Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
EXECUTADO: THIAGO BRUNO RODRIGUES DOS SANTOS D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807180-94.2022.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] Vistos,
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em face de THIAGO BRUNO RODRIGUES DOS SANTOS. Em cumprimento à Decisão de ID n.º 89059768, procedeu-se à tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, logrando-se êxito na constrição do montante de R$ 9.683,68 (nove mil, seiscentos e oitenta e três reais, sessenta e oito centavos), conforme detalhamento de ID n.º 90067929. O executado, por meio da petição de ID n.º 91122091, pugnou pelo desbloqueio integral dos valores, sustentando, em síntese: (i) a impenhorabilidade absoluta da verba, por se tratar de rendimentos provenientes de sua atividade como pescador e "bicos" na construção civil (art. 833, IV, do CPC); (ii) a essencialidade do montante para sua subsistência e tratamento de saúde, colacionando atestados médicos; e (iii) a possibilidade de parcelamento do débito. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou petição em ID n.º 94454781, arguindo, preliminarmente, a preclusão da impugnação, uma vez que o prazo se encerrou em 13/02/2026. No mérito, defendeu a ausência de prova da natureza salarial dos valores e, subsidiariamente, requereu a manutenção de ao menos 30% (trinta por cento) da quantia bloqueada, com fulcro na relativização da impenhorabilidade. É o relatório. Decido. Ab initio, cumpre analisar a preliminar de preclusão arguida pelo exequente. Compulsando os autos, verifica-se que o executado foi intimado do bloqueio, tendo o prazo para manifestação (art. 854, § 3º, do CPC) expirado em 13/02/2026 (conforme certidão de ID n.º 91090388), ao passo que a insurgência de ID n.º 91122091 foi protocolizada apenas em 23/02/2026. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 1235), consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade não constitui matéria de ordem pública absoluta, sujeitando-se à preclusão caso não arguida tempestivamente: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão" A propósito, "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1235/STJ. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. REGRA DE DIREITO DISPONÍVEL QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO TEMPESTIVA PELO EXECUTADO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, E § 5º, 525, IV, E 917, II, DO CPC. 1. Ação de execução fiscal, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/3/2023, concluso ao gabinete em 18/12/2023 e afetado ao rito dos repetitivos por acórdão publicado em 8/3/2024.2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é 'definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz' (Tema 1235/STJ).3. Na égide do CPC/1973, a Corte Especial deste STJ, nos EAREsp 223.196/RS, pacificou a divergência sobre a interpretação do art. 649, fixando que a impenhorabilidade nele prevista deve ser arguida pelo executado, sob pena de preclusão, afastando o entendimento de que seria uma regra de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz, sob o argumento de que o dispositivo previa bens 'absolutamente impenhoráveis', cuja inobservância seria uma nulidade absoluta.4. O CPC/2015 não apenas trata a impenhorabilidade como relativa, ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do art. 833, como também regulamenta a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, prevendo que, após a determinação de indisponibilidade, incumbe ao executado, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, cuja consequência para a ausência de manifestação é a conversão da indisponibilidade em penhora (art. 854, § 3º, I, e § 5º), restando, para o executado, apenas o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução (arts. 525, IV, e 917, II).5. Quando o legislador objetivou autorizar a atuação de ofício pelo juiz, o fez de forma expressa, como no § 1º do art. 854 do CPC, admitindo que o juiz determine, de ofício, o cancelamento de indisponibilidade que ultrapasse o valor executado, não havendo previsão similar quanto ao reconhecimento de impenhorabilidade.6. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC consiste em regra de direito disponível do executado, sem natureza de ordem pública, pois pode o devedor livremente dispor dos valores poupados em suas contas bancárias, inclusive para pagar a dívida objeto da execução, renunciando à impenhorabilidade.7. Assim, o Código de Processo Civil não autoriza que o juiz reconheça a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, de ofício, pelo contrário, atribui expressamente ao executado o ônus de alegar tempestivamente a impenhorabilidade do bem constrito, regra que não tem natureza de ordem pública. Interpretação sistemática dos arts. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, e § 5º, 525, IV, e 917, II, do CPC.8. Fixa-se a seguinte tese, para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC: 'A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão'.9. No recurso sob julgamento, o Juízo, antes de ouvir o executado, ao determinar a consulta prévia por meio do SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, pré-determinou, de ofício, o desbloqueio de quantias que sejam inferiores a 40 salários mínimos, reconhecendo que qualquer saldo abaixo desse limite seria impenhorável, por força do art. 833, X, do CPC.10. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a possibilidade de bloqueio dos valores depositados em contas dos executados, ficando eventual declaração de impenhorabilidade, na forma do art. 833, X, do CPC, condicionada à alegação tempestiva pelos executados (arts. 854, § 3º, II, e 917, II, do CPC)." (STJ - REsp: 2066882 RS 2023/0131936-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/10/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 07/10/2024) Embora o executado invoque o inciso IV, do art. 833 (verba salarial), a ratio decidendi do precedente vinculante aplica-se ao caso, pois ambas as hipóteses tratam de direitos disponíveis que exigem a iniciativa da parte para sua preservação. No mesmo sentido, a jurisprudência atualizada reforça que o ônus da prova e a tempestividade são requisitos inafastáveis: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA. IMPENHORABILIDADE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA ORIGEM. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento, o qual impugnava decisão de primeira instância que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD em cumprimento de sentença, ao fundamento de ausência de comprovação idônea da natureza impenhorável das quantias bloqueadas, correspondentes a R$ 189,45 e R$ 2.918,37 em duas contas bancárias distintas do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar: (i) se os valores bloqueados via SISBAJUD possuem natureza exclusivamente previdenciária, apta a configurar impenhorabilidade nos termos do art. 833, IV, do CPC, diante da ausência de extratos bancários completos das contas atingidas; e (ii) se a tese da impenhorabilidade de montante de até 40 salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, pode ser conhecida em sede recursal, sem ter sido arguida perante o Juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade de verbas salariais e de proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, IV, do CPC, não é absoluta. O ônus de comprovar a natureza impenhorável dos valores constritos incumbe ao executado, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. 4. A simples condição de aposentado, desacompanhada de extratos bancários completos de todas as contas atingidas, não é suficiente para demonstrar que os valores bloqueados decorrem exclusivamente de proventos de aposentadoria. A constrição recaiu sobre duas contas bancárias distintas, e o INSS efetua o pagamento do benefício em conta única, o que reforça a exigência de comprovação específica por conta. 5. A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. A tese não foi suscitada na origem, o que impede seu conhecimento em sede recursal, sob pena de supressão de instância. Inteligência do EREsp n. 2.036.341/PR e do REsp n. 2.066.882/RS (STJ, Corte Especial). 6. Ainda que superado o óbice processual, a proteção de até 40 salários mínimos em conta corrente ou aplicação financeira não é automática, exigindo comprovação de que os valores constituem reserva destinada ao mínimo existencial, ônus não cumprido pelo executado. Inteligência do REsp n. 1.677.144/RS (STJ, Corte Especial) e do AREsp n. 2.897.631/BA (STJ, Quarta Turma). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: '1. O ônus de comprovar a natureza impenhorável dos valores bloqueados via SISBAJUD incumbe ao executado, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, sendo insuficiente a mera demonstração da condição de aposentado, quando ausentes extratos bancários completos de todas as contas atingidas pela constrição. 2. A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão, sendo vedado seu conhecimento inaugural em sede recursal.'. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X; 854, § 3º, I; 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 2.036.341/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 3/9/2025; STJ, REsp n. 2.066.882/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 2/10/2024; STJ, REsp n. 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/2/2024; STJ, AREsp n. 2.897.631/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.729.826/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/4/2025; STJ, REsp n. 1.995.565/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/11/2022; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1406079-29.2025.8.12.0000, 4ª Câmara Cível, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, j. 30/6/2025; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1416025-25.2025.8.12.0000, 4ª Câmara Cível, Rel. Desª. Elisabeth Rosa Baisch, j. 26/11/2025." (TJ-MS - Agravo Interno Cível: 14010489120268120000 Campo Grande, Relator: Juiz Wagner Mansur Saad, Data de Julgamento: 15/05/2026, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2026) Portanto, operada a preclusão temporal, a rejeição do pedido de desbloqueio é medida que se impõe. Ainda que se superasse o óbice da preclusão, o pleito do executado carece de suporte probatório. O art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, é taxativo ao atribuir ao devedor o ônus de comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis: "Art. 854. (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;" No caso em tela, o executado limitou-se a juntar documento de inscrição de pescador e atestados médicos, omitindo a apresentação de extratos bancários completos que demonstrassem a origem e a movimentação financeira da conta atingida. A doutrina e a jurisprudência pátria convergem no sentido de que a mera alegação de natureza alimentar, desacompanhada de prova documental robusta do fluxo de rendimentos, não autoriza o levantamento da constrição. “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO VIA SISBAJUD - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO- ARTIGO 836 DO CPC - INAPLICABILIDADE. - Diante da ausência de comprovação de que a constrição recaiu sobre conta que continha verbas de natureza alimentar, não há que se falar em desbloqueio dos valores penhorados - O bloqueio sobre o valor em dinheiro foi realizado via sistema SISBAJUD, sem maiores despesas para o credor e, embora muito inferior ao valor total da dívida, deve subsistir, na medida em que o art. 836 tem por destinatário o credor e não a parte devedora.” (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 33424924020238130000, Relator.: Des.(a) Régia Ferreira de Lima, Data de Julgamento: 13/09/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2024) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA ONLINE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE E POUPANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL OU ALIMENTAR DOS VALORES PENHORADOS. FINALIDADE DESVIRTUADA DA CONTA POUPANÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados via sistema Sisbajud, sob alegação de impenhorabilidade dos montantes depositados em conta corrente e poupança, em razão de sua origem salarial e alimentar. O juízo de origem manteve a penhora, considerando a ausência de comprovação de que os valores bloqueados possuíam natureza impenhorável, bem como o desvirtuamento da finalidade da conta poupança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se os valores penhorados, alegadamente de natureza salarial e alimentar, estão protegidos pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC, e se o desvirtuamento da conta poupança autoriza a penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 833, incisos IV e X, do CPC, são impenhoráveis as verbas de natureza salarial e os depósitos em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, desde que cumpram sua função de acumulação de reserva financeira. A ausência de comprovação da origem salarial ou alimentar dos valores bloqueados impede o reconhecimento de sua impenhorabilidade, sobretudo quando demonstrado o uso desvirtuado da conta poupança para movimentações financeiras cotidianas, caracterizando-se como conta corrente. Na ausência de comprovação de que os valores penhorados possuem natureza salarial ou de pensão alimentícia, é legítima a constrição judicial dos ativos financeiros localizados, inclusive em múltiplas contas da parte executada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: '1. A impenhorabilidade de valores previstos no art. 833, IV e X, do CPC, depende de comprovação de sua natureza salarial ou alimentar. 2. A utilização de conta poupança para movimentação financeira descaracteriza sua finalidade, autorizando a penhora'.” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10277105820248110000, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 27/11/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2024) Assim também entende o STJ, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 458 e 535 DO CPC/1973. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. PENHORA DE VALORES. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, do CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA.. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 458 e 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso dos autos, para modificar as conclusões do acórdão recorrido a respeito da possibilidade de citação por edital devido ao esgotamento de todas as tentativas de localizar a recorrente, seria necessário o reexame de matéria de fato. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a impenhorabilidade do numerário constrito, motivo por que manteve sua penhora. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. 'A incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa' (AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 7/12/2018). 6. Conforme orienta a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, 'a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada' (AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 29/8/2016). 7. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp: 1229724 GO 2018/0002500-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020) A moderna hermenêutica processual, capitaneada pela Corte Especial do STJ (EREsp n.º 1.874.222/DF), admite a mitigação da impenhorabilidade salarial mesmo para dívidas de natureza não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. Veja-se: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos." (STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) Contudo, para que tal análise ocorra, é indispensável que o executado demonstre que a penhora compromete sua subsistência digna. No presente feito, o valor bloqueado (R$ 9.683,68) é inferior ao teto de 40 salários mínimos, mas a ausência de prova sobre a totalidade do patrimônio e rendas do devedor impede o reconhecimento da proteção automática, conforme entendimento do TJ-MG: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRELIMINAR - DIALETICIDADE RECURSAL - PRESENÇA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO - IMPENHORABILIDADE - BLOQUEIO DE MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - CONTA CORRENTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER DE RESERVA FINANCEIRA PARA GARANTIA DE MÍNIMO EXISTENCIAL - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Da análise das razões recursais apresentadas pelo Recorrente, entendo presente a dialeticidade recursal, porquanto expostas as razões de fato e de direito que alicerçam a irresignação do Agravante quanto a decisão objurgada. Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, incumbe ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade das quantias eventualmente constritas. O col. STJ possui entendimento no sentido de que a impenhorabilidade do referido dispositivo se estende às contas correntes e aplicações financeiras, desde que demonstrado pelo devedor que os valores nelas constritos constituem reserva financeira necessária para assegurar seu mínimo existencial. Ausente comprovação, pela parte devedora, da vinculação dos valores constritos à reserva de subsistência, impõe-se a manutenção da decisão agravada. V.V. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA ONLINE - SISBAJUD - ART. 833, X, DO CPC - VALORES POUPADOS ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE. Nos termos art. 833, X, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. O colendo Superior Tribunal de Justiça vem entendendo, ainda, que os valores poupados, não se restringem apenas aos valores depositados em conta poupança, mas também aos saldos em contas de qualquer natureza (REsp 1.230.060/PR)." (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 08823454520268130000, Relator: Des.(a) Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 12/05/2026, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2026) Quanto ao pedido de parcelamento, observa-se que o executado não cumpriu os requisitos do art. 916 do CPC, que exige o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários, dentro do prazo para embargos. No estágio atual, com a penhora já efetivada via Sisbajud, o parcelamento compulsório não encontra amparo legal, dependendo da anuência expressa do credor, que, no caso, manifestou-se pela manutenção da constrição (ID n.º 94454781).
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: REJEITO a impugnação à penhora apresentada pelo executado em ID n.º 91122091, ante a ocorrência da preclusão e a ausência de prova da impenhorabilidade (art. 854, § 3º, I, do CPC); DETERMINO a conversão da indisponibilidade de ID n.º 90067929 em penhora, independentemente de termo, nos moldes do art. 854, § 5º, do CPC; DETERMINO a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo; INDEFIRO o pedido de parcelamento, ante a inobservância dos requisitos do art. 916 do CPC e a discordância da parte exequente. Preclusa esta decisão, expeça-se o respectivo alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores, devendo esta, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, abatendo-se o montante ora penhorado. Intimem-se. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 20 de maio de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba