Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE RIBAMAR FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS REPETITIVOS 1.414 E 1.328. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO RELATOR NO STJ EM 13/03/2026. SOBRESTAMENTO DO FEITO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS PARADIGMAS PARA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0801491-23.2025.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ RIBAMAR FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí, nos autos da ação de inexistência contratual com danos morais e materiais proposta em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, na forma do artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. O magistrado de primeiro grau entendeu que a parte autora não cumpriu integralmente a determinação de emenda à inicial (Num. 31768508), que exigia a juntada de comprovante de residência atualizado dos últimos três meses, procuração pública mencionando especificamente os contratos impugnados e extratos bancários de todo o período alegado. Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões (Num. 31768921), sustenta que a exigência de procuração pública para pessoa analfabeta carece de amparo legal, ferindo a Súmula 32 deste Tribunal e o artigo 595 do Código Civil. Argumenta que os extratos bancários são documentos de posse da instituição financeira e que sua exigência como condição de admissibilidade da ação configura cerceamento de defesa e obstáculo indevido ao acesso à justiça, contrariando a Súmula 26 do TJPI. Quanto ao endereço, esclareceu residir com sua irmã e apresentou os documentos comprobatórios do vínculo e da moradia. Por fim, em sinal de boa-fé, acostou extratos bancários em sede recursal para sanar a dúvida judicial. Pede a anulação da sentença e o retorno dos autos para regular processamento. O réu, Banco Bradesco S.A., embora não tenha sido citado antes da sentença, habilitou-se nos autos (Num. 31768919) e apresentou contrarrazões (Num. 31768923). Em preliminar, alega ausência de dialeticidade recursal e impugna o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. No mérito, defende a manutenção da sentença, afirmando que as exigências do juízo de origem são legítimas medidas de combate à advocacia predatória, amparadas pela Súmula 33 do TJPI e Nota Técnica do Centro de Inteligência deste Tribunal. É o que basta relatar. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou diversos recursos representativos da controvérsia, formalizando o Tema Repetitivo 1.414/STJ. A delimitação do assunto a ser julgado consiste justamente em definir parâmetros objetivos para conferir a validade desses contratos, considerando o dever das instituições financeiras de prestar informações claras e adequadas, especialmente quando o consumidor afirma que desejava um empréstimo tradicional. Além disso, o STJ analisará as consequências jurídicas nos casos em que o contrato for invalidado, decidindo se deve haver o retorno ao estado anterior, a conversão em empréstimo consignado comum ou a revisão das cláusulas, bem como se essa situação gera dano moral automático (in re ipsa). Da mesma forma, foi afetado o Recurso Especial nº 2.145.244/SC, que deu origem ao Tema Repetitivo 1.328/STJ. A questão específica submetida a julgamento neste tema é se existe a configuração de dano moral automático na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefícios previdenciários. Portanto, os dois temas guardam relação direta com os pedidos formulados pela apelante nestes autos, abrangendo tanto a validade do contrato quanto as indenizações pretendidas. É fundamental registrar que, em 13 de março de 2026, o Ministro Raul Araújo, relator dos processos afetados aos referidos temas repetitivos no STJ, proferiu decisão determinando a suspensão do processamento de todos os processos pendentes no território nacional que tratem dessa mesma controvérsia. Essa medida, fundamentada no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 17 de março de 2026. O objetivo da suspensão nacional é evitar que sejam proferidas decisões conflitantes em diferentes tribunais enquanto a instância superior não define a tese jurídica que deverá ser obrigatoriamente seguida por todos os juízes e câmaras cíveis. Considerando que o presente recurso de apelação discute precisamente a validade do cartão de crédito consignado e a ocorrência de danos morais pela contratação supostamente irregular dessa modalidade, o processo se enquadra perfeitamente na ordem de sobrestamento emanada do Superior Tribunal de Justiça. Prosseguir com o julgamento neste momento afrontaria a determinação da corte superior e colocaria em risco a segurança jurídica e a uniformidade das decisões judiciais. Por esse motivo, a tramitação deste feito deve ser interrompida até que o STJ conclua o julgamento dos paradigmas e fixe as diretrizes definitivas sobre a matéria. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em observância à determinação do Superior Tribunal de Justiça e com base no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do processamento deste recurso até o julgamento final dos Temas nº 1.414 e 1.328 do STJ. As secretarias competentes devem adotar as providências necessárias para o registro da suspensão no sistema processual, mantendo o feito sobrestado até que as teses jurídicas sejam fixadas pela instância superior. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura registrada no sistema.