Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DALVA PAZ GOMES Advogado(s) do reclamante: PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE. AUSÊNCIA DE ABANDONO DA CAUSA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa pelo autor, por suposta inércia superior a 30 dias após intimação para manifestação de interesse no feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia centra-se em: (i) saber se a inércia do autor em manifestar interesse no prazo estipulado configura abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC; e (ii) se a extinção do processo foi correta diante da ausência de diligências impeditivas do prosseguimento. III. RAZÕES DE DECIDIR O abandono da causa previsto no art. 485, III, do CPC requer a ausência de atos e diligências do autor que impeçam o andamento do feito, o que não restou demonstrado. Intimação para manifestar interesse no processo configura ato meramente formal, não vinculante para configurar abandono, não se podendo admitir a extinção do feito por despacho desprovido de conteúdo material que impeça o prosseguimento. Sentença que extingue o processo sem resolução do mérito com base em despacho de intimação para manifestação de interesse revela anomalia processual, devendo ser anulada para restituição dos autos à instância de origem. IV. DISPOSITIVO Recurso de apelação conhecido e provido para anular a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com restituição dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença de piso e restituindo os autos ao juízo de origem para que prossiga o feito até seus ulteriores termos." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 20 RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820993-31.2017.8.18.0140
Trata-se de apelação interposta por MARIA DALVA PAZ GOMES, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA, movida em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I, ora apelado. Por entender configurado o abandono da causa, a referida sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito. Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que a inércia da parte autora não caracteriza abandono da causa se o andamento do processo não depende de sua manifestação, mas, sim, de impulso oficial. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença, determinando-se o regular prosseguimento do feito na origem. A parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso. Em manifestação, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não entender presente o interesse público justificador da sua intervenção. É o relato do necessário. VOTO I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II – RAZÕES DO VOTO Como relatado, o juízo a quo fundamentou a sentença extintiva afirmando que, tendo sido intimado para manifestar interesse no feito, no prazo de 5 (cinco) dias, a parte se manteve inerte por um lapso que ultrapassa 30 (trinta dias), deixando de promover atos e diligências que lhe incumbe. Inicialmente, se a parte não tivesse interesse no feito, não teria ingressado na justiça. Estão patentes tanto o interesse de agir (binômio necessidade-utilidade), quanto o interesse lato sensu. Como cediço, o art. 485, III, do Código de Processo Civil, proclama que o juiz não resolverá o mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, cominando como pena para o desatendimento a extinção do processo sem resolução de mérito. Sabe-se, contudo, que a norma do art. 485, III e § 1°, do Código de Processo Civil, reserva-se ao desatendimento de atos e diligências da responsabilidade do autor sem os quais o feito não poderia prosseguir. Não é o caso dos autos, tanto que o juízo de piso sequer mencionou que atos e diligências capazes de impedir o andamento do feito teria o autor deixado de cumprir, dando causa ao aludido abandono. Despachos determinando a intimação da parte para manifestar interesse no feito são uma anomalia judicial que deve ser combatida veementemente no Poder Judiciário. São despachos sem qualquer conteúdo material discernível, destinados tão somente a provocar a extinção do feito. Portanto, há de se anular a sentença a quo, restituindo o feito à instância de origem para que prossiga o feito. III – DECISÃO Ex positis, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos acima expendidos, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença de piso e restituindo os autos ao juízo de origem para que prossiga o feito até seus ulteriores termos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator