Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Piracuruca Quadra D-A Lote D-A 1, Loteamento Encanto dos Ipês AV 02, De Fátima, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0800390-54.2020.8.18.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] - 03
Trata-se de ação declaratória e indenizatória ajuizada por José Pereira do Nascimento em face de Banco Bradesco S.A. A inicial foi proposta em 16/05/2020. Certidão de óbito do autor juntada em ID. 46056343. Em decisão de ID. 67211773, foi determinada a suspensão do processo e a intimação do patrono do autor para realizar a habilitação dos herdeiros/sucessores, no prazo de 15 dias. Intimado, o advogado deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos. Foi expedido edital de intimação, para que eventuais sucessores manifestassem interesse na sucessão processual. O edital foi publicado no Diário de Justiça, tendo o prazo transcorrido livremente, conforme certidão em ID. 89168466. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O art. 313, § 2.º, II, do Código de Processo Civil disciplina que, havendo morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o juízo determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. No caso em apreço o óbito da autora, implica a extinção da ação, na medida que o juízo oportunizou a regularização do polo ativo em prazo suficiente e pelos meios reputados mais adequados, no entanto, não houve a efetiva regularização, o que implica a extinção do processo sem resolução de mérito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, § 3.º do CPC/2015. Sem custas, tendo em vista a concessão de justiça gratuita. CONDENO o espólio da autora ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2.º do CPC. No entanto, SUSPENDO a exigibilidade da cobrança, conforme art. 98, § 3.º do CPC Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. PIRACURUCA-PI, data registrada no sistema. STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito