Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL COELHO MAURIZ, MAURO FERREIRA CAVALCANTE
REU: MELBRAS IMPORTADORA E EXPORTADORA AGROINDUSTRIA LTDA, AUGUSTO MARTINS DELFIM SENTENÇA I - RELATÓRIO Manoel Coelho Mauriz e Mauro Ferreira Cavalcante ajuizaram ação de reparação por danos materiais em face da empresa Melbras Importadora e Exportadora Agroindustria LTDA e seu representante legal Augusto Martins Delfim. Narraram os autores que são produtores de mel e firmaram contrato de venda de mel com o Sr. João Pedro da Silva, representante comercial da empresa requerida no município de Simplício Mendes. Acrescentaram que venderam tambores com mel (que somaram o peso líquido de 431,8 Kg) ao Sr. João, pelo valor de R$ 2.418,09 (dois mil, quatrocentos e dezoito reais e nove centavos) e 3 (três) tambores com mel orgânico, que somaram o peso líquido de 705,1 kg, pelo valor de R$ 3.948,56 (três mil, novecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), sendo o mel avaliado na época a R$ 5,60 o quilo, conforme termo de pedido, emitido pelo Sr. João Pedro. Sustentaram que o pagamento da venda dos tambores seria feito mediante conta bancária fornecida pelos autores. Contudo, após tentativa de negociação na sede da empresa, sem sucesso, desejam receber o valor através do Judiciário. Pugnaram ao final, pela condenação da parte requerida ao pagamento dos valores de R$ R$ 2.418,09 em favor do MANOEL COELHO e de R$ 3.948,56, em favor de MAURO FERREIRA. Juntaram nota fiscal e outros documentos. (ID n. 6353981). Citada, a empresa requerida não apresentou contestação. (ID n. 18000781). Decisão de ID n. 40470449, decretou a revelia. Realizada audiência de instrução no dia 12.02.2026. (ID n. 90614175). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800518-84.2019.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Rescisão / Resolução]
Trata-se de ação de reparação de danos materiais fundada em inadimplemento decorrente de relação comercial de compra e venda de tambores de mel comercializados pelos autores. Verifica-se que a parte requerida, embora regularmente citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal, razão pela qual foi decretada sua revelia. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, desde que não haja nos autos elementos que infirmem tal presunção. No caso concreto, inexistem circunstâncias que afastem os efeitos da revelia. De todo modo, o conjunto probatório produzido corrobora integralmente a narrativa autoral. Os documentos juntados aos autos demonstram a existência de relação comercial entre as partes, consistente na venda de produtos à empresa requerida, bem como indicam a efetiva entrega das mercadorias, conforme notas de entrega constantes no ID n. 6353981 - página 3. A prova testemunhal, por sua vez, mostrou-se convergente, confirmando que os produtos foram fornecidos e que não houve a correspondente contraprestação financeira. Assim, restam comprovados os fatos constitutivos do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, especialmente quanto à existência da obrigação e ao inadimplemento da requerida. Diante disso, caracterizado o prejuízo suportado pela autora em razão da ausência de pagamento pelos produtos fornecidos, impõe-se o dever de indenizar os danos materiais. O valor da condenação deve corresponder ao montante devido pelos produtos não pagos, conforme comprovado nos autos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da parte autora, no valor de R$ 2.418,09 (dois mil, quatrocentos e dezoito reais e nove centavos) ao autor MANOEL COELHO MAURIZ; e no valor de R$ 3.948,56 (três mil, novecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e seis centavos) ao autor MAURO FERREIRA CAVALCANTE. Incidem correção monetária pelo IPCA-E desde a data do prejuízo, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024; e, a partir de sua vigência, passa a incidir exclusivamente a taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Simplício Mendes -PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito titular da 2ª Vara de Simplício Mendes