Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
REU: JOSE AMARILDO MELO LIMA S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800207-55.2024.8.18.0031 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] Vistos,
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID n.º 94361234) opostos por POSTALIS – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, nos autos da ação em epígrafe, alegando que a sentença proferida nos autos (ID n.º 94182494) padece de vício elencado no artigo 1.022 do CPC, sustentou a existência de erro material na referida decisão, alegando que este juízo deixou de fixar os juros de mora e a correção monetária em estreita consonância com os termos estipulados no instrumento contratual que amparou a pretensão inicial. Por fim, requereu que sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, a fim de atualização monetária e juros específicos, que devem se dar a partir do vencimento de cada parcela e bem como os juros devem ser fixados conforme os índices do contrato previamente pactuados. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis para indicar a ocorrência de omissão, contradição, erro material ou obscuridade da decisão embargada, inteligência do art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Data vênia, entendo descabido o pretendido enfrentamento da matéria arguida, do modo que, a embargante sustenta a ocorrência de erro material na sentença ao argumento de que este juízo, ao fixar o termo inicial e os índices dos juros moratórios e da atualização monetária, desrespeitou as disposições contidas no contrato de empréstimo firmado entre as partes (ID n.° 94361234, pág. 3). Todavia, impõe-se registrar que o erro material apto a autorizar o acolhimento de aclaratórios consiste exclusivamente naquele equívoco evidente, aritmético, de grafia ou de digitação, perceptível de plano e que não demanda qualquer esforço interpretativo. A definição sobre a incidência de juros legais, bem como a fixação de seu termo inicial sob determinada ótica jurisprudencial, constitui manifesto julgamento de mérito e emissão de juízo de valor, de sorte que eventual descontentamento com o critério jurídico adotado não consubstancia mero erro material. De simples leitura da sentença recorrida, constata-se com solar clareza que as questões referentes aos encargos de mora e à correção monetária foram minuciosamente enfrentadas e fundamentadas por este juízo (ID n.° 94182494, pág. 5-6). A sentença expressamente consignou a necessidade de se aplicar o entendimento pacificado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.795.982/SP, definindo que a taxa de juros aplicável às dívidas civis comuns é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a qual possui natureza composta e engloba, de forma indissociável, tanto a atualização da moeda quanto a compensação pela mora (ID n.° 94182494, pág. 5-6). Ademais, fixou-se de forma fundamentada que, por se tratar de responsabilidade oriunda de relação contratual, o termo inicial de tais encargos moratórios deveria coincidir com a data da citação, nos exatos termos do artigo 405 do Código Civil (ID n.° 94182494, pág. 6). Ressalte-se trecho da sentença (ID n.° 94182494): Quanto aos encargos de mora, é imperativo aplicar o entendimento recentemente consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.795.982/SP. Ao interpretar o alcance do art. 406 do Código Civil, o STJ definiu que a taxa de juros de mora para as dívidas civis é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). É fundamental destacar que a taxa SELIC é um índice composto, que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Por essa razão, sua aplicação afasta a incidência de qualquer outro índice de atualização ou de juros, sob pena de configurar bis in idem. Conforme decidido pelo STJ: “CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa ‘em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional’. 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC.3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios ‘serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente’. 4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que ‘a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais’ (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor.8. Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1795982 SP 2019/0032658-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/08/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) Tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial para a incidência dos encargos moratórios é a data da citação, momento em que o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil). Assim, o valor do débito deverá ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, a partir da citação. A insurgência formulada pela embargante ampara-se na tese de que a manutenção da taxa SELIC a partir do ato citatório viola o princípio do pacta sunt servanda e a autonomia da vontade das partes. No entanto, a aplicação de normas cogentes e a adequação dos encargos de inadimplemento aos parâmetros legais e jurisprudenciais consolidados pelas Cortes Superiores constituem prerrogativas do Poder Judiciário no exercício do controle da legalidade das cobranças judiciais. A decisão judicial que, analisando as nuances da lide, adota determinado índice de juros e correção monetária não incorre em omissão ou erro material apenas porque afasta a previsão contratual originária, mas, ao revés, promove a subsunção fática do caso à norma jurídica considerada aplicável. No ensinamento de Pontes de Miranda quanto aos embargos declaratórios, é de que neles, "não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima" (RTJ 87/324). De fato, em que pesem os argumentos expendidos, tenho que inexiste qualquer erro material, contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada pela via eleita.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 12 de junho de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba