Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JEFFESSON MOREIRA DE SOUSA
REU: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801759-48.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Urgência]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JEFFESSON MOREIRA DE SOUSA em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI, na qual a parte autora requer que seja determinada a realização de cirurgia e fornecimento de prótese craniana prototipada. Decisão ID. 88963612, deferiu a tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar que o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI autorize e custeie, no prazo de 48h, a cirurgia de troca da prótese craniana, bem como todos os materiais e procedimentos a ela inerentes, conforme prescrição médica. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID 89245079), na qual requereu a revogação da liminar e a improcedência da demanda. A requerida opôs, ainda, embargos de declaração com efeitos infringentes (ID 89770489), apontando omissão na decisão embargada quanto à observância da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7265, ao argumento de que o custeio teria sido deferido sem a exigência cumulativa dos requisitos ali estabelecidos e de que o parecer do NATJUS não teria enfrentado o ponto central da controvérsia, qual seja, a imprescindibilidade da prótese customizada em detrimento de prótese padrão. Requereu o acolhimento dos embargos para revogação da liminar. Em seguida, a requerida juntou documentação de seu setor técnico (ID 90313050) e documento comprobatório (ID 90405760) noticiando o cumprimento da medida liminar, com a autorização da guia nº 756271, em favor do paciente, abrangendo os materiais solicitados pelo médico assistente, inclusive o kit de implante para cranioplastia por prototipagem, no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), informando que a autorização seria encaminhada ao hospital para contato com o paciente e agendamento do procedimento. Por fim, certificou a Secretaria (ID 94496425) a tempestividade dos embargos de declaração opostos e o decurso do prazo legal sem que a parte embargada, regularmente intimada, apresentasse contrarrazões. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração têm lugar, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quando verificada, na decisão hostilizada, a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, senão veja-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A fundamentação exposta na decisão embargada é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente o pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, que não são adequados para pleitear a reforma da decisão. Neste sentido se consolidou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como atesta a ementa a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. (...) Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. (...) Com efeito, o inconformismo da recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos declaratórios (CPC/15, art. 1.022), porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. (...) Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão. (STJ, REsp 1.648.557/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.05.2017). No presente caso, não há que se falar em vício ou omissão. A questão relativa à cobertura de material não incorporado ao rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar foi devidamente apreciada na decisão embargada, que enfrentou, de forma fundamentada, os requisitos da tutela provisória de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, reconhecendo a probabilidade do direito, o perigo de dano e a reversibilidade dos efeitos da medida. Consignou-se, expressamente, que não cabe discutir, em sede de cognição sumária, o mérito profissional daquele que atesta a enfermidade e prescreve o tratamento, bem como que a conveniência do uso de determinado material é de competência exclusiva do médico que acompanha o enfermo, nos termos da Resolução nº 1.246/1988 do Conselho Federal de Medicina, sendo inadmissível limitar a indicação médica a eventual padronização administrativa. Registrou-se, ainda, o entendimento de que a negativa de cobertura fundada na ausência de previsão do material no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar revela-se abusiva, à luz das circunstâncias do caso concreto. Acresce-se que a decisão não se fundou exclusivamente em prescrição ou laudo médico apresentado pela parte, mas também em nota técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (ID 88956841), que atestou ser o procedimento adequado, necessário e urgente diante do quadro clínico da parte autora. Portanto, houve consulta técnica prévia e que o ponto suscitado pela embargante, relativo à pertinência e à necessidade do material indicado, foi efetivamente submetido à apreciação especializada e enfrentado na decisão, não subsistindo a alegada omissão. O que se vislumbra, em verdade, é o inconformismo da embargante com a conclusão adotada em cognição sumária. Eventual divergência quanto ao enquadramento jurídico da matéria, inclusive à luz do precedente invocado, traduz, eventualmente, hipótese de error in judicando, a ser questionada pela via recursal própria, que se presta à reforma do julgado, e não pela via dos embargos de declaração, que não comportam o rejulgamento da causa nem a atribuição de efeitos infringentes fora das estritas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Por fim, registre-se que a tutela de urgência deferida já foi integralmente cumprida pela própria embargante, que noticiou nos autos a autorização do procedimento e do material correspondente (ID 90405760), circunstância que esvazia, por igual, a pretensão de revogação deduzida. Mantida a decisão embargada e dando-se regular prosseguimento ao feito, observam-se os comandos já determinados na decisão inicial, considerando que a embargante, em sua contestação, suscitou matéria de defesa e juntou documentos.
Diante do exposto, decido: a) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos (ID 94496425), e NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação, mantendo-se íntegra a decisão embargada (ID 88963612); b) INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, via PJe, para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, manifestando-se sobre as preliminares, sobre o fato impeditivo, modificativo ou extintivo eventualmente arguido e sobre os documentos juntados com a contestação; c) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público para manifestação, caso entenda necessário; Após, voltem os autos conclusos para providências. P.R.I. Cumpra-se. TERESINA-PI, 10 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina