Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUZIANE DA SILVA ARAUJO
REU: BANCO INTERMEDIUM SA, PERFECT PAY TECNOLOGIA, SERVICOS E INTERMEDIACAO LTDA, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Luziane da Silva Araujo ação indenizatória em face de Banco Inter SA e outros. A inicial foi proposta em 19/7/2024. Despacho inicial em 24/7/2024. Contestação em 28/8/2024, 9/10/2024 e 17/3/2025. Certidão de tempestividade da contestação em 2/9/2025. Réplica à contestação em 25/9/2025. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Aduziu-se, em síntese, na inicial que a autora contratou os serviços de aplicativo que oferecia trabalho remunerado, mediante pagamento de R$144,00. Ocorre que os serviços não foram prestados e a autora não conseguiu acessar os valores já pagos, razão pela qual promoveu a presente demanda. Requereu a concessão de justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação das requeridas ao pagamento de danos materiais, no importe de R$144,00, assim como danos morais, no importe de R$20.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$20.144,00. Acostou documentos pessoais à inicial e cópia de duas transferências bancárias via pix, uma no valor de R$97,00 e R$47,00. Em contestação, o Banco Inter SA aduziu, em síntese, que inépcia da inicial por ausência de prova e ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, aduziu a regularidade da transferência bancária; ausência de responsabilidade do demandado, por culpa exclusiva do consumidor; o descabimento da reparação dos danos. A Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraíba – SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ, por seu turno, aduziu, em síntese, a regularidade da transferência bancária, razão pela qual não há que falar em reparação de danos. A Perfect Pay Teconologia, Serviços e Intermediação LTDA, por sua vez, aduziu, em síntese, que houve o reembolso da quantia transferida pela autora em 16/7/2024, razão pela qual requereu a extinção do processo por carência da ação e aplicação de multa à autora por litigância de má-fé. Aduziu, ainda, que há possível ocorrência de litigância predatória por parte dos advogados da autora, assim como a ilegitimidade passiva da requerida em comento. Requereu, ainda, a improcedência dos pedidos formulados à inicial. Acostou diversos documentos à inicial, dentre eles, cópia de comprovante de devolução de valores. Em réplica à contestação, a autora reiterou o narrado na inicial. Pois bem. A preliminar ao mérito de extinção do processo por carência da ação, ventilada pela requerida Perfect Pay Teconologia, Serviços e Intermediação LTDA merece guarida, como se passa a demonstrar. Ao compulsar a documentação acostada aos autos, em contestação apresentada pela requerida em comento, é possível notar que houve devolução de valores, transferidos via pix pela autora, em 16/07/2024, em IDs72482196 e 72482197. A devolução dos valores ocorreu da mesma forma que houve sua transferência, qual seja, através de duas transferências bancárias via pix, realizadas às 23:43h, do dia 28/06/2024, nos valores de R$97,00 e R$47,00, como se vê em ID60592659. A presente demanda, por seu turno, foi proposta em 19/7/2024, três dias após a devolução dos valores. Inviável falar-se, portanto, que a autora tenha sofrido prejuízo indenizável, tanto a título de danos materiais, como danos morais. Ao contrário, o que se verifica no caso em comento é uma flagrante tentativa de enriquecimento sem causa. Como se sabe, para fins de realização de transferência de valores através de PIX, devem-se observar diversos mecanismos de checagem e confirmação, tanto de valores, como de destinatário. Veja-se a informação disponível no sítio eletrônico do Banco Central (BACEN) sobre a matéria (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/s/pix – último acesso em 19/08/2025 às 10:30h): O Pix é uma forma de fazer pagamentos ou transferências, em qualquer hora do dia e da semana, de maneira instantânea, prática e segura. Além de fazer transações imediatas, com o Pix você também pode pagar contas com data de vencimento, agendar transações e até sacar dinheiro. Você não é obrigado a cadastrar uma chave para usar o Pix. (…) Para fazer um Pix, você pode: informar a chave Pix de quem você quer pagar, que pode ser CPF/CNPJ, e-mail, telefone celular, ou uma chave aleatória; digitar manualmente os dados da conta de quem você quer pagar, caso a pessoa não tenha uma Chave Pix; ler um QR Code com a câmera do seu smartphone para fazer o pagamento; utilizar a opção "Pix Copia e Cola", para colar o código do QR Code; ou usar o serviço de iniciação de transação de pagamento, por meio do Open Finance. O mais comum é usar o aplicativo do seu banco para fazer um Pix, mas com o Open Finance você pode fazer um Pix a partir de outra instituição, mesmo sem ter conta nela. Um exemplo seria fazer um Pix a partir de uma instituição integrada numa plataforma de compras online. Nesse caso você conecta a sua conta e é redirecionado automaticamente para o aplicativo do seu banco para autenticar a transação. Existem soluções inclusive em que você só precisa conectar sua conta à plataforma uma única vez para conseguir fazer as transações sem a necessidade de autenticação no aplicativo do seu banco. A autenticação é realizada na própria plataforma. Da leitura do acima exposto em consonância com o arcabouço fático colacionado aos autos, vê-se que a autora deliberadamente transferiu valores ao requerido Perfect Pay Teconologia, Serviços e Intermediação LTDA de forma voluntária. Coube à instituição financeira também demandada nestes autos apenas o atendimento ao comando informado por ela. Ademais, é imprescindível ter em mente que o Mecanismo Especial de Devolução (MED) - o qual tem a finalidade de reaver recursos em casos de fraude, golpe ou crime – não se amolda ao caso concreto, uma vez que, como mencionado acima, a transferência de valores se deu por voluntariedade da própria autora. Repise-se, por oportuno, que a demandada Perfect Pay Teconologia, Serviços e Intermediação LTDA realizou a devolução dos valores transferidos pela autora em data anterior à propositura da present demanda. Chama atenção, no entanto, que o ordenamento jurídico vigente, notadamente através dos arts. 187 e 884, do CC, veda o enriquecimento sem causa. O postulado da boa-fé objetiva norteia todas as relações travadas no ordenamento jurídico vigente. Com o advento do Código Civil de 2002 ele ganhou previsão expressa e vedou o exercício abusivo de direito, o que se vê da leitura do art. 187, do referido Código. Condutas ilegítimas, temerárias, abusivas e de má-fé não serão toleradas por este Juízo, em que há verdadeiro desperdício de recursos humanos, financeiros e de tempo – já tão escassos em nosso Estado – pela máquina estatal para análise de propostas de demandas que não deveriam, sequer, ter-se iniciado. O que se tem na espécie, na verdade, é o que a doutrina vem denominando de demandas de valor esperado negativo. Veja-se: “(…) são aquelas que a parte ingressa ou a ela reside mesmo possuindo alto risco de perder. Tais demandas ocorrem os custos significativos para a defesa do réu, implicam na probabilidade de o autor obter um acordo favorável, ainda que o valor esperado da demanda seja negativo. Como explicam Leandro Lyra Braga Gognini e Daniel Queiroz Pereira, “um subgrupo das ‘demandas de valor esperado negativo’ é composto pelas ‘demandas frívolas’, aquelas cujo intento único é causar dano ao réu através do próprio processo e que, portanto, em correspondência direta no ordenamento pátrio com a litigância de má-fé”. Combater as demandas frívolas é um caminho essencial para o aperfeiçoamento do sistema em direção a uma maior eficiência. (…) (Nascimento, Fillpe Augusto dos Santos. Manual de Humanística – introdução às ciências humanas e à teoria do direito para carreiras jurídicas. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Juspodivm, 2024. pg. 163) No caso em comento, portanto, o(a) autor(a) demanda, de forma frívola, tentando causar prejuízo à instituição financeira ora demandada, o que não pode ser tolerado por este Juízo. A extinção do processo, portanto, é medida que mais se adequa à realidade do caso concreto. 3 – DISPOSITIVO Diante de todo o acima exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora, haja vista o disposto no art. 99, §3º, do CPC, e isento-a do pagamento de custas processuais. Condeno-a, no entanto, ao pagamento de: a) multa por litigância de má-fé no importe de 9% do valor corrigido da causa, com fulcro nos arts. 80, I e 81, ambos do CPC; b) honorários advocatícios de sucumbência no importe de 20% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 85, §2º e 98, §2º, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Piracuruca DA COMARCA DE PIRACURUCA Quadra D-A Lote D-A 1, Loteamento Encanto dos Ipês AV 02, De Fátima, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0800769-53.2024.8.18.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 02 ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] Intime-se. Caso interposto recurso, certifique-se sua tempestividade, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos à segunda instância, nos moldes do art. 1.010, §3º, do CPC. Caso não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Piracuruca, data registrada no sistema. STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito