Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VALDIMAR DE SOUSA ROCHA
EXECUTADO: IAN DA SILVA ONORIO VARIEDADES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800280-15.2024.8.18.0132 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Duplicata] Vistos etc. RELATÓRIO – Dispensado na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por VALDIMAR DE SOUSA ROCHA em face de IAN DA SILVA ONORIO VARIEDADES, ambos qualificados nos autos. No âmbito dos Juizados Especiais, a execução possui rito simplificado e orientado pelos princípios da celeridade e da efetividade, não se admitindo a perpetuação indefinida do feito por inércia ou ausência de resultado prático. Inexistindo bens passíveis de constrição, e não logrando o exequente indicar meios concretos e eficazes para a satisfação do crédito, mostra-se incabível a concessão de dilação de prazo para diligências genéricas. A extinção da fase de cumprimento de sentença, preconizada no artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado nº 75 FONAJE, ostenta a finalidade precípua de simplificar o funcionamento do Juizado, de modo a coibir a eternização das demandas. Senão vejamos: Art. 53. [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). No caso em análise, após tentativa infrutífera para o cumprimento da obrigação, nada foi encontrado para satisfação total do débito, inclusive por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, bem como diligência por Oficial de Justiça, todas restando infrutíferas, conforme se verifica das certidões e documentos juntados aos autos. Assim, diante de tal cenário, tem-se que a extinção do feito deve ser aplicada, uma vez que a presente fase de cumprimento de sentença tramita sem perspectiva concreta de alcançar resultado satisfatório. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A FASE EXECUTIVA, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 75 do FONAJE. Considerando que esta extinção não faz coisa julgada, possibilitando a retomada da execução, por meio de outro processo, se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional, arquivem-se os autos, cientificando-se as partes do arquivamento. Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. À secretaria para expedientes necessários. Cumpra-se. São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica___________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato