Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Piracuruca Quadra D-A Lote D-A 1, Loteamento Encanto dos Ipês AV 02, De Fátima, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0800382-77.2020.8.18.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 03 ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória e indenizatória ajuizada por José Pereira do Nascimento em face de Banco OLE Bonsucesso S.A. A inicial foi proposta em 16/05/2020. Certidão de óbito do autor juntada em ID. 46056153. Em decisão de ID. 63274488, foi determinada a suspensão do processo e a intimação do patrono do autor para realizar a habilitação dos herdeiros/sucessores, no prazo de 15 dias. Apesar de devidamente intimado, o advogado deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos. Ato contínuo, foi expedido edital de intimação, a fim de que eventuais herdeiros manifestassem interesse na sucessão processual. O Edita foi publicado no Diário de Justiça em 07/10/2025, tendo transcorrido seu prazo sem manifestação nos autos, conforme certidão em ID. 89146630. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Diz o Código de Processo Civil: CPC/2015: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Um direito intransmissível é aquele que não pode ser transferido, cedido ou passado para outra pessoa, como os direitos personalíssimos, que são inerentes à existência do indivíduo e, por isso, extinguem-se com ele. Na hipótese, tendo em vista que a ação visava a obrigação de fazer no sentido de fornecimento de tratamento hospitalar, verifica-se que se trata de direito personalíssimo, intransmissível aos herdeiros. Nesse sentido. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXTINÇÃO TERMINATIVA PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA PARTE AUTORA – DIREITO PERSONALÍSSIMO RELATIVO À TUTELA COMINATÓRIA PLEITEADA – AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ – EXTINÇÃO TERMINATIVA MANTIDA – DANO MORAL DECORRENTE DA NEGATIVA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PROVIDO. I - Como o objeto da demanda era o fornecimento de medicamento, de caráter personalíssimo da autora, evidencia ser descabida a pretensão de julgamento de mérito voltada contra os herdeiros da autora falecida, especialmente porque ausente qualquer indício de conduta contrária à boa-fé. Precedentes do STJ. II - Não se pode concluir que o falecimento da parte autora se deu em decorrência da suposta resistência da operadora do plano de saúde em autorizar o tratamento prescrito pelo médico que a acompanhava, justamente porque não há comprovação acerca da relação de causa e efeito entre a conduta da operadora do plano e o dano, elementos aptos a ensejar a pretendida reparação. Nesta perspectiva, não evidenciada má-fé do plano de saúde ao negar a cobertura com amparo em cláusula contratual, não há falar em prática de ato ilícito passível de condenação. (TJMS. Apelação Cível n. 0824862-91.2020.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marco André Nogueira Hanson, j: 12/09/2025, p: 15/09/2025). Diante disso, tem-se que a extinção do feito é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Diante do acima exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, IX do CPC/2015. Sem custas e honorários, haja vista o disposto no art. 5.º, III, da Lei estadual n.º 4.254/1988, que isenta as autarquias do pagamento de taxas judiciárias. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos e dê-se baixa na distribuição. PIRACURUCA-PI, data registrada no sistema. STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito