Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE DE SOUSA VELOSO
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para informar que o alvará encontra-se disponível para impressão. PICOS, 29 de abril de 2026. THAILA DALIA DE SOUSA LACERDA JECC Picos Anexo I
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo I Avenida Senador Helvídio Nunes, SN, PRÉDIO DA UESPI, Junco, PICOS - PI - CEP: 64607-760 PROCESSO Nº: 0801388-87.2022.8.18.0152 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Acidente Aéreo]
30/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
29/04/2026, 17:39
Definitivo
29/04/2026, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE DE SOUSA VELOSO
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: ANTONIO DE SOUSA CAVALCANTE FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada do inteiro teor da sentença proferida nos autos (ID 94553209). PICOS-PI, 24 de abril de 2026. THAILA DALIA DE SOUSA LACERDA Secretaria do(a) JECC Picos Anexo I
Intimação - PROCESSO Nº: 0801388-87.2022.8.18.0152 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Acidente Aéreo]
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE DE SOUSA VELOSO
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA EQUATORIAL PIAUÍ FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada do inteiro teor da sentença proferida nos autos. (ID 94553209) PICOS-PI, 24 de abril de 2026. THAILA DALIA DE SOUSA LACERDA Secretaria do(a) JECC Picos Anexo I
Intimação - PROCESSO Nº: 0801388-87.2022.8.18.0152 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Acidente Aéreo]
27/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 13:15
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2026, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE DE SOUSA VELOSO
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia de R$ 1.109,79 (mil cento e nove reais e setenta e nove centavos), ou garantir a execução, segundo faculta o artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena da incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento). Advirta-se a parte executada de que na hipótese de não ser realizado o pagamento voluntário no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação e penhora, para que a parte executada apresente, caso queira, impugnação nos próprios autos, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. PICOS, 9 de fevereiro de 2026. THAILA DALIA DE SOUSA LACERDA JECC Picos Anexo I
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo I Avenida Senador Helvídio Nunes, SN, PRÉDIO DA UESPI, Junco, PICOS - PI - CEP: 64607-760 PROCESSO Nº: 0801388-87.2022.8.18.0152 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Acidente Aéreo]
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE DE SOUSA VELOSO
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: ANTONIO DE SOUSA CAVALCANTE FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada do inteiro teor da sentença proferida nos autos (ID 94553209). PICOS-PI, 24 de abril de 2026. THAILA DALIA DE SOUSA LACERDA Secretaria do(a) JECC Picos Anexo I
Intimação - PROCESSO Nº: 0801388-87.2022.8.18.0152 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Acidente Aéreo]
27/04/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE DE SOUSA VELOSO
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA EQUATORIAL PIAUÍ FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada do inteiro teor da sentença proferida nos autos. (ID 94553209) PICOS-PI, 24 de abril de 2026. THAILA DALIA DE SOUSA LACERDA Secretaria do(a) JECC Picos Anexo I
Intimação - PROCESSO Nº: 0801388-87.2022.8.18.0152 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Acidente Aéreo]
27/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 13:15
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2026, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE DE SOUSA VELOSO
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia de R$ 1.109,79 (mil cento e nove reais e setenta e nove centavos), ou garantir a execução, segundo faculta o artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena da incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento). Advirta-se a parte executada de que na hipótese de não ser realizado o pagamento voluntário no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação e penhora, para que a parte executada apresente, caso queira, impugnação nos próprios autos, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. PICOS, 9 de fevereiro de 2026. THAILA DALIA DE SOUSA LACERDA JECC Picos Anexo I
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo I Avenida Senador Helvídio Nunes, SN, PRÉDIO DA UESPI, Junco, PICOS - PI - CEP: 64607-760 PROCESSO Nº: 0801388-87.2022.8.18.0152 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Acidente Aéreo]
22/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2026, 16:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/04/2026, 10:37
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:02
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 16:01
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 13:24
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 12:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE DE SOUSA VELOSO
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia de R$ 1.109,79 (mil cento e nove reais e setenta e nove centavos), ou garantir a execução, segundo faculta o artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena da incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento). Advirta-se a parte executada de que na hipótese de não ser realizado o pagamento voluntário no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação e penhora, para que a parte executada apresente, caso queira, impugnação nos próprios autos, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. PICOS, 9 de fevereiro de 2026. THAILA DALIA DE SOUSA LACERDA JECC Picos Anexo I
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo I Avenida Senador Helvídio Nunes, SN, PRÉDIO DA UESPI, Junco, PICOS - PI - CEP: 64607-760 PROCESSO Nº: 0801388-87.2022.8.18.0152 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Acidente Aéreo]
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 13:07
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2026, 13:03
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 20:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE DE SOUSA VELOSO
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo o advogado da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar o demonstrativo discriminado do seu crédito. PICOS, 30 de janeiro de 2026. THAILA DALIA DE SOUSA LACERDA JECC Picos Anexo I
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo I Avenida Senador Helvídio Nunes, SN, PRÉDIO DA UESPI, Junco, PICOS - PI - CEP: 64607-760 PROCESSO Nº: 0801388-87.2022.8.18.0152 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Acidente Aéreo]
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 15:00
Decurso de Prazo
20/08/2025, 22:07
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 18:28
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 17:54
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2025, 13:25
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
01/08/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 16:10
Ato ordinatório
29/07/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 14:06
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: JOSE DE SOUSA VELOSO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE SOUSA CAVALCANTE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA UNILATERAL. NULIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801388-87.2022.8.18.0152
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE ÔNUS COM PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por JOSE DE SOUSA VELOSO em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em que o autor, ora recorrido, alega, em suma, que não houve fraude no medidor de energia elétrica em sua unidade consumidora, sendo indevida a cobrança do débito no valor de R$ 16.627,36. Argumenta que a perícia realizada pela concessionária foi unilateral, sem a sua participação, o que violaria os princípios da ampla defesa e do contraditório, comprometendo a validade da acusação de fraude e da cobrança. Diante disso, requer a declaração de inexistência do débito, a indenização por danos morais e a repetição do indébito dos valores cobrados indevidamente. Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar a inexistência dos débitos posta em discussão, quais sejam, a do valor de, a do valor de R$ 16.627,36 (dezesseis mil seiscentos e vinte e sete reais e trinta e seis centavos) - ID 27746980. Torno definitiva a tutela provisória de urgência concedida (ID 32442625). JULGO IMPROCEDENTE, o pedido de indenização por danos morais realizado pela parte demandante, por vislumbrar qualquer violação de direito da personalidade da parte demandante, bem como, também JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela parte demandada, haja vista a fundamentação supra. c) De igual modo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repetição em dobro, vez que a devolução em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 Código de Defesa do Consumidor só é cabível quando o consumidor haja pago efetivamente o valor cobrando indevidamente, o que não ocorreu no caso em questão. Em consequência, ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42). O valor do preparo, nos termos do § 1º, do artigo 42 da Lei nº 9.099/95 deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes a interposição do recurso. Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Não havendo irresignação a tempo e modo, certifique-se o trânsito em julgado e, a seguir, dê-se baixa e arquivem-se eletronicamente os presentes autos. Submeto o projeto de sentença à apreciação do MMº Juiz Togado para a devida homologação, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. P. R e Intimem-se”. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença. Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença. É sucinto o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% do valor atualizado da causa. É o voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: JOSE DE SOUSA VELOSO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE SOUSA CAVALCANTE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA UNILATERAL. NULIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801388-87.2022.8.18.0152
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE ÔNUS COM PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por JOSE DE SOUSA VELOSO em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em que o autor, ora recorrido, alega, em suma, que não houve fraude no medidor de energia elétrica em sua unidade consumidora, sendo indevida a cobrança do débito no valor de R$ 16.627,36. Argumenta que a perícia realizada pela concessionária foi unilateral, sem a sua participação, o que violaria os princípios da ampla defesa e do contraditório, comprometendo a validade da acusação de fraude e da cobrança. Diante disso, requer a declaração de inexistência do débito, a indenização por danos morais e a repetição do indébito dos valores cobrados indevidamente. Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar a inexistência dos débitos posta em discussão, quais sejam, a do valor de, a do valor de R$ 16.627,36 (dezesseis mil seiscentos e vinte e sete reais e trinta e seis centavos) - ID 27746980. Torno definitiva a tutela provisória de urgência concedida (ID 32442625). JULGO IMPROCEDENTE, o pedido de indenização por danos morais realizado pela parte demandante, por vislumbrar qualquer violação de direito da personalidade da parte demandante, bem como, também JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela parte demandada, haja vista a fundamentação supra. c) De igual modo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repetição em dobro, vez que a devolução em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 Código de Defesa do Consumidor só é cabível quando o consumidor haja pago efetivamente o valor cobrando indevidamente, o que não ocorreu no caso em questão. Em consequência, ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42). O valor do preparo, nos termos do § 1º, do artigo 42 da Lei nº 9.099/95 deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes a interposição do recurso. Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Não havendo irresignação a tempo e modo, certifique-se o trânsito em julgado e, a seguir, dê-se baixa e arquivem-se eletronicamente os presentes autos. Submeto o projeto de sentença à apreciação do MMº Juiz Togado para a devida homologação, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. P. R e Intimem-se”. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença. Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença. É sucinto o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% do valor atualizado da causa. É o voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801388-87.2022.8.18.0152.
RECORRENTE: JOSE DE SOUSA VELOSO Advogado do(a)
RECORRENTE: ANTONIO DE SOUSA CAVALCANTE - PI263-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 10/2025. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
03/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/01/2025, 10:20
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2025, 10:19
Documento (Outros documentos)
24/01/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 13:46
Com efeito suspensivo
20/01/2025, 13:46
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 09:05
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2024, 09:05
Ato ordinatório
07/06/2024, 09:05
Petição (Petição (outras))
25/05/2024, 22:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 15:50
Ato ordinatório
06/05/2024, 15:49
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 21:46
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 10:12
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 21:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 09:47
Procedência em Parte
29/02/2024, 09:47
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 21:56
Conclusão (para julgamento)
07/03/2023, 16:47
Ato ordinatório
07/03/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 12:47
Audiência (instrução e julgamento; Juiz(a); realizada)
26/01/2023, 11:00
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 23:43
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 07:32
Ato ordinatório
16/12/2022, 07:30
Audiência (designada; Juiz(a); instrução e julgamento)