Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO MARTINS DO LAGO
REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0802224-31.2024.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOAO MARTINS DO LAGO em face de BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica de "Reserva de Margem Cartão de Crédito" (RMC/RCC), referentes a um contrato que alega não ter solicitado ou, subsidiariamente, que foi induzida a erro, acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional. Requer a declaração de inexistência do débito/nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Juntou documentos iniciais, incluindo procuração e extratos (IDs: 68569154 e seguintes). Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova. Devidamente citado, o Banco Réu apresentou Contestação (ID: 70217184), arguindo a regularidade da contratação. Defende que a operação foi realizada de forma digital, mediante biometria facial (selfie) e assinatura eletrônica, com a disponibilização do valor via Transferência Eletrônica Disponível (TED). Juntou o "Kit de Contratação" contendo a Cédula de Crédito Bancário, o Termo de Consentimento Esclarecido e comprovantes de repasse (IDs: 71754106 a 71754113). Houve réplica (ID: 72152115), na qual a parte autora impugnou genericamente os documentos, reiterando os termos da inicial. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II – PRELIMINARES Deixo de apreciar as preliminares arguidas pela parte ré, pois, nos termos do art. 488 do CPC/2015, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CPC/2015, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito. Constatada a suficiência dos elementos acostados aos autos para a formação da livre convicção do julgador e desnecessária a produção de outras provas, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade do julgamento antecipado da lide, sem que se configure cerceamento de defesa, por força da exegese do artigo 355. É esta, pois, a hipótese da demanda. III - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. IV - DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à validade da contratação de cartão de crédito consignado (RCC) com autorização para desconto em folha de pagamento. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). No caso em tela, a parte autora nega a contratação ou alega vício de consentimento. Contudo, a instituição financeira ré desincumbiu-se do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC) ao juntar aos autos prova robusta da celebração do negócio jurídico. Compulsando os documentos anexados à defesa, verifico a existência de contrato assinado eletronicamente, acompanhado de biometria facial (selfie) da parte autora (ID: 71754113 e 71754106), o que confere autenticidade à manifestação de vontade, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. A fotografia tirada no momento da contratação (prova de vida) afasta a alegação de fraude grosseira por terceiro. Ademais, no que tange à alegação de erro substancial (pensar que era empréstimo comum quando era cartão), o Banco Réu apresentou o Termo de Consentimento Esclarecido (juntado no bojo do "Kit Banco Pan", ID: 71754106), documento específico exigido pela Instrução Normativa do INSS. Neste termo, consta expressamente e em destaque que o consumidor está contratando um cartão de crédito consignado e que a operação difere do empréstimo consignado convencional. A existência de prévia disponibilização do numerário na conta da parte autora (saque via cartão) confirma a execução do contrato e o proveito econômico obtido pelo consumidor. Não se vislumbra, portanto, a ocorrência de venda casada ou violação ao dever de informação, uma vez que os termos são claros quanto à modalidade contratada (RCC). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RMC e RCC. Cartão de crédito consignado (RMC) e Reserva do Cartão de Crédito (RCC). Sentença de improcedência. Insurgência do autor. ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO. Não evidenciada. Prova documental demonstrando a contratação legítima, ausente vício de consentimento e desconhecimento das condições do negócio firmado. Incidência do postulado "venire contra factum proprium". Princípio da boa-fé objetiva que deve prevalecer ao caso concreto. Término do contrato dependente de ato do autor, bastando a solicitação do cancelamento do cartão e quitação da dívida mantida junto à instituição. O cancelamento do cartão é providência a não demandar a intervenção judicial, nos termos do artigo 17-A, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/08, cabendo ao consumidor optar pela forma de liquidação. Sentença de improcedência mantida pelos próprios fundamentos, aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Majoração da verba honorária de sucumbência, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observada a condição do autor de beneficiário da justiça gratuita. Recurso do autor desprovido, com observação. (TJ-SP - Apelação Cível: 10010824620238260486 Quatá, Relator.: Inah de Lemos e Silva Machado, Data de Julgamento: 17/12/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 2), Data de Publicação: 17/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO. ASSINATURA DA AGRAVADA. CONSENTIMENTO. RECURSO PROVIDO. I – A assinatura constante no contrato aponta no sentido de que a agravada consentiu com a adesão ao empréstimo oferecido pelo recorrente e autorizou os descontos em folha de pagamento nos moldes do negócio ora discutido, notadamente quando as cláusulas consignadas na avença são claras e taxativas. II - Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-AM - AI: 40005755420208040000 AM 4000575-54.2020.8.04.0000, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 06/05/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2020) Nessa esteira, não se vislumbra base fática para declaração de inexistência do contrato guerreado, o qual foi trazido aos autos e há indícios suficientes de que houve depósito em favor da parte requerente. Por sua vez, a questão de suposta falta de informação fica esvaziada pelo teor do contrato, de maneira satisfatória explicativa. Assim, pelo que se verifica dos autos, comprovado está a existência do contrato realizado entre as partes, e assim sendo, restam improcedentes os pedidos formulados pelo requerente, já que não comprovado nenhum ato ilícito por parte do requerido. Nesse sentido, vale destacar a seguinte jurisprudência: Contrato bancário – Pretensões de anulação dos contratos de empréstimo, de ressarcimento dobrado de valores pagos e de recebimento de reparação de danos morais – Sentença de improcedência – Apelação da autora – Elementos indicativos de existência de relação jurídica entre as partes – Contratos de empréstimo e de posteriores renovações – Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do E. TJSP – Decisão recorrida com desfecho adequado para a causa – Improcedência do pedido que se impõe – Apelação não provida e majorada a verba honorária.(TJ-SP 10069162220178260007 SP 1006916-22.2017.8.26.0007, Relator: Gil Coelho, Data de Julgamento: 22/03/2018, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2018) O acervo probatório demonstra que o banco requerido logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do serviço, questionado neste feito, produzindo prova contundente do fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito da parte consumidora. O fato de a pessoa ser idosa não restringe a sua capacidade para contratar. No mais, não há como se admitir qualquer argumento quanto a existência de erro ou vício na avença, de modo a se tornar anulável a contratação realizada, pois restou comprovado que a negociação foi autorizada pela parte autora. Portanto, inexistem situações capazes de macular, por si só, o acordo realizado. DECLARO EXISTENTE A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. Assim, restando comprovada regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há que se falar em conduta ilícita por parte do Banco requerido, portanto, incabível indenização por danos morais. Veja-se jurisprudência: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO. ‘RMC – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL1 PREVISÃO LEGAL E REGULAMENTAR. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. VALOR LIBERADO EM FAVOR DA AUTORA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DOS VÍCIOS QUE AUTORIZAM O RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PREJUDICADO EM RAZÃO DOA COLHIMENTO DO PEDIDO ALTERNATIVO. READEQUAÇÃO DO CONTRATO. DANO MORAL INEXISTENTE – SITUAÇÃO QUE CONSTITUI MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Recurso inominado n. 0301145- 48.2016.8.24.0055, de Rio Negrinho, rel. Juiz Decio Menna Barreto de Araújo Filho, Quinta Turma de Recursos – Joinville, k. 18 -10 -2017) Por via de consequência, inexiste dano moral a ser reparado. V – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, considerando a ausência de respaldo fático e jurídico a justificar a devolução de indébito e danos morais. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, respeitado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita outrora concedido. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com observância das formalidades legais. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus