Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO CARMO DE SOUSA SAMPAIO
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Piracuruca Quadra D-A Lote D-A 1, Loteamento Encanto dos Ipês AV 02, De Fátima, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0800530-20.2022.8.18.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] - 03
Trata-se de ação declaratória e indenizatória ajuizada por Maria do Carmo Sousa Sampaio em face de Banco PAN S.A. A inicial foi proposta em 29/04/2022. Narra a inicial, em síntese, que o(a) demandante se surpreendeu com descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de um suposto empréstimo consignado (contrato n.º 33915464900001), no valor de R$ 8.989,68 que afirma não ter realizado com o requerido. Ressalta que os descontos tiveram início em janeiro de 2021 e última parcela em 04/2022, perfazendo um total de 15 descontos de R$ 107,02, razão pela qual promove a presente demanda. Em razão disso, requereu a justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a tutela antecipada de urgência. No mérito, requer a procedência dos pedidos, com a consequente declaração de inexistência do débito referente ao contrato de empréstimo, e a condenação do demandado a restituir em dobro os valores já descontados (na quantia de R$ 3.210,60, atualizados até a data da propositura da demanda) e fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Em despacho inicial (ID. 26816606), foi concedido o benefício da justiça gratuita e a tutela provisória de urgência para suspender os descontos no benefício previdenciário da autora, referente ao contrato discutido nestes autos. Em sede de contestação (ID. 28486062), o demandado contradisse os argumentos ventilados na inicial. Em suas razões, sustenta, em síntese, a ausência de defeitos na prestação de serviços, ao argumento de que o contrato foi assinado pela demandante, que forneceu seus documentos pessoais no momento da contratação e que os valores foram repassados à consumidora via TED. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos e a condenação do autor em litigância de má-fé. Audiência de conciliação em 16/10/2023. Na ocasião, as partes compareceram, mas não houve proposta de acordo (ID. 48008963). Em despacho (ID. 80828759), determinou-se a intimação das partes para especificarem se pretendiam produzir outras provas. Intimado, as partes se limitaram a requerer o julgamento antecipado do mérito. É o que basta relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, de acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos, pela natureza da lide, por se tratar de ação indenizatória, a prova em que se respalda a pretensão é eminentemente documental. Ademais, a narrativa dos autos descreve com clareza os fatos pretendidos pela parte autora. Por fim, destaque-se que as próprias partes, diretamente ligadas ao resultado naturalístico da demanda, se manifestaram nos autos pela ausência de outras provas a produzir. Portanto, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC. Pois bem. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar eventual falha na prestação de serviços relativa ao contrato de adesão n.º 33915464900001, apta a ensejar a reparação por danos materiais e morais. Na hipótese dos autos, há se reconhecer a presença da típica relação de consumo entre as partes, de acordo com o teor da Súmula n.º 297 do STJ, para quem: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Por força do art. 6.º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor hipossuficiente a inversão do ônus da prova. Assim, no caso em epígrafe, considerando que a hipossuficiência do consumidor é fato incontroverso, incumbia ao demandado comprovar a existência e a legalidade do negócio jurídico em discussão, bem como do repasse dos valores para conta bancária de titularidade do demandante. Na hipótese vertente, o caso versa sobre contrato adesão, que segundo conceitua o art. 54 do CDC, é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo, e, para sua validade, a Lei impõe determinadas regras, in verbis: Art. 54 [...] § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Em leitura ao contrato anexado aos autos (Id. 28486065), observa-se que foi redigido em termos claros, objetivos e com tamanho de fonte não inferior a doze. Ademais, as cláusulas que implicam limitação aos direitos do consumidor estão negritadas, o que preenche os requisitos formais da legislação consumerista. Outrossim, observa-se que a parte aderiu ao contrato fornecendo seus documentos pessoais, declaração de endereço e assinatura, o que demonstra uma manifestação de vontade livre e consciente, razão pela qual a contratação é válida. Ademais, necessário ressaltar que em documento Id. 28486067, o requerido acostou aos autos comprovante de pagamento, por meio do qual extrai-se a informação de que o valor contratado foi devidamente lançado em conta bancária de titularidade do consumidor, na data de 16/09/2020, o que cumpre o requisito da Súmula 18 do TJPI. Sobre o assunto, veja-se a jurisprudência desta corte: DIREITO PROCESSUAL CIVL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 595 DO CC/2002. 1. As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pelo autor/apelante. O Instrumento contratual está em conformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, portanto, válido. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do repasse à conta do benefício previdenciário da parte apelante. 2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 3. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003759-3 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/09/2018 ) (grifou-se). Diante disso, verifica-se que o demandado se desincumbiu do ônus de comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (art. 14, § 3.º do CDC). Quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé, verifica-se que não merece acolhimento. Com efeito, a pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade. Na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua exigência, mas da caracterização do dano processual, o que não ocorreu na espécie, haja vista que a pretensão da autora não impediu e nem dificultou o exercício do direito de defesa do demandado, inexistindo prejuízo processual, razão pela qual indefiro o pedido. 3. DISPOSITIVO Diante do acima exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015 e, consequentemente, REVOGO a medida liminar anteriormente concedida nestes autos. ISENTO a parte autora do pagamento das custas judiciais, haja vista ser beneficiária da justiça gratuita (arts. 98 e 99 do CPC). No entanto, CONDENO-A ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2.º do CPC. Diante da concessão da gratuidade da justiça, SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, as quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caso interposto recurso de apelação, DETERMINO, desde já, à Secretaria da Vara que certifique a sua tempestividade e intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, após remeta-se os autos à segunda instância, conforme art. 1.010, § 3.º do CPC. Se opostos embargos de declaração, intime-se a embargada para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Caso não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. PIRACURUCA-PI, data registrada no sistema. STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito