Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BARRA GRANDE VILLAGE
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DE QUEIROZ FRANCO NETO DECISÃO Considerando requerimento de andamento da execução, petição de ID 87047125 e revelia do executado, DECIDO. Em se tratando de Juizados Especiais e muito ao contrário do que ocorre na Justiça Comum, a tarefa de indicar bens quando instado para tanto é da parte exequente e nunca do Juízo, tanto assim que o legislador fez escrever na Lei 9.099/95 o art. 53, § 4º que prevê nas hipóteses em que o devedor não for encontrado ou em não existindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. Destarte, a busca de bens em Cartórios ou demais informações que lhe são pertinentes é providência que também devem ser buscadas pelo próprio exequente em face de tais informações não estarem imantadas de sigilo legal. Não sendo possível atuação do judiciário na busca de bens do executado. Com relação ao pedido de informações na Receita Federal, a intervenção judicial mediante solicitação de informações junto ao sistema INFOJUD implica em quebra de sigilo fiscal, que somente se justifica em caráter extremo e excepcional, admitida tão somente nos casos em que esgotadas todas as possibilidades extrajudiciais de localização de bens do executado. In casu, a parte autora não demonstrou o esgotamento das diligências cabíveis para localização de bens da parte devedora, tampouco a realização de prévia e infrutífera tentativa por sua atuação direta na obtenção de dados solicitados por meio extrajudicial, circunstâncias estas que implicam no indeferimento da medida. Pretende ainda o autor que seja penhorado o imóvel residencial do devedor para fins de satisfazer débito de cotas condominiais em atraso, frustrados meios outros de constrição de bens. Para além de exorbitar a diferença entre o valor do imóvel e da dívida, a pretensão, por hora, não possui amparo legal, posto isto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800425-39.2019.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] indefiro tal pleito. Indeferidos os requerimentos acima, deste modo, volto a instar a parte autora para indicar de modo preciso (e não genericamente) bens passíveis de penhora do réu (aqueles não previstos no art. 649, do CPC) no prazo de 10 (dez) dias sob pena de arquivamento dos autos. Cumpra-se. Cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. JUIZ DE DIREITO