Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801074-65.2021.8.18.0027.
AUTORA: SIDELCINA SILVA LOUZEIRO PARTE
REQUERIDA: MUNICIPIO DE CORRENTE SENTENÇA I - RELATÓRIO
APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A.
APELADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
EMBARGADO: ACORDÃO DE ID 28013290. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DE PROVAS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a responsabilidade da concessionária de energia elétrica. 2. O embargante alega que houve omissão quanto à análise dos relatórios técnicos do PRODIST/ANEEL, os quais comprovariam a inexistência de falhas no fornecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão relevante no acórdão por não ter examinado expressamente os relatórios técnicos apresentados pela concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada e só se admite nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 5. O Tribunal analisou de forma expressa a suficiência e a eficácia da prova produzida, concluindo que os documentos apresentados não afastaram o laudo técnico da seguradora nem demonstraram, de maneira inequívoca, a inexistência de nexo causal. 6. Não há omissão quando a decisão aprecia a questão de forma global, ainda que não cite nominalmente cada documento, sendo desnecessária a manifestação sobre cada argumento isolado. 7. A insurgência da embargante reflete mero inconformismo com a valoração da prova, matéria a ser discutida em recurso próprio, e não por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de declaração, nos termos do voto do eminente desembargador relator. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08119755720218140301 31566624, Relator.: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 04/11/2025, 2ª Turma de Direito Privado)" No tocante à contradição, não há incompatibilidade entre os fundamentos e o dispositivo da sentença. A afirmação de que a autora não comprovou os requisitos da estabilidade não se choca com a existência de documentos nos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTE PARTE
Trata-se de embargos de declaração opostos por SIDELCINA SILVA LOUZEIRO, em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Existência de Relação Jurídica c/c Obrigação de Fazer, movida contra o MUNICÍPIO DE CORRENTE – PI. A embargante alega que a sentença incorreu em omissão, ao deixar de analisar expressamente o pedido principal de declaração da existência de relação jurídica entre ela e o Município, restringindo-se à análise do pedido de reintegração. Afirma que essa omissão compromete a prestação jurisdicional, por violar o art. 489, §1º, VI, do CPC. Aponta, ainda, contradição no julgado, porquanto este teria afirmado inexistência de provas suficientes à configuração da estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT, apesar de existirem nos autos documentos como folhas de pagamento, CTPS e Declaração de Tempo de Serviço (ID 21004161), que comprovariam vínculo ininterrupto de 1977 a 1996. Sustenta, por fim, obscuridade na fundamentação da sentença quanto à valoração da prova, a qual, segundo a embargante, foi desconsiderada sem justificativa adequada. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que seja reconhecido o direito à estabilidade e julgada procedente a ação. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não assiste razão à embargante. No que se refere à alegada omissão, a sentença analisou o mérito da controvérsia sob a ótica da ausência de comprovação dos requisitos exigidos pelo art. 19 do ADCT. A negativa de estabilidade é elemento essencial da decisão e repercute logicamente sobre o pedido declaratório, que tinha como pressuposto exatamente o reconhecimento dessa estabilidade. Embora a decisão não tenha abordado em capítulo específico o pedido declaratório, ele foi enfrentado de maneira implícita e suficiente, pois ao se concluir pela inexistência de vínculo jurídico estável, afasta-se, por consequência, a pretensão declaratória. A ausência de menção expressa ao pedido não configura omissão relevante quando a matéria foi apreciada de forma global. Neste ponto, é apropriado citar o seguinte precedente: “APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811975-57.2021.8.14.0301SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
Trata-se de valoração judicial da prova, insuscetível de revisão por embargos de declaração. O julgador não está vinculado à interpretação que a parte confere aos documentos. A alegada obscuridade também não se sustenta. A decisão apresenta raciocínio claro: a autora foi contratada sem concurso público e não comprovou os cinco anos de exercício contínuo até a promulgação da Constituição, o que afasta o direito à estabilidade excepcional. A compreensão da motivação da sentença é plenamente possível mediante leitura atenta do julgado. Verifica-se, portanto, que os embargos refletem apenas a insatisfação subjetiva da parte com o resultado do julgamento. O inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo juízo, ainda que amparado em argumentos respeitáveis, não é fundamento legal para embargos de declaração. Eventuais discordâncias devem ser veiculadas por meio do recurso cabível, e não pela via estreita e excepcional da integração do julgado. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo-se integralmente a sentença proferida. Intimem-se. Cumpra-se. Corrente, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21101422035025000000019798318 Petição Petição (outras) 21101422035047100000019798321 Documentos Pessoais - RG e CPF Documentos 21101422035078100000019798323 Comprovante de Residencia Comprovante 21101422035113300000019798325 Declaração de Hipossuficiência Comprovante 21101422035157000000019798326 Declaração de Beneficio INSS Documentos 21101422035190200000019798329 Procuração Procuração 21101422035229100000019798330 Doc. 1 - CTPS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21101422035269700000019798331 Doc. 2 - Requerimento DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21101422035333700000019798333 Doc. 3 - Decisão Processo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21101422035371800000019798534 Doc. 4 - Declaração de Tempo de Serviço Prefeitura DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21101422035409800000019798535 Doc. 5 - Respostas ao requerimento de informações) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21101422035445100000019798536 Doc. 6 - Folhas de Pagamento DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21101422035483300000019798539 Doc. 7 - Lei 185 -1993 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21101422035539700000019798542 Doc. 8 - Lei 286 Estatuto do Servidor Municipal DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21101422035620300000019798544 Doc. 9 - Lei 462 Plano de Carreira dos Professores Documentos 21101422035704700000019798545 Doc. 10 - Lei 621 -16 - Piso do Magistério Comprovante 21101422035753300000019798546 Doc. 11 - Lei 651 - 17 - Piso do Magistério Comprovante 21101422035787300000019798547 Doc. 12 - Lei 675 - 18 - Piso do Magistério Comprovante 21101422035827200000019798548 Doc. 13 - Lei 701 - 19 - Piso do Magistério Comprovante 21101422035862500000019798550 Lista de Alunos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21101422035900900000019798551 Certidão Certidão 21101513203204400000019811129 Certidão Certidão 21101513211196900000019811734 Despacho Despacho 21102016562097800000019851260 Citação Citação 21102019361166000000019960117 Petição Petição (outras) 21121510314095600000021292242 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 21121510320055600000021292244 PORTARIA HENRIQUE - 2021 CONTESTAÇÃO 21121510322270800000021292261 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22031613150736200000023821527 Intimação Intimação 22031613150736200000023821527 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22040813051699300000024616105 Réplica Manifestação 22040813051717400000024643385 Certidão Certidão 22041808554134800000024822291 Despacho Despacho 22080508422606100000028551065 Despacho Despacho 22080508422606100000028551065 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22081620504695800000028960114 Decisão Decisão 22100509433614800000030776802 Decisão Decisão 22100509433614800000030776802 Decisão Decisão 23012614112340800000034069805 Intimação Intimação 23012614112340800000034069805 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23020113494426200000034303637 Decisão Decisão 23040412142559500000036783012 Intimação Intimação 23040412142559500000036783012 Sistema Sistema 23041010042289000000036935448 Despacho Despacho 23042714413319300000037021890 Despacho Despacho 23042714413319300000037021890 Manifestação Manifestação 23050415121223700000037995316 Petição Petição (outras) 23052612050944200000038958338 Sistema Sistema 23060710332145900000039453421 Sentença Sentença 24091616503906400000059581097 Intimação Intimação 24091616503906400000059581097 Petição Petição (outras) 24092920171774700000060217427 Embargos de Declaração Petição (outras) 24092920171790600000060217428 Certidão Certidão 24103014411002500000061797220 Intimação Intimação 24103014430542300000061797890 Sistema Sistema 25051218474197200000070485337