Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO ITAU S/A
APELADO: JOAQUIM JOSE DE SOUSA DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. VALOR DEPOSITADO E ESTORNADO NO MESMO DIA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. TESE DO STJ (EAREsp 676.608/RS). RESTITUIÇÃO SIMPLES ANTERIOR A 30/03/2021. REDUÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0805596-53.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ITAU UNIBANCO S.A. contra sentença proferida pelo JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI, nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, possuindo como recorrido JOAQUIM JOSÉ DE SOUSA, com o objetivo de reformar a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade de contrato de empréstimo e condenando o banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais. Alega a parte recorrente que a contratação do empréstimo consignado n.º 00019053374-5 foi regular, tendo sido realizada mediante o uso de senha pessoal em terminal de caixa. Sustenta que o banco agiu de boa-fé ao utilizar o crédito para quitar parcelas após suposta desistência do autor, não havendo que se falar em conduta ilícita ou má-fé. Em suas palavras, "o banco procedeu com a cobrança com base na legítima expectativa de adimplemento contratual, o que se confirma pelo vasto conjunto probatório, assim como pela disponibilização do valor do empréstimo consignado e utilização pela parte autora". Para reforçar sua alegação, argumenta que a devolução de valores, caso mantida, deve ocorrer de forma simples, uma vez que não restou configurada má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva, tratando-se de engano justificável conforme jurisprudência do STJ. Sustenta ainda que não houve a comprovação de abalo moral apto a ensejar indenização, sendo que a mera cobrança indevida não gera dano in re ipsa, e que o valor fixado de R$ 5.000,00 é excessivo e destoa da razoabilidade. Por fim, requer que o recurso seja recebido em seu duplo efeito e totalmente provido para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pleitos autorais, ou, subsidiariamente, que a devolução ocorra na forma simples e o quantum indenizatório por danos morais seja reduzido. Em sede de contrarrazões, a parte recorrida JOAQUIM JOSÉ DE SOUSA alegou que nunca contratou o empréstimo em questão e que o valor supostamente depositado foi estornado no mesmo dia, jamais tendo ficado disponível para sua utilização. Relatou que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário a partir de outubro de 2021, referentes a parcelas de um contrato que desconhecia. Em reforço, argumenta que o banco não logrou comprovar a anuência do autor com a contratação, tratando-se de operação fraudulenta e unilateral. Sustenta ainda que a sentença está devidamente fundamentada, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência consolidada sobre a responsabilidade objetiva das instituições financeiras e o dever de indenizar em casos de descontos indevidos em verba alimentar. Por fim, requer que o apelo seja conhecido e improvido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, inclusive quanto à nulidade do contrato, à repetição do indébito em dobro e à condenação em danos morais. É o relatório. I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, recebo ambo o recurso. II – MÉRITO De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Conforme relatado, a parte autora, ora apelante, informa que é titular de benefício junto à previdência social e que foi surpreendido com descontos consignados. Requereu, ao final, a nulidade do contrato, bem como a repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais. Pois bem. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. O mérito da demanda já se encontra devidamente delineado na sentença recorrida, porquanto restou evidenciada a ausência de comprovação, pela instituição financeira, da regular contratação e, sobretudo, da efetiva disponibilização dos valores supostamente pactuados em favor da parte autora, circunstância que compromete a validade do negócio jurídico. Nesse contexto, incide o entendimento consolidado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”, reforçando, assim, a conclusão pela inexistência de relação jurídica válida na espécie. Dessa forma, não há controvérsia quanto à nulidade do contrato, a qual se encontra devidamente reconhecida em consonância com a jurisprudência pacificada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, notadamente à luz da Súmula nº 18. Por outro lado, subsiste controvérsia quanto à forma de restituição dos valores descontados, tendo em vista que a sentença de primeiro grau não aplicou a modulação temporal dos efeitos da repetição do indébito, determinando a devolução simples para os valores anteriores a 30/03/2021 e, em dobro, apenas para aqueles descontados posteriormente, em observância ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único, do art. 42 do CDC, dispõe: Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. A propósito, confira-se: “Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN). Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, a repetição do indébito deverá ser de forma simples em relação a descontos efetivados anteriormente ao dia 30/03/2021, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos realizados nos vencimentos do consumidor após 30/03/2021. No tocante aos danos morais, entendo que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Para a fixação do valor dos danos, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza da condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), na fixação da indenização por danos morais, “o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.” É pacífico na doutrina e jurisprudência o caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, bem como o entendimento desta Câmara Julgadora em casos semelhantes e recentemente julgados, entendo que deve ser reduzido o quantum indenizatório para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando, em parte, a Sentença vergastada, para: a) determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente deve ser de forma simples, porquanto anteriores ao marco temporal de 30/03/2021, nos termos do EAREsp 676608/RS. Em relação aos danos materiais, em conformidade com o que preconiza a súmula 43 do STJ, a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, aplicando-se o IPCA até a citação (art. 2º, da Lei nº 14.905/24, que alterou a redação do art. 389, do CC/02), momento no qual se inicia, também, a contagem dos juros de mora (art. 405, do CC/02), utilizando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2º da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1o, 2o e 3o ao art. 406 do Código Civil. b) reduzir o quantum indenizatório, a título de danos morais, para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo o percentual resultante da dedução da Taxa Selic e do IPCA, sendo negativo o resultado, utiliza-se o número zero para efeitos de cálculos, como prescreve o art. 406, §1º e §3º, do CC/02 (incluídos pela Lei 14.905/24). No que concerne à correção monetária, esta tem como termo inicial a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ, adotando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2º da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1º, 2º e 3º ao art. 406 do Código Civil. Não cabe majoração de honorários advocatícios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento de seu recurso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator \ TERESINA-PI, 20 de maio de 2026.