Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: JOSE SILVESTRE MOREIRA DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0001226-50.2015.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Arrendamento Rural]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, registrados no ID 68956680, em face da sentença de ID 68422395, por meio da qual este Juízo reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação das Leis nº 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.789/2019, afirmando que tais normas suspenderam o prazo prescricional das dívidas rurais até 30/12/2019, razão pela qual não poderia ter sido reconhecida a prescrição intercorrente no caso concreto. Alega ainda que jamais permaneceu inerte, sempre respondendo às intimações. A sentença embargada está devidamente fundamentada e analisou a linha do tempo processual de forma completa. Constatou que o executado foi citado, que não houve pagamento voluntário, que não foram localizados bens penhoráveis e que, diante dessa informação, o próprio exequente requereu a suspensão do processo em 03/01/2017 (ID 30382910, fl. 36), marco a partir do qual foi aplicada a sistemática do REsp 1.340.553/RS (Tema 566/STJ), fixando-se corretamente o início automático da suspensão de 1 ano e, em seguida, o início da contagem da prescrição intercorrente. A alegação de que a sentença foi omissa quanto às leis especiais não merece acolhimento. A manifestação anterior do Banco (ID 55357340) já havia trazido a íntegra dessas normas, e o Juízo expressamente reconheceu que houve, sim, suspensões sucessivas requeridas pelo exequente com fundamento na Lei 13.340/2016 e posteriores. Ocorre que tais suspensões não alteram o entendimento firmado na sentença, pois, ainda que se considere o período de vigência dessas normas, o processo permaneceu por lapso temporal superior ao prescricional sem qualquer ato constritivo eficaz, e sem interrupção do prazo, já que não houve penhora, intimação válida para pagamento ou qualquer efetiva medida de localização de bens. Ressalte-se que as leis especiais invocadas pelo Banco não suspendem automaticamente todas as execuções rurais, exigindo comprovação de enquadramento contratual e efetiva adesão ao programa de repactuação, o que não foi demonstrado nos autos. O banco limitou-se a transcrever os dispositivos legais, sem comprovar adesão ou enquadramento do contrato às disposições específicas das normas citadas. Registre-se também que a sentença embargada considerou que, após o período de vigência dessas suspensões, o exequente não promoveu nenhum ato concreto hábil a interromper a prescrição, limitando-se a formular requerimentos genéricos, sem resultado útil. A ausência prolongada de atos efetivos — e não meras petições — é determinante, conforme reiterado pelo STJ, para caracterizar a prescrição intercorrente. Dessa forma, não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença, sendo evidente que o embargante busca apenas reabrir discussão já enfrentada no mérito, o que é incabível na via dos Embargos de Declaração prevista no art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (ID 68956680), mantendo integralmente a sentença de ID 68422395. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 19 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras