Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros
EXECUTADO: CONSTRUTORA NUCLEO CONSTRUCOES LTDA e outros (4) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804205-02.2022.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] Vistos, Defiro o pedido contido no ID n.º 94736136, dessa forma, determino a realização de penhora online, via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do NCPC, para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado. Frutífera total ou parcialmente a diligência, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854 § 3º do NCPC). Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, que deverão ser desde logo liberados, determino a realização de pesquisa patrimonial via RENAJUD. Encontrados veículos em nome da parte executada, proceda-se às restrições de impedimento de transferência, circulação e bloqueio de emissão de certificado de licenciamento sobre os bens, caso não haja restrições anteriores que absorvam todo o valor deles. Em ato contínuo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s) restrito(s), com a imediata remoção e depósito nas mãos do credor, o qual nomeio desde logo depositário (CPC, art. 159). Após, intime-se o devedor para se manifestar sobre a medida no prazo de 15 (quinze) dias, com o intuito de ofertar possibilidade de defesa sobre a validade e à adequação da penhora e dos atos executivos subsequentes, sob pena de sua expropriação para pagamento da dívida, tal como disciplina o § 11.º do art. 525 do CPC. Infrutífera a ordem, proceda-se à busca de bens em nome do executado através do sistema INFOJUD, eis que a pesquisa do imposto de renda, é feita pelo referido sistema. No caso de pesquisa positiva, determino a penhora e avaliação dos bens informados, caso se trate de bens móveis ou imóveis, e se não forem de valor sabidamente irrisório. Devendo a parte executada ser intimada. Determino que seja juntado nos autos e no sistema os extratos da penhora. Infrutífera a ordem, retornem-me os autos conclusos para aplicação do disposto no art. 921, § 4º do CPC. Diligências necessárias. PARNAÍBA-PI, 27 de maio de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba