Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WESLAY VIEIRA DE ARAUJO
REU: PAULO DE TARSO TOMAZ S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803897-29.2023.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, de um lado, por PAULO DE TARSO TOMAZ (ID nº 83939083), e, de outro, por WESLAY VIEIRA DE ARAÚJO, ambos com fundamento nos arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida nos autos (ID nº 82692867), que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a rescisão dos contratos firmados entre as partes, determinar a restituição dos valores pagos pelo autor, condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais e fixar honorários advocatícios sucumbenciais. Embargos de Declaração opostos por PAULO DE TARSO TOMAZ (ID nº 83939083): O embargante PAULO DE TARSO TOMAZ sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições na sentença. Alega, omissão quanto à restituição recíproca das prestações, afirmando que, embora reconhecida a rescisão contratual, o dispositivo deixou de consignar a obrigação do autor de devolver os lotes objeto do contrato ou de promover os atos necessários à regularização registral, sob pena de violação ao retorno das partes ao status quo ante. Aponta, ainda, contradição na fundamentação da sentença, ao aplicar o art. 37 da Lei nº 6.766/79, sob o argumento de que o loteamento em questão estaria devidamente aprovado e registrado, inexistindo irregularidade urbanística, sendo eventual vício de natureza exclusivamente contratual. Sustenta, também, omissão quanto ao termo inicial de incidência da taxa SELIC, aduzindo que sua aplicação desde cada desembolso implicaria cobrança de juros antes da constituição em mora, requerendo a fixação do termo inicial a partir da citação. Aduz, outrossim, que o quantum indenizatório fixado a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, especialmente diante da alegada frustração parcial do contrato. Por fim, insurge-se contra a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, sustentando a ausência de complexidade da causa e requerendo sua redução para patamar intermediário. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas, com a consequente modificação da sentença nos pontos indicados, bem como o enfrentamento expresso dos dispositivos legais invocados, para fins de prequestionamento. Embargos de Declaração opostos por WESLAY VIEIRA DE ARAÚJO (ID nº 84048277): O embargante WESLAY VIEIRA DE ARAÚJO sustenta que a sentença incorreu em erro material ao fixar o valor da restituição em R$ 73.871,34 (setenta e três mil, oitocentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), quando, segundo afirma, o montante correto dos valores efetivamente pagos seria de R$ 76.416,16 (setenta e seis mil, quatrocentos e dezesseis reais e dezesseis centavos). Aduz que, em relação a um dos lotes, efetuou o pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mediante transferências bancárias, e que, quanto ao outro lote, realizou o pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de entrada, além de parcelas mensais que sofreram reajustes ao longo do tempo, totalizando R$ 46.416,16 (quarenta e seis mil, quatrocentos e dezesseis reais e dezesseis centavos), conforme comprovantes juntados aos autos. Sustenta que a variação progressiva do valor das parcelas não foi devidamente considerada no somatório indicado na sentença, o que teria resultado em equívoco no cálculo da condenação. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para correção do alegado erro material, a fim de que seja retificado o valor da restituição para R$ 76.416,16 (setenta e seis mil, quatrocentos e dezesseis reais e dezesseis centavos), bem como ajustado o valor total da condenação para R$ 86.416,16 (oitenta e seis mil, quatrocentos e dezesseis reais e dezesseis centavos), mantidos os demais termos da sentença, inclusive o valor da indenização por danos morais e o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para indicar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada, inteligência do art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Os embargos de declaração opostos por PAULO DE TARSO TOMAZ e por WESLAY VIEIRA DE ARAÚJO são tempestivos e merecem conhecimento, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, passando-se à análise conjunta de seu mérito, observados os limites objetivos do referido recurso. Dos embargos opostos por PAULO DE TARSO TOMAZ. Da alegada omissão quanto à restituição recíproca das prestações. In casu, sustenta o embargante que a sentença foi omissa ao deixar de consignar expressamente a obrigação do autor de devolver os lotes objeto do contrato ou de promover os atos necessários à regularização registral, a fim de restabelecer o status quo ante. Assiste-lhe razão, em parte. De fato, embora a sentença tenha declarado a rescisão dos contratos firmados entre as partes e determinado a restituição integral dos valores pagos, não constou de forma expressa, no dispositivo, a menção à restituição recíproca das prestações, providência que, como regra, decorre naturalmente da resolução contratual. Ainda que tal consequência seja implícita ao reconhecimento da rescisão, mostra-se pertinente o esclarecimento, a fim de evitar dúvidas ou controvérsias na fase de cumprimento de sentença, sobretudo quanto aos efeitos patrimoniais da decisão. Ressalte-se, todavia, que a restituição recíproca deverá observar os limites fáticos reconhecidos na sentença, especialmente considerando que um dos lotes objeto do contrato mostrou-se inexistente e que o outro foi alienado a terceiro pelo próprio réu, circunstâncias que deverão ser ponderadas oportunamente, conforme o caso. Assim, os embargos merecem acolhimento apenas para fins de esclarecimento, sem alteração do mérito da decisão. Quanto aos demais requerimentos, de fato, em que pesem os argumentos expendidos, tenho que inexiste qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada pela via eleita. Ademais, verificando-se que o que a embargante persegue é a modificação do julgado, tem-se que os embargos afrontam a especificidade da simples declaração. Na realidade, a parte busca apenas a rediscussão da matéria, com o objetivo de obter os excepcionais efeitos infringentes, o que somente é admitido em situações especiais, não vislumbradas no caso.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por PAULO DE TARSO TOMAZ e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, exclusivamente para fins de esclarecimento, a fim de consignar que a rescisão contratual declarada na sentença implica o restabelecimento das partes ao status quo ante, devendo a restituição dos valores pagos observar a reversão patrimonial possível, nos limites fáticos reconhecidos na decisão, sem alteração do mérito do julgado. No mais, mantenho in totum, a sentença. Dos embargos opostos por WESLAY VIEIRA DE ARAÚJO. Sustenta o embargante que a sentença incorreu em erro material ao fixar o valor a ser restituído em R$ 73.871,34 (setenta e três mil, oitocentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), quando, segundo afirma, o montante correto dos valores efetivamente pagos seria de R$ 76.416,16 (setenta e seis mil, quatrocentos e dezesseis reais e dezesseis centavos). Todavia, não se verifica o alegado equívoco. A sentença foi expressa ao indicar que o valor da restituição decorre da análise individualizada dos comprovantes de pagamento juntados aos autos, os quais foram devidamente identificados e considerados no cálculo realizado, inexistindo inconsistência aritmética ou erro material aparente. Ressalte-se que a simples discordância da parte com o resultado do somatório não é suficiente para caracterizar erro material sanável por meio de embargos de declaração, sobretudo quando não acompanhada de demonstração objetiva do alegado equívoco. No caso concreto, o embargante não juntou planilha discriminada dos valores, tampouco apresentou memória de cálculo capaz de demonstrar, de forma clara e precisa, em que consistiria o suposto erro cometido pelo Juízo, limitando-se a alegações genéricas e à reapresentação de valores já apreciados na sentença. Cumpre destacar que os embargos de declaração não se prestam à reanálise da prova ou à reapreciação do conjunto documental, sendo incabíveis quando utilizados como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já decidida. Assim, inexistente erro material, omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, os embargos de declaração devem ser rejeitados, mantendo-se a sentença tal como proferida neste ponto.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por WESLAY VIEIRA DE ARAÚJO. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 28 de janeiro de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba