Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA LUZ QUIRINO DE CASTRO
REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto e-mail: - Fone: ( ) Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802944-80.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA DA LUZ QUIRINO DE CASTRO em face de BRADESCO SEGUROS S/A, objetivando a declaração de nulidade de contrato, a cessação de descontos, a repetição de indébito e a condenação por danos morais. A autora alega, em síntese, que a instituição financeira ré vem efetuando descontos mensais em sua conta bancária a título de "SEGURO PRESTAMISTA", serviço que afirma jamais ter contratado. Sustenta a ilegalidade da cobrança por ausência de autorização e de contrato específico, o que lhe teria causado prejuízos de ordem material e moral. Pleiteia, assim, a restituição em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais. Por meio do despacho de ID 89125665, foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora e determinada a citação do réu, com a distribuição dinâmica do ônus da prova. O réu apresentou contestação (ID 90984702), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a falta de interesse de agir e a existência de conexão. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do seguro, que teria sido realizada pela própria autora por meio de terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão e senha pessoal. Juntou logs de sistema e telas da transação para comprovar a adesão. Com base nisso, sustentou a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos a serem indenizados, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 91540916), refutando os argumentos da defesa e insistindo na tese de que não houve contratação, porquanto o réu não apresentou instrumento contratual físico, e que a cobrança viola as normas do Banco Central, o que torna o negócio nulo e gera o dever de indenizar. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Observo tratar-se de caso de julgamento antecipado do feito, tendo em vista que a prova para o deslinde da questão é meramente documental, e ambas as partes já tiveram oportunidade de manifestar-se sobre os documentos que engendrarão o juízo de valor deste magistrado: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Inicialmente, passo à análise das questões processuais pendentes. A. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Bradesco Seguros S/A, sob o argumento de que a relação jurídica se deu com o Banco Bradesco S/A, deve ser rejeitada. Ambas as instituições pertencem ao mesmo conglomerado econômico, apresentando-se ao consumidor como uma única marca. A teoria da aparência, consolidada na jurisprudência pátria e aplicável às relações de consumo, autoriza que o consumidor demande contra qualquer das empresas do grupo que participou da cadeia de fornecimento, as quais respondem solidariamente, nos termos do parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, reconheço a legitimidade passiva da parte ré. a) DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de falta de interesse de agir, fundada na ausência de prévio requerimento administrativo, também não merece prosperar. O esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O interesse de agir, no caso, exsurge da alegação de lesão a direito, sendo a via judicial o meio adequado para a pretensão deduzida. b) DO PEDIDO DE TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA Analiso, ainda, o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, formulado pelo réu. O princípio da publicidade dos atos processuais, insculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 11 do Código de Processo Civil, é a regra em nosso ordenamento jurídico, sendo o segredo de justiça medida excepcional. A parte ré fundamenta seu pleito na existência de documentos contendo informações bancárias sigilosas. Contudo, o pleito não merece acolhida. O sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) dispõe de ferramenta própria que permite às partes a juntada de documentos sob a chancela de "sigilo", garantindo que o acesso a tais peças fique restrito às partes, seus procuradores e ao juízo, sem que seja necessário impor o sigilo a todo o trâmite processual. Verifica-se, ademais, que a própria parte ré fez uso correto de tal ferramenta ao juntar os extratos bancários sob o ID 90984705, que se encontram devidamente marcados como sigilosos. Dessa forma, estando os dados sensíveis já devidamente protegidos pela ferramenta específica do sistema, o que concilia a proteção à intimidade com o princípio da publicidade, a decretação do segredo de justiça para a integralidade do processo mostra-se medida desnecessária e desproporcional.
Ante o exposto, indefiro o pedido. c) DA CONEXÃO Por fim, não se vislumbra a conexão com o segundo processo de numeração 0802946-50.2025.8.18.0068, também de competência desta Vara Única, nos estritos termos do art. 55 do CPC. Os contratos, as datas, os valores e os produtos questionados são completamente distintos. O julgamento de um processo não depende do outro, e a decisão de mérito em um (p. ex., sobre a validade da contratação do seguro residencial) não gera, por si só, risco de contradição com a decisão no outro (sobre a validade do seguro prestamista). São relações jurídicas autônomas. O que se observa é uma afinidade de questões por um ponto comum de direito, qual seja, a discussão sobre a validade de contratações de seguros pela mesma consumidora perante o mesmo conglomerado financeiro. A análise separada não traz prejuízo, especialmente porque as provas a serem produzidas em cada caso são distintas e vinculadas a fatos específicos e temporalmente distantes um do outro. B. DO MÉRITO Superadas as questões processuais, adentro ao mérito da causa. A controvérsia cinge-se em aferir a existência e a validade de um contrato de "Seguro Prestamista", acessório a um serviço de Cheque Especial, que teria sido aderido pela autora e que justifica os descontos em sua conta bancária. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Diante da manifesta hipossuficiência técnica, informacional e econômica da autora, o ônus de comprovar a regularidade da contratação foi corretamente atribuído à instituição financeira ré, a qual detém o monopólio dos meios de prova relativos aos seus sistemas eletrônicos. A defesa do réu se ampara em registros sistêmicos unilaterais, notadamente a "Jornada" (ID 90984704)" e o "Log de Contratação" (ID 90984703). A "Jornada" ilustra as telas da operação, demonstrando que, em tese, foram apresentadas à consumidora as opções de contratação de crédito "com" ou "sem" o seguro. O "Log", por sua vez, registra um evento genérico de "EFETIVA ADESAO CHES EXTRATO". O ponto crucial é que tais provas não são suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a manifestação de vontade da autora em aderir especificamente ao seguro. O registro "EFETIVA ADESAO" comprova, no máximo, a adesão ao serviço de Cheque Especial, mas é ambíguo quanto à contratação do produto acessório. Não permite distinguir qual das opções ("com" ou "sem" seguro) foi efetivamente selecionada pela consumidora. Não se pode, sob pena de incorrer em raciocínio circular, utilizar a própria cobrança, fato gerador da lide, como prova da validade da contratação. A consequência (o débito) não pode validar a sua causa (o suposto contrato) quando esta é precisamente o objeto da controvérsia. Caberia ao banco, que desenvolveu e controla o sistema, apresentar um registro claro e específico que comprovasse a opção da autora pelo seguro, o que não fez. Assim, não tendo o réu se desincumbido a contento de seu ônus probatório, impõe-se o reconhecimento de que a contratação do "Seguro Prestamista" não ocorreu, sendo as cobranças a ele relativas, portanto, indevidas. Para a configuração dessa espécie de responsabilidade, dispensa-se a existência da culpa, bastando o (a) ato ilícito, que na hipótese representa a ausência de manifestação da vontade para a formalização de contrato com a parte ré, (b) o dano, consubstanciado nos prejuízos financeiros e de ordem patrimonial e extrapatrimonial suscitados pelo recorrido, e (c) o nexo de causalidade entre esses dois elementos. Nesse passo, constatado os descontos de valores ilegítimos, em razão da inexistência de débito, a restituição dos valores pagos indevidamente é de rigor, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição bancária, consoante o art. 42 do Código Consumerista. Outrossim, a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe, uma vez que os descontos de valores em proventos não configuram engano injustificado da instituição financeira. Outrossim, a conduta narrada pela parte autora não foi contraposta, revelando-se que os descontos decorreram mesmo sem existência de contrato, revelando a má-fé da conduta, que não fora contraposta ao longo do processo pela parte ré de forma eficaz. Nesse sentido, o TJPI possui forte posicionamento: TJPI | Apelação Cível Nº 0812874-47.2018.8.18.0140 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0000473-86.2018.8.18.0063 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021. Outros Tribunais rumam no mesmo sentido: TJPE. AGV 3358252 PE. 24/08/2015. Rel. Eurico de Barros Correia FilhO; TJRS. Apelação Cível Nº 70063093785, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 26/02/2015; TJ-ES - APL: 00059304120138080035, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 02/10/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2017; TJ-MG - AC: 10145110493718001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 02/05/2013, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2013). Assim, a repetição dos valores descontados deve ocorrer de forma dobrada. Além disso, o STJ, em alteração de seu entendimento anterior, passou a compreender que os descontos de consignações não causam danos morais "in re ipsa", ou seja, presumidos, sendo necessário a parte comprovar a violação aos direitos da personalidade: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, DJe de 1/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, julgado em 24/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, DJe de 1/10/2024 Assim, por ausência de demonstração de violação dos direitos da personalidade, incabível compensação dos danos morais. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de "Seguro Prestamista" vinculado à conta corrente da autora, e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos a ele relativos. b) CONDENAR a parte ré a cessar definitivamente os descontos sob a rubrica "SEGURO PRESTAMISTA"; c) CONDENAR a parte ré a restituir à autora, em dobro: c.1) A quantia de R$ 17,08 (dezessete reais e oito centavos), referente às parcelas comprovadamente debitadas antes do ajuizamento da ação; c.2) Os valores que, sob a mesma rubrica ("SEGURO PRESTAMISTA"), tenham sido eventualmente debitados no curso do processo até a efetiva cessação da cobrança, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Todos os valores a serem restituídos deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, CC). d) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais, por ausência de violação aos direitos da personalidade. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno a parte ré ao pagamento de 50% (setenta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (principal + juros + correção), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos 50% (trinta por cento) restantes das custas e de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte ré, o qual corresponde ao valor do pedido de danos morais que foi rejeitado (R$ 60.720,00). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). PORTO-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto