Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RENATA MOREIRA SARAIVA, ALON SARAIVA BONFIM, MATHEUS SARAIVA BONFIM, MARINA ANTONIO BONFIM INVENTARIADO: RAIMUNDO NONATO SARAIVA MARTINS SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira DA COMARCA DE ITAUEIRA Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800815-85.2018.8.18.0056 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
Trata-se de INVENTÁRIO dos bens deixados por RAIMUNDO NONATO SARAIVA MARTINS, brasileiro, solteiro, motorista, portador do RG nº 689.886 SSP-PI e CPF nº 350.342.973-53, filho de Manoel Martins de Araújo e Leonita Saraiva Martins, falecido em 14 de julho de 2016, às 07:25 horas, no Hospital Municipal Daniel Carlos de Andrade, em Itaueira/PI. A ação foi proposta pelos herdeiros RENATA MOREIRA SARAIVA (filha), ALON SARAIVA BONFIM (filho) e MATHEUS SARAIVA BONFIM (filho), representados pelas advogadas Letícia Senyse Dantas Belo de Oliveira (OAB/DF nº 38.045) e Marlouve Pereira Sales (OAB/DF nº 36.966). A petição inicial foi distribuída em 18/12/2018, sendo recebida por decisão de 11/04/2020 (Id 9179007), ocasião em que foi nomeada como inventariante a herdeira Renata Moreira Saraiva. As Primeiras Declarações foram apresentadas em 27/01/2021 (Id 14299023), com a descrição dos bens do espólio e identificação dos herdeiros. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção em 24/03/2021 (Id 15607853). A Fazenda Estadual foi intimada e requereu o pagamento do ITCMD (Id 16348662), o qual foi devidamente quitado no valor de R$ 5.630,00, conforme Termo de Quitação juntado aos autos em 19/04/2022 (Id 26440617). O herdeiro Matheus Saraiva Bonfim, que era menor ao tempo do ajuizamento, atingiu a maioridade em 20/08/2019 e foi devidamente habilitado nos autos em 18/03/2022 (Id 25381987). O plano de partilha ("Formal de Partilha") foi apresentado em 06/07/2022, tendo sido retificado em 10/04/2025 (Id 73950697) para correção de erro material na descrição de imóvel. A Fazenda Estadual manifestou ciência e não se opôs à partilha em 04/12/2023 (Id 48963689). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Dos Pressupostos Processuais Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo. Os herdeiros possuem capacidade de ser parte e capacidade processual, sendo todos maiores e capazes. As advogadas estão regularmente habilitadas perante a OAB, detendo capacidade postulatória, com procurações devidamente juntadas aos autos. Este Juízo é competente para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 48 do CPC, uma vez que o último domicílio do de cujus era a cidade de Itaueira/PI, tratando-se de competência territorial absoluta. Não há litispendência, coisa julgada ou perempção. Inexiste convenção de arbitragem. Das Condições da Ação Os requerentes detêm legitimidade ativa, pois são filhos do de cujus, figurando como herdeiros necessários, conforme dispõem os arts. 1.829, I, e 1.845 do Código Civil. O interesse de agir está presente, considerando que havia herdeiro menor ao tempo do ajuizamento (Matheus, nascido em 20/08/2001), o que impossibilitava a realização de inventário extrajudicial, nos termos do art. 610, §1º, do CPC. Ademais, a via judicial é adequada e útil para a transferência formal da propriedade dos bens aos herdeiros. Do Mérito O processo encontra-se apto ao julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC. Restou demonstrada a abertura da sucessão com o óbito de Raimundo Nonato Saraiva Martins em 14/07/2016, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, transmitindo-se desde logo aos herdeiros a herança. Não havendo testamento, a sucessão é legítima, cabendo a herança aos descendentes do falecido, que concorrem em igualdade de condições, na forma dos arts. 1.829, I, e 1.835 do Código Civil. Do que se observa nos autos, o espólio é composto pelos seguintes bens, totalizando R$ 143.800,00 (cento e quarenta e três mil e oitocentos reais): IMÓVEIS: 1) Lote Quadra D, Lote 10 (210m²) - Matrícula 4901 - R$ 14.000,00; 2) Lote Quadra B, Lote 4 (250m²) - Matrícula 4719 - R$ 16.600,00; 3) Lote Quadra D, Lote 12 (210m²) - Matrícula 4903 - R$ 14.000,00; 4) Lote Quadra D, Lote 11 (210m²) - Matrícula 4902 - R$ 14.000,00; 5) Lote Quadra A, Lote 12 (250m²) - Matrícula 4715 - R$ 16.600,00; 6) Lote Quadra F, Lote 14 (369,38m²) - Matrícula 5418 - R$ 18.000,00; 7) Lote Quadra D, Lote 19 (210m²) - Matrícula 4905 - R$ 14.000,00; 8) Lote Quadra D, Lote 13 (210m²) - Matrícula 4904 - R$ 14.000,00; 9) Lote Quadra B, Lote 1 (250m²) - Matrícula 4716 - R$ 16.600,00. VEÍCULO: Motocicleta Honda CG 150 Titan - R$ 6.000,00. Os herdeiros apresentaram proposta de partilha amigável (Id 73950697), estabelecendo a divisão dos bens da seguinte forma: Para RENATA MOREIRA SARAIVA: Lote Quadra D, Lote 11 (Matrícula 4902); Lote Quadra A, Lote 12 (Matrícula 4715); Lote Quadra F, Lote 14 (Matrícula 5418). Total: R$ 48.600,00. Para ALON SARAIVA BONFIM: Lote Quadra D, Lote 10 (Matrícula 4901); Lote Quadra B, Lote 4 (Matrícula 4719); Lote Quadra D, Lote 12 (Matrícula 4903); Motocicleta Honda CG 150 Titan. Total: R$ 50.600,00. Para MATHEUS SARAIVA BONFIM: Lote Quadra D, Lote 19 (Matrícula 4905); Lote Quadra D, Lote 13 (Matrícula 4904); Lote Quadra B, Lote 1 (Matrícula 4716). Total: R$ 44.600,00. A partilha amigável apresentada pelos herdeiros atende ao disposto nos arts. 2.013 a 2.017 do Código Civil, observando-se a maior igualdade possível quanto ao valor dos quinhões, considerando a indivisibilidade dos lotes. As pequenas diferenças percentuais decorrem da natureza dos bens e foram expressamente acordadas entre as partes. O ITCMD foi devidamente recolhido no valor de R$ 5.630,00, conforme Termo de Quitação juntado aos autos, estando regularizada a situação fiscal do espólio. Todos os herdeiros são maiores e capazes, inexistindo incapaz interessado. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção. A Fazenda Estadual deu ciência e não se opôs à partilha. Assim, preenchidos todos os requisitos legais, impõe-se a homologação da partilha amigável, na forma do art. 659 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação: 1) HOMOLOGO A PARTILHA AMIGÁVEL dos bens deixados por RAIMUNDO NONATO SARAIVA MARTINS, nos termos do Formal de Partilha de Id 73950697, determinando a transferência dos bens aos herdeiros conforme especificado: a) Para RENATA MOREIRA SARAIVA: os imóveis de Matrículas 4902, 4715 e 5418; b) Para ALON SARAIVA BONFIM: os imóveis de Matrículas 4901, 4719 e 4903, bem como a Motocicleta Honda CG 150 Titan; c) Para MATHEUS SARAIVA BONFIM: os imóveis de Matrículas 4905, 4904 e 4716. 2) DETERMINO a expedição de Formal de Partilha, contendo os elementos necessários para o registro da transmissão dos bens. 3) AUTORIZO os Cartórios de Registro de Imóveis competentes a procederem aos registros e averbações de transferência dos imóveis aos respectivos herdeiros, independentemente de nova intimação. 4) OFICIE-SE ao DETRAN/PI para que proceda à transferência da Motocicleta Honda CG 150 Titan para o nome de ALON SARAIVA BONFIM, CPF nº 707.129.001-60. 5) SEM CUSTAS processuais, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. 6) Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITAUEIRA-PI, 15 de janeiro de 2026. MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira