Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VALDEMAR JOSE KOPROVSKI
EXECUTADO: ROBERT ANTHONY NEDERLOF DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0000083-81.2009.8.18.0112 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Correção Monetária]
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VALDEMAR JOSÉ KOPROVSKI na presente execução em que move contra ROBERT ANTHONY NEDERLOF, alegando que houve contradição na decisão de id. 72945812. Requer o embargante que sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração, para que, emprestando-se-lhe efeito infringente, seja revogada a decisão embargada e, via de consequência, determinar a retomada dos processos de embargos à execução e embargos de terceiro, mormente no que tange à produção de provas, e também, com este objetivo probatório, apreciar o pedido de id. 27996871, o qual objetiva aperfeiçoar o aludido pedido de produção de provas, visto que tal pedido não implica na excussão de bens penhorados, posto que atos dessa natureza se encontram suspensos. Em contrarrazões apresentadas em id. 76342917 o embargado pleiteou ser negado seguimento aos Embargos de Declaração, por notória inadmissibilidade, bem como condenação do embargante ao pagamento de multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. É o relatório. Fundamento e Decido. Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Os argumentos apresentados pelo embargante possuem caráter de insurgência quanto ao critério de julgamento. Pelas razões apresentadas pelo embargante, verifico que os embargos de declaração apresentados não desafiam matéria sindicável na via dos aclaratórios. Os Embargos de Declaração têm por finalidade a eliminação de erro, obscuridade, omissão ou contradição, não devendo, este recurso, prestar-se à mera reapreciação dos fatos ou teses jurídicas por mero inconformismo do embargante. Diga-se, igualmente, que as questões alegadas pela parte e vinculadas ao caso em análise foram enfrentadas pela decisão embargada, não cabendo, portanto, na atual fase processual, suprir suposta deficiência inexistente nos autos. Oportuno, salientar, outrora, que a doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido. Em verdade, os embargos de declaração não se prestam para a correção procedimental do julgado ou para o ataque meritório. Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. É o caso dos presentes autos. Não vigoram os questionamentos trazidos nos presentes aclaratórios, considerando que a decisão judicial de id. 72945812 foi expressamente fundamentada com base no disposto no art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC, em razão da reconhecida existência de prejudicialidade entre os processos nº 0000083-81.2009.8.18.0112, 0000035-54.2011.8.18.0112, 0000036-39.2011.8.18.0112 e 0000096-36.2016.8.18.0112. Se a parte embargante entende que houve desacerto no julgamento, deve utilizar-se do recurso próprio, já que não cabe via embargos declaratórios, sanar possível inconformismo da parte. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão de id. 72945812 em todos os seus termos. Não restou evidenciada na hipótese dos autos a prática dolosa de ato protelatório, de sorte a ensejar a multa prevista no art. 1026, §2º do CPC, sendo assim, entendo indevida a aplicação da sanção pleiteada pela parte embargada ao embargante. Intimem-se. Cumpra-se. RIBEIRO GONÇALVES-PI, 10 de setembro de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves