Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDA DE SOUSA RIBEIRO Nome: RAIMUNDA DE SOUSA RIBEIRO Endereço: Rua Abdias Neves, 1510, Centro, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000
REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI Nome: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA Endereço: AC Centro Administrativo, 1904, Avenida Pedro Freitas, s/n, São Pedro, TERESINA - PI - CEP: 64018-970 Nome: ESTADO DO PIAUI Endereço: AC Centro Administrativo, Avenida Pedro Freitas, s/n, São Pedro, TERESINA - PI - CEP: 64018-970 DECISÃO O(a) Dr.(a) ELVIRA MARIA OSORIO PITOMBEIRA MENESES CARVALHO, MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0864867-85.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compulsória, Voluntária]
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com pedido de tutela provisória de urgência, cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por RAIMUNDA DE SOUSA RIBEIRO em face da Fundação Piauí Previdência – PIAUIPREV e do ESTADO DO PIAUÍ, todos qualificados. A autora, servidora pública estadual, alega, em síntese, que ingressou no serviço público em 01/06/1987, no cargo de auxiliar de enfermagem, inicialmente sob o regime celetista, tendo seu vínculo posteriormente convertido para o regime estatutário em 1992, ocasião em que passou a integrar o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí. Sustenta que o ente público deixou de efetuar os recolhimentos previdenciários devidos durante largo período, especialmente entre sua admissão e abril de 2006. Aduz que, em 07/08/2024, formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na regra de transição prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, postulando proventos integrais e paridade, o qual foi indeferido pela Fundação Piauí Previdência em 15/07/2025, sob o argumento de insuficiência de tempo de contribuição e da existência de demanda trabalhista pretérita envolvendo recolhimento de FGTS. Requer, assim, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, no cargo, classe e nível atualmente ocupados, com a imediata implantação do benefício, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), devidamente atualizados, ao fundamento de que a indevida negativa administrativa a teria obrigado a permanecer em atividade mesmo após o preenchimento dos requisitos para a inativação. Postula, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a prioridade na tramitação processual, em razão da idade avançada, e a tutela provisória de urgência. A petição inicial veio instruída com documentos a partir do ID 85291523. É, em resumo, o relatório. Decido. I – DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a gratuidade da justiça deve ser concedida à parte que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. No caso dos autos, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, inexistindo, até o presente momento, elementos capazes de infirmá-la. Assim, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, ressalvada a possibilidade de revogação, caso se comprove superveniente alteração da situação econômica ou falsidade da declaração prestada. II – DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL Comprovada nos autos a condição de pessoa idosa, impõe-se o reconhecimento da prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual defiro a prioridade pleiteada. III – DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, não se encontram presentes, neste momento processual, os pressupostos autorizadores da medida liminar. A controvérsia deduzida nos autos envolve matéria de acentuada complexidade jurídica, relacionada à concessão de aposentadoria no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social, com discussão acerca da aplicação de normas constitucionais e infraconstitucionais sucessivas, bem como sobre eventual direito adquirido, integralidade e paridade de proventos, circunstâncias que recomendam a prévia formação do contraditório. Ademais, o alegado perigo de dano não se revela concreto e atual, sobretudo diante do lapso temporal transcorrido desde o indeferimento administrativo e da inexistência de demonstração de prejuízo imediato e irreparável, o que afasta a urgência exigida pelo art. 300 do CPC. Ressalte-se, ainda, que a concessão liminar de aposentadoria, com implantação imediata do benefício, encerra risco de irreversibilidade prática, recomendando-se, por cautela, a apreciação da matéria após a devida instrução processual. Dessa forma, ausentes os requisitos legais, impõe-se o indeferimento da tutela provisória de urgência, sem prejuízo de reapreciação da matéria em momento oportuno.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência; Constatada a regularidade da petição inicial, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC, bem como a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, RECEBO a inicial. Determino a citação dos requeridos para que apresentem contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, nos termos do art. 344 do CPC. Caso na contestação sejam suscitadas quaisquer das preliminares previstas no art. 337 do CPC, alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, ou ainda juntados documentos, intime-se a parte autora, via DJE, para apresentação de réplica, no prazo legal. Com ou sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe disponível em https://pje.tjpi.jus.br/pje/login.seam. ANEXO: Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25102917550987100000079428118 1 - INICIAL APOSENTADORIA RAIMUNDA DE SOUSA RIBEIRO Petição (outras) 25102917550995800000079428122 2 - DOCUMENTOS PESSOAIS E PROCESSO ADMINISTRATIVO Documentos 25102917551003400000079428126 3 - ADPF 573-PI - SERVIDORES ADMITIDOS ANTES DE CONSTITUIÇÃO DE 1988 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102917551043200000079428127 4 - ACÓRDÃO ABRIL DE 2025 - DESEMBARGADOR JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102917551050200000079428128 5 - ACÓRDÃO MAIO DE 2025 - DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102917551059200000079428130 6 - ACÓRDÃO MAIO DE 2025 - DESEMBARGADORA VALDENIA MOURA MARQUES DE SA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102917551065000000079428131 7 - ACÓRDÃO FEVEREIRO DE 2025 - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL DE FREITAS NETO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102917551078800000079428132 8 - MANIFESTAÇÃO ESTADO DO PIAUÍ - NÃO RECORRENDO DAS APOSENTADORIAS PARA TRIBUNAIS SUPERIORES PDF.j DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102917551083800000079429035 9 - SENTENÇA TRF - FALTA DE CONTRIBUÇÕES, ÔNUS DO EMPREGADOR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102917551091200000079429036 TERESINA-PI, 30 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina