40
Expedição de documento (Certidão)
02/11/2024, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/11/2024, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 16:48
Conclusão (para despacho)
08/07/2024, 12:25
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 15:48
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 15:38
Decurso de Prazo
25/05/2024, 04:21
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 20:32
Audiência (Juiz(a); instrução e julgamento; designada)
28/02/2024, 12:26
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
28/10/2023, 05:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 16:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/10/2023, 16:13
Documento
18/10/2023, 16:12
Movimentação processual
18/10/2023, 16:12
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2023, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 08:02
Mero expediente
25/08/2023, 08:02
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2023, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2023, 12:07
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2022, 12:39
Mero expediente
01/09/2022, 12:03
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 17:59
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2022, 17:57
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 09:46
Petição (Contestação)
26/08/2021, 17:19
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/08/2021, 11:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))