Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804370-71.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
Trata-se de ação revisional na qual o requerente pretende rever os critérios de reajustes das prestações que se obrigou em contrato de financiamento de veículo junto ao requerido. 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em face da fundamentação expendida na peça basilar, bem assim da documentação que a acompanha, da qual se extrai o estado de hipossuficiência financeira da parte autora nesta fase, defiro a gratuidade da Justiça para a tramitação do processo (CPC, art. 98). Por outro lado, havendo alteração na situação financeira do suplicante, o tema será reavaliado no curso do processo ou em sede de sentença. 2. DO VALOR DA CAUSA Na hipótese, verifico que parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 4.907,69, afastando-se das diretrizes traçadas pelos arts. 291 e seguintes do Código de Processo Civil. Consoante dispõe o art. 292, II, do CPC, o valor da causa será na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida. Tratando-se de ação revisional, o valor da causa deve corresponder ao do contrato jurídico que se pretende modificar, mas somente naquilo que corresponder ao proveito econômico buscado. Assim, no caso em tela, o valor da causa será igual à importância total tida como indevida, subtraída do valor total incontroverso postada em discussão pela autora, de acordo com a planilha calculada com base na taxa média apurada pelo Banco Central, na data do financiamento, se esta for mais vantajosa do que a pactuada. 3. DA EMENDA DA INICIAL Diante do exposto com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino que a parte autora emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça, devendo: a) apresentar a planilha de cálculo discriminando o valor total que pretende restituir, especificando, no que couber, a taxa de juros remuneratórios e/ou de juros de mora que considera abusiva; b) corrigir o valor da causa, constando como valor da causa o montante correspondente ao proveito econômico almejado (art. 292, II, do CPC). Somente após o cumprimento da diligência supra, prossigam os autos da seguinte forma. 4. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 01 – Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, e estando presentes os requisitos essenciais da inicial (art. 319 e 320 do CPC) e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332), bem assim que a matéria em discussão se apresenta passiva de resolução consensual, determino que a Secretaria Unificada designe audiência de Conciliação/Mediação a ser incluída em pauta pela secretaria, em conformidade com o procedimento adotado no SEI nº 22.0.000094337-5. A presente audiência deverá ser realizada/materializada, na forma PRESENCIAL, pelo Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania – CEJUSC. 02 – Cite-se o réu com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência (CPC, art. 334) e intime-se o autor(a) para comparecer ao referido ato, via advogado (CPC, art. 334, §3º). O réu poderá oferecer contestação/resposta, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data: a) - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I; c) - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos, tudo conforme dispõe o art. 335 do Código de Processo Civil. 05 – Intime-se o autor, através de seu procurador. Sendo o autor representado pela Defensoria Pública, intime-se via postal ARMP, oficiando-se a esta para o mesmo fim. 06 – Conste do mandado que: a) O réu deverá indicar o seu desinteresse na autocomposição por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º); b) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, §8º); c) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, art. 334, §9º); d) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, art. 334, §10º) e; e) se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344). 5. DA TUTELA DE URGÊNCIA Em análise ao pleito de antecipação de tutela, o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não devendo ser concedida na modalidade antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º do mesmo dispositivo). Especificamente em relação às ações revisionais, além das exigências do comando normativo supracitado, o §3º do art. 330 do mesmo diploma estabelece que o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a mera propositura de ação em que se conteste o débito não tem o condão de descaracterizar a mora do devedor (Súmula 380), fazendo-se necessário, para tal, em sede de decisões antecipatórias ou cautelares, a presença dos seguintes elementos: (i) contestação, total ou parcial, do débito, (ii) plausibilidade jurídica do direito invocado estribada em jurisprudência desta Corte ou do STF e (iii) depósito da parte incontroversa do débito ou prestação de caução idônea (STJ AgRg no REsp 657-237/RS, julgado em 22/02/2011). Na hipótese em debate, a probabilidade do direito da parte autora não restou demonstrada, a considerar que não comprovou o depósito da parte incontroversa do débito e nem prestou caução idônea, não atendendo, dessa forma, ao 3º elemento contido no entendimento firmado pelo STJ. Tal situação também revela descumprimento ao comando normativo do §3º do art. 330 do CPC, que acentua que o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados, providência que independe de comando judicial e que se revela, em verdade, pressuposto para o próprio deferimento da medida liminar pleiteada, de maneira que não se vislumbra a probabilidade do direito do autor exigida no art. 300 do mesmo diploma. Dessa forma, não comprovado o atendimento aos pressupostos legais previstos no art. 300 e 330, §3º, do CPC, não há fundamento jurídico para justificar o deferimento da tutela de urgência nesta fase. Em face do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, ausentes os pressupostos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência pleiteado, por não estar presente a probabilidade do direito autoral, em especial pela ausência de depósito das parcelas no valor incontroverso. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito em substituição na 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina