Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONCEICAO DE MARIA FERREIRA BONA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA Direito processual civil e administrativo. Apelação cível. Conta vinculada ao PASEP. Saques e desfalques. Ônus da prova. Tema 1.150/STJ. Tema 1.300/STJ. Tema 1.387/STJ. Conclusão. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de revisão do PASEP cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora alegou a existência de saques indevidos e desfalques em sua conta individualizada vinculada ao PASEP, bem como a incorreta aplicação dos índices de correção monetária, postulando a restituição dos valores supostamente subtraídos e indenização pelos danos morais decorrentes. A sentença reconheceu a prescindibilidade da prova pericial anteriormente deferida e, com fundamento no Tema Repetitivo n.º 1.300 do STJ, concluiu que a autora não se desincumbiu do ônus de provar o não recebimento dos valores debitados a título de rendimentos anuais, julgando a ação improcedente. II. Questão em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se merece acolhida a preliminar de suspensão do feito, suscitada pelo apelado, até o julgamento definitivo dos embargos de declaração opostos no Tema Repetitivo n.º 1.300 do STJ; (ii) saber se subsistem as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de incompetência absoluta da Justiça Estadual; (iii) saber se está prescrita a pretensão da autora, e qual o termo inicial do prazo prescricional aplicável; (iv) saber se a não realização da prova pericial contábil anteriormente deferida configura cerceamento de defesa; (v) saber a quem incumbe o ônus de provar a regularidade, ou não, dos lançamentos a débito constantes da conta individualizada do PASEP da apelante, à luz do Tema Repetitivo n.º 1.300 do STJ; e (vi) saber se estão presentes os requisitos para a configuração do dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. Não merece acolhida a preliminar de suspensão do feito, porquanto o acórdão de mérito do Tema 1.300 do STJ já foi julgado e publicado, com fixação de tese vinculante, sendo a pendência de embargos de declaração, desprovidos de efeito suspensivo, insuficiente para obstar sua aplicação imediata, nos termos do art. 1.040 do CPC. 4. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam e a Justiça Estadual é competente para o processamento de demandas em que se discutem saques indevidos e desfalques em conta vinculada ao PASEP, nos termos da tese fixada no Tema Repetitivo n.º 1.150 do STJ, não se confundindo tal discussão com o questionamento isolado dos índices oficiais de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, hipótese estranha aos autos. 5. Não se consumou a prescrição decenal (art. 205, CC). O termo inicial do prazo prescricional, em se tratando de levantamento integral do saldo da conta vinculada ao PASEP, corresponde à data do efetivo saque/zeramento da conta – e não à data de cada lançamento parcial realizado ao longo da relação jurídica –, porquanto é nesse momento que o participante toma ciência inequívoca do montante total recebido, nos termos do Tema Repetitivo n.º 1.387 do STJ. Tendo a conta sido zerada mediante saque integral em data próxima ao ajuizamento da ação, não há falar em prescrição. 6. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a realização de prova pericial contábil, quando a controvérsia, à luz do Tema 1.300/STJ, recai sobre matéria eminentemente documental, cuja prova pertinente – contracheques e extratos bancários pessoais da época – é de natureza pré-constituída e está, ou poderia estar, ao alcance da própria parte interessada. 7. Nas ações em que se contestam saques na conta individualizada do PASEP sob as modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (FOPAG), o ônus de provar o não recebimento dos valores incumbe ao participante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), sendo incabíveis a inversão (art. 6º, VIII, CDC) e a redistribuição dinâmica (art. 373, § 1º, CPC) do encargo probatório, nos termos do Tema Repetitivo n.º 1.300 do STJ. A mera juntada do extrato da conta, isoladamente, não comprova o não recebimento dos valores debitados. 8. Inexistindo prova de ato ilícito praticado pela instituição financeira, não há falar em dano moral indenizável, seja a título de responsabilidade subjetiva, seja sob a tese do dano in re ipsa, cuja aplicação se restringe a hipóteses excepcionais estranhas ao caso dos autos. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva e a Justiça Estadual é competente para julgar demandas relativas a saques indevidos e desfalques em conta individualizada vinculada ao PASEP, nos termos do Tema 1.150/STJ. 2. O termo inicial da prescrição decenal, em caso de levantamento integral do saldo da conta PASEP, é a data do efetivo saque/zeramento da conta, e não a de cada lançamento parcial pretérito. 3. Nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (FOPAG), o ônus de provar o não recebimento dos valores debitados incumbe ao participante, sendo incabíveis a inversão ou a redistribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do Tema 1.300/STJ. 4. É prescindível a prova pericial contábil quando a controvérsia recai sobre matéria documental cuja prova pertinente está ao alcance da própria parte interessada. 5. A ausência de comprovação de ato ilícito afasta o dever de indenizar por danos morais, inaplicável, na hipótese, a tese do dano in re ipsa.” DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0803724-71.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta]
Cuida-se de Apelação Cível interposta por CONCEIÇÃO DE MARIA FERREIRA BONA em face de sentença proferida pela 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Revisão do PASEP c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A. Na ação originária, a autora alegou que, como servidora pública, foi titular de conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, administrada pelo banco réu. Narrou que, ao tentar realizar o saque do saldo acumulado, deparou-se com um valor irrisório, incompatível com o longo período de contribuição. Alegou que, após obter a microfilmagem de sua conta, constatou que o saldo não foi devidamente corrigido, além da ocorrência de saques indevidos e desfalques ao longo dos anos, configurando má gestão por parte da instituição financeira. Requereu a condenação do réu à restituição dos valores que entende devidos, com a correta aplicação dos índices de correção monetária, bem como indenização por danos morais. Em sua contestação, o Banco do Brasil arguiu preliminares e, no mérito, alegou ter atuado como mero agente operador do Fundo, cumprindo as determinações do Conselho Gestor, sustentando que os lançamentos a débito questionados correspondem a pagamentos regulares de rendimentos anuais. Impugnou os cálculos da autora e a existência de ato ilícito ou de danos indenizáveis, pugnando pela improcedência. Sobreveio decisão de saneamento, na qual foram enfrentadas e rejeitadas as preliminares e a prejudicial de prescrição, e determinada a produção de prova pericial contábil, tendo sido nomeado perito. O feito foi suspenso em razão da afetação da matéria em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no âmbito deste Tribunal de Justiça e, posteriormente, em razão da afetação do Tema Repetitivo n.º 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça. Superada a causa suspensiva, sobreveio sentença, prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). O Juízo a quo considerou prescindível a prova pericial anteriormente deferida, por entender que a controvérsia residia em matéria eminentemente documental e de direito, à luz da tese fixada no Tema Repetitivo n.º 1.300 do STJ. Consignou que os extratos juntados aos autos revelam lançamentos sob rubricas como “Valorização de Cotas”, “Distribuição de Reservas”, “Pgto Rendimento” e “Atualização Monetária”, correspondentes a créditos realizados via folha de pagamento ou conta corrente, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei Complementar n.º 26/1975, cujo ônus de provar o não recebimento incumbia à autora, encargo do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas de desfalque. Por consequência, reconheceu a ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável. Condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC). Inconformada, a apelante interpôs Recurso de Apelação, sustentando, em síntese: (i) que a presente demanda envolve cálculos extremamente técnicos, que demandam análise contábil especializada, sendo imprescindível a realização da prova pericial contábil anteriormente deferida e cujo perito já havia sido nomeado, configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, invocando precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo em que sentenças foram anuladas sob esse fundamento; (ii) que a sentença teria aplicado de forma automática a tese do Tema 1.300 do STJ, sem considerar as peculiaridades do caso concreto; (iii) que a apelante não detém extratos completos desde a abertura da conta, sendo o Banco o único detentor da integralidade dos dados, circunstância que inviabiliza, na prática, a produção da prova documental que lhe foi atribuída; (iv) que os parâmetros de correção monetária e juros aplicados pela instituição não corresponderam às previsões normativas; e (v) que o dano moral, na hipótese, configura-se in re ipsa, decorrente da própria situação fática, requerendo a reforma da sentença para que a ação seja julgada totalmente procedente. Em suas Contrarrazões, o Banco do Brasil requereu, preliminarmente, a suspensão do feito até o julgamento definitivo dos embargos de declaração opostos no âmbito do Tema Repetitivo n.º 1.300 do STJ (REsp n.º 2.162.222/PE e correlatos), com fundamento nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e 256 e 256-IX do Regimento Interno do STJ. No mais, sustentou: (i) a ilegitimidade passiva do banco quanto à discussão quanto aos índices de correção, que seriam de responsabilidade exclusiva da União; (ii) a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual; (iii) a ocorrência de prescrição decenal, sustentando que o saque contestado pela autora foi efetivado em 1999, conforme extratos juntados aos autos (lançamentos de 01/07/1999 e 14/08/1999), ao passo que a ação somente foi ajuizada em 11/02/2020; (iv) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas atinentes ao Fundo PASEP; (v) que os lançamentos a débito questionados correspondem a pagamentos de rendimentos anuais expressamente autorizados pelos arts. 3º, 4º e 4º-A da Lei Complementar n.º 26/1975, realizados via FOPAG ou crédito em conta corrente, ônus de cuja comprovação a apelante não se desincumbiu (art. 373, I, CPC); (vi) a inexistência de responsabilidade objetiva do banco e de danos materiais e morais indenizáveis; (vii) subsidiariamente, na remota hipótese de provimento do recurso, a anulação da sentença para a realização de perícia contábil; e (viii) a manutenção integral da sucumbência fixada na origem. É o relatório. Passo a decidir. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da admissibilidade do recurso O recurso de apelação é tempestivo, próprio e regularmente processado, estando presentes os requisitos de admissibilidade. A apelante é beneficiária da gratuidade de justiça deferida em primeira instância. Conheço de ambos os recursos/manifestações. 2.2. Da preliminar de suspensão do feito suscitada pelo apelado (pendência de embargos de declaração no Tema 1.300/STJ) O Banco do Brasil requer, preliminarmente, a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo dos embargos de declaração opostos contra o acórdão de mérito proferido no Tema Repetitivo n.º 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, invocando os arts. 1.036 e 1.037 do CPC e os arts. 256 e 256-IX do Regimento Interno do STJ. A preliminar não merece acolhida. Conforme se extrai da própria consulta processual juntada pelo apelado às contrarrazões, o acórdão de mérito do Tema 1.300 foi julgado pela Primeira Seção do STJ e teve sua certidão de julgamento publicada em 18/09/2025, com expressa comunicação aos Tribunais de origem e às Turmas Nacionais de Uniformização, nos termos do rito do art. 1.036 do CPC, e fixação de tese vinculante. A suspensão nacional de processos a que alude o art. 1.037, II, do CPC tem por finalidade evitar a prolação de decisões discrepantes enquanto pendente a definição da tese repetitiva, finalidade já integralmente alcançada com a publicação do acórdão de mérito. A pendência de embargos de declaração, desacompanhada de qualquer notícia de atribuição de efeito suspensivo ou de indicativo de que o recurso integrativo possa importar a reversão do mérito já fixado, não tem o condão de afastar a aplicabilidade imediata da tese pelos órgãos julgadores, sob pena de se subverter a própria finalidade do microssistema de julgamento de casos repetitivos, que é conferir segurança jurídica, isonomia e celeridade ao trato de demandas multitudinárias, nos termos do art. 1.040 do CPC. Embargos de declaração, por sua natureza, destinam-se ao aclaramento de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, não se prestando, em regra, à reabertura da discussão de mérito já decidida, circunstância que não desautoriza a aplicação da tese já consolidada aos casos análogos pendentes de julgamento nas instâncias ordinárias. Rejeito, pois, a preliminar de suspensão do feito. 2.3. Da preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil Renova o apelado, em sede de contrarrazões, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam quanto à discussão sobre os índices de correção monetária das contas PASEP, sob o argumento de que tais índices são definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional. A preliminar não merece acolhida. O Tema Repetitivo n.º 1.150 do STJ, julgado pela Primeira Seção sob relatoria do Ministro Herman Benjamin, fixou, com caráter vinculante, que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. Conquanto o Banco do Brasil atue como agente operador e não detenha autonomia para definir os critérios de atualização monetária, competência atribuída ao Conselho Diretor, é ele o responsável pela execução dos saques e pela manutenção das contas individualizadas, nos termos do art. 5º da LC n.º 8/1970, respondendo, assim, por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados, conforme assentado no Tema 1.150. Registre-se que a causa de pedir central da demanda envolve a alegação de saques indevidos e desfalques na conta individualizada, e não exclusivamente o questionamento isolado dos índices oficiais de correção monetária fixados pelo Conselho Diretor, hipótese que, de fato, atrairia a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo. Embora a inicial também contenha alegação genérica de inadequação dos índices aplicados, tal pretensão não foi instruída com qualquer elemento técnico que indique a efetiva utilização de parâmetros diversos dos legalmente previstos, de modo que a controvérsia material, na prática, permanece centrada na regularidade dos lançamentos a débito constantes do extrato da conta da apelante. Para essa discussão, a legitimidade passiva do Banco do Brasil é inequívoca. Rejeita-se a preliminar. 2.4. Da preliminar de incompetência da Justiça Estadual Sustenta o apelado que, sendo a União Federal o ente responsável pelos índices de atualização das contas PASEP, seria da Justiça Federal a competência para processar e julgar a demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Também essa preliminar não merece acolhida. Conforme pacificado pelo STJ, no bojo do próprio Tema 1.150, compete à Justiça Estadual processar e julgar ações relativas à correção de saldo e à contestação de saques em contas PASEP, quando a discussão se limita à atuação do Banco do Brasil como gestor operacional do programa. Apenas quando há discussão específica e tecnicamente instruída sobre os índices de correção definidos pelo Conselho Diretor, com postulação de recomposição do saldo segundo índices diversos dos oficiais, atrair-se-ia o interesse da União e a competência da Justiça Federal. Na hipótese dos autos, a autora questiona, fundamentalmente, saques indevidos e a má gestão de sua conta pelo Banco do Brasil, sem instruir adequadamente pretensão autônoma de substituição dos índices oficiais. A Justiça Estadual é, portanto, competente. Rejeita-se a preliminar. 2.5. Da prejudicial de prescrição decenal O Banco do Brasil sustenta a ocorrência de prescrição, argumentando que o saque contestado pela autora foi efetivado em 1999, conforme extrato PASEP juntado aos autos, que registra lançamento de crédito em 01/07/1999, sob a rubrica “Valorização de Cotas” (saldo de R$ 242,00 para R$ 272,88), seguido de débito em 14/08/1999, sob a rubrica “Pgto Rendimento FOPAG 06553481000300” (saldo reduzido para R$ 257,44), ao passo que a presente ação somente foi ajuizada em 11/02/2020, decorridos mais de vinte anos. A tese não prospera. O Tema 1.150 do STJ fixou que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal (art. 205, CC) não é a data do lançamento ou do saque em si, mas sim o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, em aplicação do princípio da actio nata em sua vertente subjetiva, segundo o qual o prazo prescricional somente se inicia quando o titular do direito tem condições de identificar a lesão e sua extensão. No particular, o extrato analítico da conta PASEP da apelante, integralmente reproduzido nos autos, revela que os lançamentos de 1999 (e os subsequentes, ano a ano, até 2017) consistiram em meras movimentações de crédito de cotas, distribuição de reservas, rendimentos e atualização monetária, seguidas do correspondente débito de pagamento do rendimento anual via FOPAG ou conta corrente, ou seja, lançamentos parciais e cíclicos que, por si sós, não permitiam à participante, no curso da relação, identificar com precisão eventual desfalque ou prejuízo final, na medida em que a conta permanecia ativa, com saldo positivo e crescente ao longo dos anos. A conta individual da apelante somente foi efetivamente zerada em 18/06/2018, mediante lançamento de saque integral identificado como “PGTO LEI 13.677 CAIXA AG:8397”, no valor de R$ 524,27, reduzindo o saldo a R$ 0,00. Vale dizer, foi apenas nessa data, correspondente ao levantamento integral do saldo acumulado na conta vinculada ao PASEP, nos termos da Lei n.º 13.677/2018, que autorizou o saque do saldo remanescente pelos participantes, que a titular teve ciência inequívoca do montante final disponibilizado pela instituição financeira a título de PASEP, e, por conseguinte, da eventual disparidade entre o valor recebido e aquele que entende devido após décadas de contribuição. É a partir desse marco, e não da data de cada lançamento parcial ocorrido ao longo da vigência da conta, que nasce a pretensão reparatória da participante, na linha do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.387, segundo o qual o termo inicial do prazo prescricional, em hipóteses de levantamento integral do saldo da conta vinculada ao PASEP, corresponde à data do efetivo saque/zeramento da conta, momento em que o participante toma conhecimento do montante total recebido e adquire condições de aferir eventual prejuízo. Computado o prazo decenal a partir de 18/06/2018, e tendo a presente ação sido ajuizada em 11/02/2020, portanto, menos de dois anos após o saque integral, não se verifica, em absoluto, o transcurso do prazo prescricional. Rejeita-se a prejudicial de prescrição. 2.6. Do mérito recursal – enquadramento da controvérsia Superadas as preliminares e a prejudicial, a presente ação versa sobre a suposta ocorrência de saques indevidos e desfalques na conta individualizada do PASEP da apelante, com pedido de restituição de valores, aplicação correta dos índices de correção monetária e indenização por danos morais. O ponto central da controvérsia reside (i) na definição de a qual das partes incumbe o ônus probatório em demandas dessa natureza; (ii) na necessidade ou não de prova pericial contábil; e (iii) na existência ou não de dano moral indenizável. Para a correta solução da lide, é indispensável a análise integrada de dois paradigmas fixados pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos: o Tema 1.150 (responsabilidade do Banco do Brasil pela gestão do PASEP, já examinado nos itens precedentes) e o Tema 1.300 (distribuição do ônus da prova nas ações de contestação de saques em contas individualizadas do PASEP). 2.7. Tema Repetitivo 1.300 do STJ – Distribuição do ônus da prova O Tema 1.300, julgado pelo STJ, com acórdão de mérito publicado em 18/09/2025 e, por conseguinte, plenamente aplicável em razão de seu caráter vinculante, tal como exaustivamente fundamentado no item 2.2 supra, fixou a seguinte tese: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do Banco do Brasil, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” O precedente diferenciou, de maneira técnica e fundamentada, as modalidades de saque existentes nas contas do PASEP, crédito em conta, pagamento por folha (PASEP-FOPAG) e saque em caixa, por entender que, nas duas primeiras hipóteses, o participante detém, ou pode obter com facilidade, seus contracheques e extratos bancários, não havendo hipossuficiência probatória a justificar a inversão do ônus prevista no art. 6º, VIII, do CDC, tampouco a redistribuição dinâmica do art. 373, § 1º, do CPC. Apenas para os saques em caixa, cuja prova é exclusivamente custodiada pelo banco mediante exibição da quitação (art. 320, CC), é que o ônus recai sobre a instituição financeira, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. 2.8. Da alegação de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial contábil A apelante sustenta, como ponto central de seu recurso, que a sentença teria incorrido em cerceamento de defesa ao julgar antecipadamente a lide sem a realização da prova pericial contábil anteriormente deferida e cujo perito já havia sido nomeado, invocando, em seu favor, precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo em que sentenças foram anuladas sob fundamento semelhante. O argumento, contudo, não prospera nas circunstâncias dos autos. É certo que, em abstrato, a prova pericial contábil pode revelar-se relevante em ações envolvendo o PASEP, notadamente quando há controvérsia técnica específica sobre a exatidão aritmética dos cálculos ou quando ambas as partes apresentam pareceres técnicos contrapostos, exigindo aferição especializada. Não é, contudo, o que se observa no caso concreto, em que nenhuma das partes produziu laudo técnico a ser contraposto, e a controvérsia, à luz do Tema 1.300, recai sobre matéria eminentemente documental, qual seja a comprovação, pela própria participante, de que os valores debitados sob as rubricas de crédito em conta e FOPAG não ingressaram em seu patrimônio. Com efeito, ao fixar que o ônus probatório nas modalidades FOPAG e crédito em conta recai sobre o participante, o STJ definiu que a prova pertinente para essas categorias é de natureza documental pré-constituída, contracheques da época e extratos bancários do período, documentos que estiveram, ou poderiam ter estado, em poder da própria interessada. A consequência processual direta é que, para saques nessas modalidades, a perícia contábil sobre os registros do próprio banco é prescindível, na medida em que não supre a lacuna probatória que somente a apelante poderia preencher, qual seja a demonstração de que os valores debitados em sua conta, sob as rubricas “Valorização de Cotas” e “Pgto Rendimento FOPAG”, não foram por ela efetivamente recebidos, seja em folha de pagamento, seja em conta corrente. Os precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo invocados pela apelante, conquanto representem entendimento legítimo daquela Corte, foram proferidos anteriormente à consolidação definitiva da tese do Tema 1.300, ou dizem respeito a hipóteses em que havia efetiva controvérsia técnica a dirimir, distinguindo-se, portanto, do caso concreto, no qual remanesce hígida e suficiente a prova documental constante dos extratos já encartados aos autos, os quais, conforme já exposto, evidenciam, sem necessidade de exame pericial, a natureza dos lançamentos questionados. Quanto à alegação de que a apelante não teria acesso aos extratos completos desde a abertura da conta, tal circunstância não elide a conclusão acima. Os extratos relevantes para o período em que ocorreram os lançamentos questionados (1999) foram obtidos e juntados aos próprios autos, inclusive pelo banco réu, de modo que a controvérsia não reside na falta de acesso aos documentos bancários, mas na ausência de produção, pela própria apelante, de seus contracheques e/ou extratos bancários pessoais da época, aptos a demonstrar que os créditos questionados não ingressaram em seu patrimônio. Tal prova, repise-se, é de natureza documental e estava ao alcance da parte, ainda que com a diligência que lhe competia. Não há, portanto, cerceamento de defesa. O julgamento antecipado foi adequado, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2.9. Da aplicação do Tema 1.300 ao caso concreto e da ausência de prova do direito alegado A análise do extrato PASEP juntado aos autos revela que os lançamentos identificados no período controvertido, crédito de “Valorização de Cotas” em 01/07/1999 e débito de “Pgto Rendimento FOPAG” em 14/08/1999, correspondem, respectivamente, a modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (FOPAG), hipóteses em que, nos termos do Tema 1.300 do STJ, o ônus probatório recai integralmente sobre a participante. A questão jurídica que se coloca, e que o Tema 1.300 do STJ responde de forma definitiva, é se a simples presença de lançamentos a débito no extrato é suficiente para comprovar o não recebimento dos valores pela participante. A resposta, à luz do precedente vinculante, é negativa, ou seja, a natureza do lançamento (FOPAG ou crédito em conta) presume o recebimento pelo servidor, cabendo a este demonstrar o inadimplemento mediante prova de que tais créditos não foram efetivamente incorporados ao seu patrimônio, o que se faz, tipicamente, por meio de contracheques da época que não registrem os créditos questionados, ou de extratos bancários pessoais demonstrando a ausência de depósitos correspondentes. A apelante, todavia, não produziu tais provas, limitando-se a alegações genéricas de desfalque e de saldo irrisório, sem apresentar contracheques do período ou extratos bancários pessoais que infirmassem os lançamentos constantes do extrato PASEP. A juntada do extrato PASEP, isoladamente, demonstra apenas a existência dos lançamentos nas rubricas identificadas, mas não comprova que os valores correspondentes não foram recebidos pela servidora. Essa é, precisamente, a distinção que o Tema 1.300 consagra: a prova do lançamento não equivale à prova do não recebimento. Recaindo sobre a apelante o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), e inexistindo nos autos elemento que o satisfaça, impõe-se a manutenção da improcedência dos pedidos de restituição de valores. 2.10. Da inaplicabilidade da redistribuição dinâmica do ônus da prova e do Código de Defesa do Consumidor A apelante sustenta possuir dificuldade de acesso à prova, o que justificaria a redistribuição dinâmica do ônus probatório (art. 373, § 1º, CPC) ou a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC. O argumento não prospera, e o próprio Tema 1.300 do STJ o afasta de maneira expressa. O precedente vinculante assentou que a redistribuição do ônus exige que a parte originalmente onerada possua menos acesso aos dados probatórios pertinentes. No caso das modalidades FOPAG e crédito em conta, o participante tem acesso privilegiado à prova de que não recebeu os valores – seus próprios contracheques e extratos bancários pessoais. A dificuldade em compreender ou interpretar os extratos do banco não equivale à impossibilidade de a participante produzir sua própria documentação, que é a prova pertinente exigida pelo Tema 1.300. De igual modo, o STJ afastou expressamente a aplicação do CDC a essas demandas, dado que a relação entre o participante e o Fundo PIS-PASEP não tem natureza contratual consumerista, mas de vínculo estatutário, circunstância já reconhecida em remansosa jurisprudência sobre a matéria. Portanto, não têm cabimento, na espécie, a redistribuição dinâmica do ônus da prova nem a inversão consumerista. 2.11. Da correção monetária e dos índices aplicados A apelante questiona, de forma genérica, a aplicação dos índices de correção monetária à sua conta PASEP, sustentando que os parâmetros utilizados pela instituição não corresponderam às previsões normativas. Sobre esse ponto, cabe consignar que o Banco do Brasil atua como mero agente operador do Fundo, aplicando os índices determinados pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, nos termos do art. 10, incisos II e X, do Decreto n.º 78.276/1976. Os índices legalmente aplicáveis às contas individuais do PASEP ao longo dos anos foram, sucessivamente: ORTN (julho/1971 a junho/1987), OTN ou LBC – o maior dos dois (julho a setembro/1987), OTN (outubro/1987 a dezembro/1988), IPC (janeiro a junho/1989), BTN (julho/1989 a janeiro/1991), TR (fevereiro/1991 a novembro/1994) e TJLP ajustada por fator de redução (a partir de dezembro/1994), conforme histórico legal e administrativo do Fundo. A apelante não indicou, com precisão, qual índice deixou de ser aplicado em qual período específico, nem demonstrou, por meio de cálculos fundamentados na legislação de regência, qual seria a diferença a ser ressarcida. A alegação genérica de que o saldo seria irrisório diante dos anos de contribuição não constitui, por si só, prova de erro de cálculo, sendo consabido que a desvalorização das cotas do PASEP ao longo das décadas de 1980 e início dos anos 1990 decorreu, em boa medida, dos sucessivos planos econômicos que incidiram sobre o país – circunstância que não implica, automaticamente, responsabilidade do banco gestor. Diante da ausência de demonstração concreta de erro nos índices aplicados, mantém-se a improcedência também quanto a esse ponto. 2.12. Da inexistência de dano moral indenizável A apelante requer indenização por danos morais, sustentando que a conduta do Banco do Brasil, ao gerir inadequadamente sua conta PASEP, teria acarretado dano extrapatrimonial de natureza in re ipsa, decorrente da própria situação fática. O pedido não merece acolhida. Para a configuração do dano moral, é imprescindível a presença cumulativa de três elementos: (i) conduta ilícita; (ii) dano efetivo; e (iii) nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Na hipótese dos autos, o exame do mérito demonstrou a ausência do primeiro elemento: não ficou comprovada qualquer conduta ilícita por parte do Banco do Brasil, porquanto os lançamentos questionados correspondem a pagamentos regulares de rendimentos, realizados via folha de pagamento ou crédito em conta, em cumprimento à legislação de regência do PASEP, sem que a autora tenha demonstrado o não recebimento de tais valores. Diante da ausência de ato ilícito demonstrado, não há dever de indenizar, nos termos do art. 927 do Código Civil. Tampouco se sustenta a tese do dano in re ipsa, modalidade de dano moral presumido reconhecida pela jurisprudência apenas em situações específicas, como negativações indevidas, violações à intimidade ou situações de humilhação pública, hipóteses estranhas ao caso dos autos. A simples constatação de saldo inferior ao esperado, sem a demonstração de ato ilícito que lhe tenha dado causa, não se enquadra nessas hipóteses excepcionais. O pedido de danos morais é, portanto, improcedente. 3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil – por se tratar de matéria já pacificada por tese firmada em julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Temas 1.150 e 1.300) e em precedente desta Câmara em caso análogo –, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida, pelos fundamentos acima expendidos, pelos quais: (i) rejeito a preliminar de suspensão do feito suscitada pelo apelado; (ii) rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, bem como a prejudicial de prescrição, suscitadas nas contrarrazões; (iii) reconheço a ausência de cerceamento de defesa, sendo prescindível a prova pericial contábil diante da natureza da prova exigida pelo Tema 1.300 do STJ para as modalidades FOPAG e crédito em conta; (iv) mantenho a improcedência dos pedidos de restituição de valores e de correção monetária, ante a ausência de prova do não recebimento dos valores pela participante; e (v) mantenho a improcedência do pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de ato ilícito demonstrado. Condeno a apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais em favor do patrono do apelado, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, CPC), observada a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator