Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GUABES PRODUCOES EIRELI - ME
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803258-67.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários, Tarifas, Crédito Direto ao Consumidor - CDC, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS ajuizada por GUABES PRODUÇÕES LTDA em face de BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados na inicial. 1. DA JUSTIÇA GRATUITA A parte autora requer o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Contudo, não há nos autos elementos que indiquem a alegada insuficiência de recursos de forma inequívoca, o que inviabiliza a concessão do pedido nesta fase inicial de processo. Nesse campo, merece relevo que, de acordo com o Código de Processo Civil, não há presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa jurídica, o que somente se aplica às pessoas naturais, nos termos do art. 99, § 3°, do CPC. Vejamos: § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Dessa forma, conclui-se que, para que a pessoa jurídica faça jus ao benefício da gratuidade da justiça, deve comprovar sua insuficiência financeira de forma inequívoca. Sobre o tema, o art. 99, §2º do CPC estabelece que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Diante do exposto, a parte autora deve emendar a petição inicial, a fim de comprovar sua insuficiência de recursos ou o recolhimento das custas processuais de ingresso. 2. DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO REVISIONAL Os comandos do art. 330, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, exigem como requisitos para a propositura das ações revisionais de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, a especificação da pretensão da parte autora, consistente na indicação expressa das cláusulas contratuais que pretende controverter, bem como a quantificação do valor da parcela incontroversa, que deverá continuar a ser paga no tempo e modo contratados, sob pena de inépcia da inicial. No caso dos autos verifico que a parte autora não quantificou os o valor incontroverso do débito, tampouco juntou a respectiva planilha de cálculo do débito controvertido, razão pela qual a petição inicial deve ser emendada. 3. DO VALOR DA CAUSA Na hipótese, verifico que parte autora atribuiu à causa valor que se afasta das diretrizes traçadas pelos arts. 291 e seguintes do Código de Processo Civil. Consoante dispõe o art. 292, II, do CPC, o valor da causa será na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida. Tratando-se de ação revisão contratual, o valor da causa deve corresponder ao valor controvertido do contrato jurídico que se pretende modificar, ou seja, aquele que corresponder ao proveito econômico buscado. Assim, no caso em tela, o valor da causa será igual à importância total que a parte pretende desconstituir, ou seja, o benefício econômico pretendido na demanda. 4. DA EMENDA DA INICIAL
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino que a parte autora emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos seguintes termos: a) juntar aos autos comprovante da alegada hipossuficiência financeira, especificamente, declaração completa do imposto de renda dos anos 2024 e 2025 (anos-calendário 2023 e 2024), acompanhadas de extratos de contas bancárias e balancetes do último trimestre, sob pena de sua inércia ocasionar o indeferimento do benefício de gratuidade da justiça, com fundamento nos arts. 99, §2º do CPC. Alternativamente, no mesmo prazo, a demandante poderá recolher as custas processuais de ingresso devidas. b) quantificar o valor incontroverso do débito e apresentar a planilha de cálculo discriminando o valor do débito controvertido, calculada com base na taxa média apurada pelo Banco Central, na data do financiamento, se esta for mais vantajosa do que a pactuada, especificando, no que couber, a taxa de juros remuneratórios e/ou de juros de mora que considera abusiva; e especificar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, a título de juros remuneratórios, sob pena de inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, §2º, do Código de Processo Civil. c) corrigir o valor da causa, constando como valor da causa o montante correspondente ao proveito econômico almejado (art. 292, II, do CPC). Intime-se a parte autora, via advogado. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos para análise dos demais pleitos. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina