Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDEMIRO PEREIRA DE AGUIAR
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800914-87.2024.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré em face da sentença prolatada nos presentes autos. O embargante aduz, em síntese, que a sentença incorreu em omissão, por não ter analisado prova essencial constante dos autos, qual seja, o extrato bancário de sua conta, o qual demonstraria que não houve o efetivo depósito dos valores dos empréstimos. Sustenta que os documentos apresentados pelo banco são meros borderôs, os quais não comprovam a realização de crédito, e que, ao confrontá-los com o extrato bancário, verifica-se que apenas um dos valores foi efetivamente depositado, inexistindo registro dos demais. Assim, afirma que o réu não se desincumbiu do ônus da prova e requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão, com eventual modificação do julgamento (id. 90082848). Intimada, a parte embargada apresentou manifestação opondo-se aos embargos (id. 93125042). É o relatório necessário. Fundamento e DECIDO. A decisão judicial deve ser clara, objetiva, íntegra e delimitada, impedindo que interpretações ilegítimas desfigurem o preceito concreto contido no decisum e que matérias deixem de ser apreciadas ou que sejam apreciadas para além do contorno fático-jurídico dos autos. Os embargos de declaração servem de instrumento para a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do que dispõe o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Em relação ao juízo de admissibilidade, tem-se que os embargos foram manejados tempestivamente, ademais, o foram por parte legítima, com a correspondente indicação de defeito previsto no art. 1.022, NCPC. Portanto, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, é de rigor o conhecimento dos embargos opostos. Urge ressaltar que os aclaratórios não tem por finalidade a reforma ou anulação da decisão, mas, apenas, torná-la mais clara, compreensível às partes, como instituto de inegável vocação à colaboração processual. Excepcionalmente, os embargos de declaração terão efeitos infringentes, fato verificável sempre que, em razão da omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a nova decisão, a ser proferida sem tais defeitos, importar em modificação do decidido. Logo, tem-se que a modificação da decisão é excepcional, não sendo a finalidade a que se propõe os embargos de declaração. In casu, verifica-se que, a despeito do sustentado pelo embargante, não há nenhum defeito a ser sanado, uma vez que a decisão foi fundamentada com base no contexto probatório apresentado pelas partes no momento oportuno. A sentença enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais ao julgamento da lide, reconhecendo a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, diante da ausência de prova segura da regular contratação do empréstimo consignado, bem como fixando as consequências jurídicas daí decorrentes, inclusive quanto à repetição do indébito e à indenização por danos morais. Na verdade, o embargante pretende o reexame da matéria, inviável nesta fase recursal ante a via estreita dos embargos declaratórios. Nesse sentido, eis a seguinte jurisprudência: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. Devem ser rejeitados os Embargos Declaratórios opostos contra Acórdão que não contenha qualquer omissão, notadamente quando a intenção do Embargante é obter alteração no resultado do julgamento. (TJ-MG - ED: 10114170078256002 MG, Relator: Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 19/01/0020, Data de Publicação: 27/01/2020) Assim, o que se extrai do presente recurso é o evidente desejo de reapreciação da matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração, posto que tal recurso se presta a aclarar decisões obscuras, esclarecer contradições e sanar omissões, defeitos que não se verificam na decisão recorrida. Pelo exposto, Ante a tempestividade, CONHEÇO do recurso e, com base nos argumentos acima delineados, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus