Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: M G DO NASCIMENTO - ME
INTERESSADO: LUCILIO BRANDAO DE ARAUJO e outros DECISÃO Em se tratando de juizado especial, a sentença não pode ser modificada se não por meio de recurso inominado ou de embargos de declaração, de maneira que pedido de reconsideração não se presta a reformar o julgado. Inaplicável ao presente caso o princípio da fungibilidade recursal, eis que o pleito não pode ser recebido como embargos de declaração, pois requerente não indica a existência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ora aplicado por força do art. 44 da Lei 9.099/95. Ademais, a parte exequente foi intimada para indicar meios ao prosseguimento da execução, após inércia da parte ré e quedou-se inerte por mais de 03 meses. Tendo em vista tal pleito não possuir o condão de interromper ou mesmo suspender o prazo recursal, à secretaria para certificar o trânsito em julgado. Cumprido que for, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Teresina, datada e assinada eletronicamente. JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800011-65.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Correção Monetária]