Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VALDINAR DE BRITO VERAS e outros (3) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800103-34.2022.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural] Vistos, Considerando a petição do arrematante (ID nº 97379016), passa-se à análise das pendências remanescentes. É o necessário. Decido. Verifica-se que o leiloeiro apresentou comprovante de depósito judicial correspondente ao valor integral da comissão recebida, inexistindo, até o presente momento, qualquer elemento nos autos que indique ou demonstre a ocorrência de abatimentos, retenções ou descontos a título de tarifas bancárias ou encargos operacionais. Diante disso, a alegação do arrematante, embora relevante sob o ponto de vista de cautela, não encontra suporte probatório mínimo nos autos. No processo civil, a apreciação de eventual irregularidade no cumprimento de decisão judicial deve se fundar em elementos objetivos, não sendo suficiente mera alegação desacompanhada de indícios. Assim, não se verifica, por ora, inadimplemento da obrigação de devolução integral da comissão do leiloeiro, nos termos já determinados por este Juízo. Quanto à ausência de atualização monetária na devolução, cumpre registrar que a decisão que invalidou a arrematação determinou a restituição integral dos valores ao arrematante, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil e da Resolução n.º 236/2016 do CNJ, a qual prevê expressamente a recomposição com correção monetária. A devolução da comissão do leiloeiro deve observar o critério de recomposição integral do valor no tempo, sob pena de enriquecimento sem causa. Dessa forma, ainda que o valor principal tenha sido devolvido corretamente, a ausência de atualização monetária caracteriza cumprimento parcial da obrigação, impondo-se sua complementação. Quanto ao pedido de expedição de alvará para levantamento das parcelas pagas pelo arrematante em razão do parcelamento do preço da arrematação, verifica-se que este limitou-se a afirmar que efetuou pagamentos além da entrada inicialmente restituída, sem, contudo, especificar quais parcelas foram efetivamente adimplidas, tampouco indicar os respectivos comprovantes de pagamento ou esclarecer quais valores permanecem pendentes. Assim, em observância aos princípios da cooperação e da boa-fé processual, mostra-se necessária a prévia individualização da pretensão, a fim de possibilitar a conferência dos depósitos eventualmente existentes e evitar restituições em duplicidade. Por fim, no que concerne ao requerimento formulado pelo leiloeiro para recebimento da comissão que lhe foi reconhecida na decisão de ID nº 94714810, verifica-se que referido pronunciamento judicial reconheceu expressamente seu direito ao recebimento da verba e condenou os executados ao respectivo pagamento. Todavia, a satisfação desse crédito deverá observar o procedimento próprio do cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, a ser processado nos presentes autos, mediante provocação do credor e apresentação do respectivo demonstrativo atualizado do débito.
Diante do exposto, DETERMINO: a) A intimação do leiloeiro ÍTALO TRINDADE MOURA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à complementação da atualização monetária do valor devolvido, desde a data do recebimento da comissão até a data da efetiva restituição, conforme índices aplicáveis aos créditos judiciais; b) Consigno que, inexistindo prova de descontos indevidos, não há falar em complementação por esse fundamento específico, permanecendo hígido o cumprimento quanto ao valor nominal restituído; c) Intime-se o arrematante para que, no prazo de 05 (cinco) dias: (I) junte os comprovantes de pagamento das parcelas que afirma ter adimplido; (II) indique, de forma discriminada, as parcelas pagas, os respectivos valores e as datas dos pagamentos; (III) informe quais valores já foram restituídos e quais entende ainda pendentes de devolução, indicando, sempre que possível, os respectivos IDs dos depósitos judiciais; d) Após a manifestação, certifique a Secretaria a existência dos depósitos judiciais indicados pelo arrematante, bem como a existência de eventuais valores ainda disponíveis para levantamento, procedendo, em seguida, à expedição de alvará judicial em favor do arrematante relativamente aos valores efetivamente existentes e ainda não restituídos. e) Intime-se o leiloeiro ÍTALO TRINDADE MOURA para, querendo, requerer o cumprimento da decisão de ID nº 94714810 nos presentes autos, relativamente à comissão cujo pagamento foi imposto aos executados, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, na forma do art. 524 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 18 de junho de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba