Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROSELI DIAS DAS CHAGAS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800146-85.2026.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação de inexistência contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela antecipada, proposta por Roseli Dias das Chagas em face de instituição financeira, na qual a parte autora alega a realização de empréstimo consignado sem sua anuência, com descontos incidentes em seu benefício previdenciário. Sustenta a inexistência da contratação, pleiteando a cessação dos descontos, a restituição dos valores debitados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova. A petição inicial veio instruída com documentos e, após regular intimação, a parte autora promoveu a emenda da inicial, sanando as irregularidades anteriormente apontadas. É o relatório. Decido. No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, observa-se que a norma prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor autoriza tal medida quando verossímil a alegação do consumidor ou quando este for hipossuficiente. A hipossuficiência, nesse contexto, não se limita à capacidade financeira, mas diz respeito à dificuldade técnica ou informacional de produzir provas, especialmente quando os elementos necessários se encontram em poder do fornecedor. No caso concreto, verifica-se que a parte autora não dispõe dos meios necessários para demonstrar a regularidade ou não da contratação impugnada, circunstância que justifica a inversão do ônus probatório. Assim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. Quanto ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, sua concessão exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Contudo, em análise inicial, não se evidenciam, de forma suficiente, tais requisitos. Os elementos constantes dos autos, neste momento processual, não são aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações da parte autora, sobretudo diante da controvérsia fática existente, a qual demanda maior dilação probatória e a observância do contraditório. Dessa forma, sem adentrar no mérito da demanda, indefiro o pedido de tutela antecipada, deixando de analisar os demais requisitos por considerá-los prejudicados. Ressalte-se que o indeferimento da medida neste momento não implica juízo definitivo acerca do direito alegado, mas apenas a ausência dos pressupostos necessários à concessão da tutela em caráter liminar.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Considerando as especificidades da causa e com o objetivo de adequar o rito processual às necessidades do caso concreto, a análise acerca da conveniência da designação de audiência de conciliação será realizada em momento oportuno. CITE-SE a parte ré para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no mesmo prazo. Considerando a manifestação de ID 91594689, determino o desentranhamento da petição protocolada sob o ID 91593912, tendo em vista o equívoco informado. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Expedientes necessários. Uruçuí-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ