Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO GUANABARA
EXECUTADO: RICARDO PARAGUASSU MARTINS DE SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado especial cível da comarca de teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, Prox. Praça Des. Edgar Nogueira, Cabral, Teresina-PI PROCESSO Nº: 0802687-49.2025.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Administração, Despesas Condominiais]
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial, que visa cobrar taxas condominiais atrasadas. Convém destacar que a planilha orçamentária não é o título executivo extrajudicial. No que se refere ao reajuste do valor da cota condominial, tem-se a necessidade do quórum de maioria simples das assinaturas dos condôminos para que a ata de assembleia possua validade jurídica, de acordo com o art. 1.352, do CC. No id 88460843, p. 3, o Oficial de Justiça informou que a parte executada não reside no endereço indicado no mandado, o que frustrou a sua citação. Pelo exposto, DETERMINO a intimação da parte exequente, por meio de seu representante legal, no prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial para: 1) Juntar convenção do condominial ou ata de assembleia geral do condomínio que estabeleceu cada taxa(s) condominial(ais) devida(s) cobrada no relatório de débitos de id 86684905. Caso haja incompatibilidade nos valores principais, a parte exequente deverá proceder com a retificação do relatório de débito. 2) Indicar endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei 9.099). Caso não emende a inicial no prazo legal, ou apresentar relatório de débito constando despesas de cobrança, honorários, encargos ou débitos não elencados no art. 1336, §1º, ou se limite a peticionar pedido de reconsideração, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Caso a parte autora promova a emenda e eventualmente venha a submeter acordo para apreciação deste juízo, este deve seguir os seguintes parâmetros legais, sob pena de não homologação: · Relatório de débito contendo taxas condominiais discriminadas mês a mês, constando tão somente o valor principal, a atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29 de agosto de 2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal(SELIC) para débitos vencidos a partir de 30 de agosto de 2024, vedada a inclusão de despesas de cobrança, honorários, encargos e afins; · Não deve constar cláusula penal superior a 10% (dez por cento), nos termos do art. 9º do Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura) em caso de descumprimento. Intime-se. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Juiz de Direito