Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: JOÃO CARVALHO CAMPOS e outros (5)
EXECUTADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA CARVALHO FEITOSA ROCHA e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Maria do Socorro Moura, S/N, Loteamento Jardim Itália, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0000065-13.2004.8.18.0055 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação à Execução com pedido de tutela de urgência, apresentada por herdeira interessada, objetivando a suspensão da hasta pública designada para o dia 30/03/2026. A impugnante alega, em síntese: a) nulidade por ausência de penhora no rosto dos autos do inventário; b) impenhorabilidade por se tratar de bem de família; e c) excesso de penhora, indicando outros bens no bojo do inventário passíveis de constrição. É o relatório. Passo a decidir, com fulcro no art. 93, IX, da Constituição Federal. Inicialmente, mantenho o entendimento já exarado nos IDs 24017024 e 64925962, afastando as teses de nulidade por falta de penhora no rosto dos autos e de impenhorabilidade (bem de família), matérias estas que se encontram preclusas neste juízo. Todavia, quanto ao pedido de suspensão do leilão, verifico que o requisito do periculum in mora se faz presente. A alienação forçada de imóvel em processo que tramita há mais de duas décadas, sem que tenha havido uma atualização recente da avaliação, pode ensejar a arrematação por preço vil (art. 891, parágrafo único, CPC), gerando nulidade absoluta e prejuízo irreversível ao espólio e a terceiros de boa-fé. Ademais, sob a ótica do Princípio da Menor Onerosidade (art. 805 do CPC), a indicação de bens alternativos pela impugnante, embora careça de prova de liquidez imediata, merece ser confrontada com a pretensão dos exequentes antes da consumação da expropriação, a fim de garantir o equilíbrio entre a satisfação do crédito e a preservação patrimonial do executado. Pelo exposto, com fundamento no Poder Geral de Cautela e no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para: a) DETERMINAR a suspensão do leilão designado para o dia 30/03/2026 (IDs 85810987 e 91607899); b) DETERMINAR a intimação dos exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre os bens indicados pela impugnante, bem como sobre a necessidade de atualização da avaliação de todos os bens constritos, dado o lapso temporal decorrido; c) CONDICIONAR o exame do excesso de penhora à comprovação, pela impugnante, da propriedade e da inexistência de ônus sobre os bens ora indicados em substituição, sob pena de prosseguimento da execução sobre os bens já penhorados. Intime-se o Leiloeiro Público, com urgência, para o cumprimento desta ordem. Transcorrido o prazo para manifestação das partes, venham os autos conclusos para saneamento das constrições e designação de nova avaliação, se necessário. Cumpra-se com urgência, servindo a presente como mandado/ofício. Itainópolis - PI, 18 de março de 2026. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito em Exercício Cumulativo