Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000792-75.2012.8.18.0027.
AUTORA: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA PARTE
REQUERIDA: IZIDORIO ARAUJO LOUZEIRO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTE PARTE
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Espólio de Izidório Araújo Louzeiro, alegando a existência de vício na sentença proferida nos autos. Alega o embargante que houve omissão no julgado quanto à ausência de condenação do autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, sustentando que, mesmo diante da extinção do feito sem resolução do mérito, seria devida tal condenação com base no princípio da causalidade. Aduz que a propositura da ação pelo Banco do Nordeste, mesmo ciente do falecimento do réu, resultou na movimentação do Judiciário e na atuação do advogado da parte adversa. Por fim, requer que os presentes embargos sejam acolhidos, com efeitos infringentes, para que se supra a omissão apontada e seja determinada a condenação do autor em honorários e custas processuais. Em sua manifestação, o embargado alegou que inexiste qualquer vício a ser sanado. Sustenta que os embargos buscam rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível na via eleita, e que não há omissão, obscuridade ou contradição a justificar o acolhimento do recurso. Ao final, requer o improvimento dos embargos de declaração. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. O caso versa sobre ação de cobrança proposta contra parte já falecida, sendo o feito extinto sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Sustenta o embargante que, embora extinto o feito sem resolução de mérito, deveria a sentença ter se manifestado quanto à condenação do autor ao pagamento de honorários e custas processuais, aplicando-se o princípio da causalidade. No entanto, não há omissão a ser sanada. Não há condenação em honorários advocatícios na hipótese de extinção do processo antes da citação do réu, por ausência de formação da relação jurídica processual. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO BANCÁRIO – EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU – NÃO-FORMAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL – CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – APELO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0001485-15.2021.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 23.05.2022) (TJ-PR - APL: 00014851520218160087 Guaraniaçu 0001485-15.2021.8.16.0087 (Acórdão), Relator.: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 23/05/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2022)" Dessa forma, a ausência de pronunciamento expresso na sentença quanto à fixação de honorários decorre da própria fundamentação adotada.
Trata-se de efeito lógico da extinção do processo sem citação válida. Sem relação processual formada, não há parte vencida para fins de sucumbência. Logo, a sentença não padece de omissão, contradição ou obscuridade. O que pretende o embargante é apenas o reexame da matéria decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Corrente, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 22062819073707900000027277705 Certidão Certidão 22070712574115300000027593418 Petição Petição (outras) 22072215594513000000028142259 PETIÇÃO - HABILITAÇÃO - 0000792-75.2012.8.18.0027 Petição (outras) 22072215594527300000028142261 Procuração e Substabelecimento - Atualizados 2022 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22072215594548600000028142262 SUBSTABELECIMENTO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22072215594578400000028142263 Despacho Despacho 22102015552604200000031151909 Despacho Despacho 22102015552604200000031151909 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22102305054440800000031349495 Petição Petição (outras) 22102319263907800000031352145 Petição Petição (outras) 22110120300544500000031651981 Petição Petição (outras) 23031500052826400000035917502 Sistema Sistema 23060712110711200000039466070 Sentença Sentença 24080116284970400000057388812 Sistema Sistema 24080206240586700000057478802 Sistema Sistema 24080206240586700000057478802 Sistema Sistema 24080206240586700000057478802 PI - EMBARGOS DE DECLARACAO - EXTINÇÃO - EXECUTADO FALECIDO Petição (outras) 24080618125067700000057675139 Intimação Intimação 24080815180925300000057789652 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24081919521622600000058218831 Sistema Sistema 24090210524838400000058869367 Sentença Sentença 24101811045074600000061213359 Sentença Sentença 24101811045074600000061213359 Intimação Intimação 24101811045074600000061213359 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24111816251292000000062652294 Certidão Certidão 25032513474571600000068134895 Sistema Sistema 25032513480891200000068134926 Despacho Despacho 25040814425349100000068843343 Intimação Intimação 25040814425349100000068843343 Contrarrazões aos Embargos de Declaração Petição (outras) 25052315353243900000071156945 Sistema Sistema 25061121081014400000072178793