Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
EXECUTADO: ROSA CRISTIANE LEAL DE SOUSA SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805532-04.2026.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por AGÊNCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUÍS/A. –BADESPI em face de ROSA CRISTIANE LEAL DE SOUSA SILVA. Sobreveio aos autos a petição de Id 97062116, por meio da qual a parte exequente informou a celebração de acordo extrajudicial entre as partes e requereu a respectiva homologação judicial, com a suspensão dos autos. O instrumento particular de acordo extrajudicial foi assinado eletronicamente pela parte executada por meio da conta gov.br. Do referido documento extrai-se que a parte executada reconhece ser devedora da quantia de R$12.743,60. As partes pactuaram que o pagamento da dívida vencida será realizado no valor total de R$10.450,71, obrigando-se a parte executada ao pagamento do débito com uma entrada de R$2.400,00 com vencimento em 21/05/2026 e o restante em 25 prestações de 351,91, com vencimento inicial em 25/06/2026. É o relatório. Decido. Compulsando o instrumento de transação acostado, verifica-se que o acordo foi firmado por partes capazes, versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e observa a forma prescrita em lei, preenchendo, assim, os requisitos de validade do negócio jurídico estabelecidos no art. 104 do Código Civil. Assim, presentes os requisitos legais, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ficando a extinção do processo condicionada ao cumprimento integral das obrigações assumidas. Considerando o pedido de suspensão do processo até a quitação total do acordo, com fundamento no art. 922, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do feito até 25/06/2028. Ante o exposto: 1. HOMOLOGO o acordo juntado aos autos. 2. SUSPENDO o curso da presente execução, nos termos do art. 922 do CPC, até 25/06/2028; 3. Cumprido integralmente o acordo, venham os autos conclusos para extinção da execução com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Cumpra-se. Expedientes necessários. Teresina - PI, data registrada no sistema. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina