Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO FERREIRA CHAVES - ME, ROBERTO FERREIRA CHAVES, ELISSANDRA BARRADAS LIMA CHAVES SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0001440-10.2007.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Execução por Quantia Certa ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A em face de FRANCISCO FERREIRA CHAVES MEE e seus avalistas ROBERTO FERREIRA CHAVES, e ELISSANDRA BARRADAS LIMA CHAVES, pelas razões de fato e de direito expostas na inicial. Afirma o exequente ser credor do requerido em quantia líquida, certa e exigível advinda de uma contrato de confissão de dívida vencido e não pago,. Requer, por isto, a execução forçada e a penhora de bens, sob a égide do CPC/73, vigente ao tempo da propositura. Certificado o não pagamento, procedendo-se à penhora de bens em 21/05/2007 (ID 5344470, pág. 40-43), com posterior avaliação. O exequente foi intimado da penhora em 31/08/2012 (fls. 49). Em 20/11/2012, o exequente peticionou requerendo habilitação e prazo para manifestação sobre a penhora (fls. 51). Em 04/02/2013, requereu complementação do laudo de avaliação e reavaliação dos bens (fls. 63). Certificada a citação da avalista Elissandra e ausência de bens em seu nome (fls. 70), o exequente quedou-se inerte. Somente em 01/08/2014 – quase dois anos depois – o exequente requereu penhora via BACEN-JUD (fls. 83), resultando em bloqueio negativo (fls. 90). Em 17/11/2014, cientificado da negativa, requereu bloqueio dos avalistas (fls. 103), também infrutífero (fls. 116). Em 29/11/2015, o próprio exequente requereu suspensão do feito. Intimado em 2019 sobre tentativa frustrada de localização de bens via INFOJUD, em 24/08/2019 – após quase quatro anos de inércia – o exequente requereu reavaliação dos bens penhorados (ID 6086572), os mesmos que lhe foram comunicados em 2012. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamentação No caso específico das Execuções, a jurisprudência reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente, já citada, em duas situações: a) a inércia da Exequente em perseguir o crédito, fundado em título judicial ou extrajudicial, após o ajuizamento da execução; b) a não localização de bens penhoráveis ou do devedor, nos termos do artigo 921, CPC. Isso porque, em ambos os casos, ocorre a paralização do processo executivo, frustrando a finalidade a qual se propõe, qual seja, a satisfação do crédito tributário. Saliente-se ainda que há prescrição intercorrente, quando proposta a execução o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos (Súmula 150, STF), por desídia da Exequente em promover os atos postulatórios e medidas constritivas exitosas, a fim de satisfazer seu crédito. Nos termos do artigo 921, CPC/15 não localizados bens do devedor passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 01 (um) ano, previsto no §1º e, durante este período, não correrá a prescrição. Findo esse lapso, persistindo a não localização de bens penhoráveis, terá curso o início do prazo da prescrição intercorrente (§4º do art. 921, CPC), que é de 5 (cinco) anos (art. 206, §5º, I, CC), durante o qual, na ausência de atos postulatórios de medidas constritivas exitosas, culmina na extinção da execução na forma do art. 924, inciso V, do CPC. A propósito, é assente na doutrina e na jurisprudência que na hipótese de não serem encontrados bens à penhora, a suspensão pelo período de um ano é automática e permanecendo ausentes os bens depois do prazo de suspensão, também automaticamente começará a fluir o prazo prescricional intercorrente (Tema 566, STJ, aplicado de forma analógica). No caso dos autos, todavia, em que pese a existência de penhora realizada em maio de 2007, o feito se encontra paralisado desde a intimação do exequente quanto à avaliação dos bens, efetivada em agosto de 2012. Cientificado da constrição patrimonial, o banco credor manifestou-se em novembro de 2012 e fevereiro de 2013, requerendo complementação do laudo avaliatório. Após o deferimento deste pedido e a certificação de que a avalista Elissandra fora devidamente citada e não possuía bens, o exequente quedou-se absolutamente inerte. Somente em agosto de 2014, transcorridos quase dois anos de paralização, requereu a constrição de valores via sistema BACEN-JUD, medida que resultou infrutífera. Cientificado do bloqueio negativo, pugnou pelo bloqueio em face dos avalistas, igualmente sem êxito. Em novembro de 2015, o próprio exequente requereu a suspensão do feito. Intimado sobre a frustração das tentativas de localização de bens via sistema INFOJUD, somente em agosto de 2019, após quase quatro anos de completa inércia, requereu a reavaliação dos mesmos bens que lhe haviam sido comunicados em 2012. Ora, é evidente dos autos que, desde a intimação da penhora realizada em 2012, o Exequente não promoveu quaisquer atos expropriatórios efetivos, mantendo-se absolutamente silente quanto à satisfação de seu crédito e deixando de realizar qualquer medida apta a suspender ou interromper a prescrição. A circunstância de existirem bens penhorados não afasta a configuração da prescrição intercorrente quando o credor permanece inerte por prazo superior ao quinquênio legal, deixando de promover os atos necessários à alienação dos bens constritados e à consequente satisfação de seu crédito. Sendo assim, é de se concluir que transcorreu o prazo de prescrição intercorrente, fulminando-se a pretensão executória, uma vez que, conforme demonstrado, a execução permaneceu paralisada por período superior a cinco anos, por exclusiva desídia do exequente em promover os atos necessários à expropriação dos bens penhorados desde 2007. No mesmo sentido, eis a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RESTAURAÇÃO - CANCELAMENTO DA PENHORA - QUITAÇÃO - NÃO PROVIDO. Ocorre a prescrição, uma vez paralisado o processo, pelo prazo previsto em lei, aguardando providência do credor. Inexistindo provas nos autos, não há como acolher a alegação dos agravantes de que houve pagamento do débito executado, razão pela qual, também aqui, deve-se manter a decisão recorrida. V.v. A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais, permitindo a paralisação do processo injustificadamente. No caso concreto, verifica-se a desídia do Agravado, posto que, por mais de 30 anos permitiu que o processo ficasse paralisado, sem dar andamento à execução, e sem promover a praça para venda do imóvel penhorado (TJ-MG - AI: 10024060279882001 Belo Horizonte, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 23/04/2009, Câmaras Cíveis Isoladas / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2009). Por esses motivos, é de se concluir que a pretensão executória restou fulminada pela prescrição intercorrente. Ressalte-se, que não se fala em abandono da causa, mas sim em prescrição intercorrente, diante da inércia do Exequente em promover os atos necessários para a satisfação de seu crédito. Dispositivo Por todos esses motivos, com fundamento no artigo 487, inciso II c/c artigo 924, inciso V, CPC reconheço a prescrição intercorrente, e, por consequência, determino a extinção do processo de execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem condenação em custas, ante o princípio da causalidade. Cancele-se quaisquer penhoras e dê-se baixa em quaisquer registros existentes sobre os bem do Executado. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca