Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE WILSON VIANA SOUSA
REU: GAS BRASIL EIRELI - ME, ANDRÉ VIEIRA BARBOSA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814623-36.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
Trata-se de ação de reparação por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por José Wilson Viana Sousa em face de Gás Brasil EIRELI – ME e André Vieira Barbosa. A parte autora alega, em síntese, que se envolveu em acidente de trânsito causado por conduta imputável aos réus, o que teria ocasionado prejuízos materiais, razão pela qual pleiteia a condenação destes ao ressarcimento dos danos suportados. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação. Houve controvérsia acerca da tempestividade da defesa, a qual restou superada, tendo sido reconhecida como tempestiva, diante da comprovação de indisponibilidade do sistema PJe nos dias finais do prazo legal. No curso do feito, foram fixados como pontos controvertidos a responsabilidade pelo acidente e a existência dos danos materiais. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova oral, enquanto os réus informaram não possuir provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto cabe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. No caso concreto, restou suficientemente demonstrada a responsabilidade dos réus pelo acidente de trânsito. Com efeito, a parte autora juntou aos autos Laudo do Instituto de Criminalística, documentos de IDs 392821 e 392822, os quais apontam, de forma clara e objetiva, que o sinistro foi causado pelo condutor da motocicleta, funcionário da empresa ré, estabelecendo o nexo causal entre a conduta do preposto e o evento danoso. O referido laudo foi elaborado por peritos oficiais, razão pela qual goza de presunção relativa de veracidade, imparcialidade e legitimidade, sendo suficiente para elucidar a dinâmica do acidente e a atribuição de responsabilidade. Ressalte-se que a prova técnica oficial, quando robusta e coerente, é apta a formar o convencimento do magistrado, não se mostrando necessária a produção de prova pericial complementar ou indireta, nos termos do art. 370 do CPC. Nesse sentido, é firme o entendimento jurisprudencial de que o indeferimento de prova pericial adicional não configura cerceamento de defesa quando o laudo da Polícia Técnica se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia, especialmente quando inexistem elementos concretos que indiquem a sua insuficiência ou inconsistência, conforme entendimento recente: “O laudo pericial da Polícia Técnica, realizado por peritos oficiais, goza de presunção de veracidade e imparcialidade, sendo suficiente, na maioria dos casos, para elucidar as circunstâncias do acidente e a dinâmica dos fatos, não havendo necessidade de dilação probatória quando os elementos já coligidos são suficientes à formação do convencimento do julgador.” (TJMT, Agravo de Instrumento nº 1024715-72.2024.8.11.0000, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 06/11/2024). No caso dos autos, a parte ré não produziu qualquer prova técnica capaz de infirmar as conclusões do laudo oficial, limitando-se a alegações genéricas, sem impugnação específica dos documentos trazidos pelo autor, em violação ao art. 341 do CPC. Ademais, quando intimada para especificação de provas, a parte ré expressamente informou não possuir provas a produzir, reforçando a suficiência do acervo probatório já existente e afastando qualquer alegação de cerceamento de defesa. Todavia, embora reconhecida a culpa dos réus pelo evento danoso, o pedido de indenização por danos materiais e lucros cessantes não pode ser acolhido, diante da ausência de comprovação do efetivo prejuízo patrimonial. Com efeito, os danos materiais não se presumem, exigindo prova sólida, precisa e cabal, uma vez que a reparação deve corresponder exatamente à extensão do prejuízo efetivamente experimentado pela vítima. No caso concreto, apesar de alegar a existência de prejuízos materiais, o autor não encartou aos autos qualquer documento idôneo que comprovasse despesas efetivamente realizadas ou perdas financeiras suportadas, tais como notas fiscais, recibos, orçamentos ou laudos de avaliação. A jurisprudência é pacífica no sentido de que ausente a prova do prejuízo, inviável a condenação por danos materiais, conforme entendimento consolidado: “Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, não se admitindo presunção ou estimativa do prejuízo vivenciado.” (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.255478-6/001, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, j. 08/03/2022). No mesmo sentido, os lucros cessantes igualmente demandam comprovação concreta, sendo incabível a condenação fundada em lucros hipotéticos ou presumidos, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos.” (STJ, AgInt no REsp nº 1.963.583/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/06/2022). Dessa forma, a despeito da comprovação da culpa dos réus pelo acidente de trânsito, a inexistência de prova mínima acerca dos danos materiais efetivamente suportados e de eventuais lucros cessantes impede a condenação indenizatória, sob pena de afronta ao art. 373, inciso I, do CPC. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ WILSON VIANA SOUSA em face de GÁS BRASIL EIRELI – ME e ANDRÉ VIEIRA BARBOSA, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a responsabilidade dos réus pelo acidente de trânsito descrito na petição inicial; b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e por lucros cessantes, ante a ausência de comprovação do efetivo prejuízo patrimonial, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, fixando os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, quanto ao autor, a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. TERESINA-PI, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 em substituição