Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NADIA KAROLINA DE ARAUJO PEREIRA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que o apelante é beneficiário da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma,
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0809976-27.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Repetição do Indébito] RECEBO a Apelação Cível no efeito devolutivo e no efeito suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NADIA KAROLINA DE ARAUJO PEREIRA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que o apelante é beneficiário da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma,
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0809976-27.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Repetição do Indébito] RECEBO a Apelação Cível no efeito devolutivo e no efeito suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
06/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NADIA KAROLINA DE ARAUJO PEREIRA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que o apelante é beneficiário da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma,
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0809976-27.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Repetição do Indébito] RECEBO a Apelação Cível no efeito devolutivo e no efeito suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
04/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NADIA KAROLINA DE ARAUJO PEREIRA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que o apelante é beneficiário da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma,
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0809976-27.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Repetição do Indébito] RECEBO a Apelação Cível no efeito devolutivo e no efeito suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
04/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/03/2026, 13:38
Expedição de documento (Certidão)
29/03/2026, 13:37
Decurso de Prazo
25/03/2026, 00:01
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 22:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NADIA KAROLINA DE ARAUJO PEREIRA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias. TERESINA-PI, 27 de fevereiro de 2026. JOAO ROBERTO DE MIRANDA CASTRO SANTOS Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809976-27.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Assunção de Dívida, Fornecimento de Energia Elétrica]
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NADIA KAROLINA DE ARAUJO PEREIRA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que o apelante é beneficiário da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma,
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0809976-27.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Repetição do Indébito] RECEBO a Apelação Cível no efeito devolutivo e no efeito suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
06/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NADIA KAROLINA DE ARAUJO PEREIRA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que o apelante é beneficiário da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma,
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0809976-27.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Repetição do Indébito] RECEBO a Apelação Cível no efeito devolutivo e no efeito suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NADIA KAROLINA DE ARAUJO PEREIRA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que o apelante é beneficiário da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma,
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0809976-27.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Repetição do Indébito] RECEBO a Apelação Cível no efeito devolutivo e no efeito suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
04/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/03/2026, 13:38
Expedição de documento (Certidão)
29/03/2026, 13:37
Decurso de Prazo
25/03/2026, 00:01
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 22:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NADIA KAROLINA DE ARAUJO PEREIRA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias. TERESINA-PI, 27 de fevereiro de 2026. JOAO ROBERTO DE MIRANDA CASTRO SANTOS Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809976-27.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Assunção de Dívida, Fornecimento de Energia Elétrica]
02/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 10:12
Ato ordinatório
27/02/2026, 10:11
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2026, 10:11
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NADIA KAROLINA DE ARAUJO PEREIRA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809976-27.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Assunção de Dívida, Fornecimento de Energia Elétrica]
Trata-se de ação ajuizada por NADIA KAROLINA DE ARAUJO PEREIRA em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., na qual a parte autora pretende, em síntese, a revisão do medidor de energia elétrica da unidade consumidora de sua responsabilidade, sob o argumento de que os valores cobrados estariam fora da normalidade. Requer, ainda, o reconhecimento da prescrição dos débitos exigidos pela concessionária, alegando que estes remontariam ao ano de 2003, bem como outros consectários legais. Aduz que o consumo registrado seria excessivo e que a cobrança seria indevida, pugnando pela revisão das faturas e afastamento da exigibilidade dos débitos. Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual sustenta a regularidade da medição e da cobrança, afirmando que os valores exigidos decorrem de faturas em aberto referentes a débitos a partir do ano de 2011, inexistindo cobrança relativa a períodos anteriores. Afirma, ainda, que os valores faturados não são exorbitantes, que inexiste defeito no medidor e que a cobrança observa a Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Impugna a alegação de prescrição, defendendo a aplicação do prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Houve réplica. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos mostram-se suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme manifestação expressa das partes. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme já reconhecido na decisão de saneamento. Também se encontra superada a discussão acerca da legitimidade ativa, uma vez que a autora demonstrou ser a usuária de fato da unidade consumidora, circunstância que lhe confere legitimidade para discutir a regularidade da cobrança e da prestação do serviço, ainda que a titularidade formal da unidade esteja registrada em nome de terceiro. No mérito, a controvérsia restringe-se à pretensão da autora de ver revisado o medidor de energia elétrica, sob a alegação de que os valores faturados estariam fora da normalidade, bem como ao reconhecimento da prescrição dos débitos exigidos pela concessionária. No que se refere ao pedido de revisão do medidor, não se verifica respaldo fático ou jurídico para o seu acolhimento. Conforme demonstrado pela parte ré em contestação, a cobrança questionada decorre de faturas em aberto, encontrando-se a autora inadimplente quanto ao pagamento do consumo efetivamente registrado na unidade consumidora. As próprias faturas juntadas aos autos não revelam valores exorbitantes ou manifestamente incompatíveis com o padrão de consumo da unidade, sendo suficientes para demonstrar o efetivo fornecimento de energia elétrica e a ausência da correspondente contraprestação por parte da consumidora. A simples alegação de consumo excessivo, desacompanhada de qualquer elemento técnico mínimo ou indício concreto de defeito no equipamento de medição, não é apta a afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pela concessionária de serviço público. A aferição do medidor constitui medida excepcional, que exige demonstração plausível de irregularidade na medição, o que não se verifica no caso concreto. Assim, inexistindo prova de erro, defeito ou vício no medidor, não há fundamento para determinar a revisão pretendida. A autora também sustenta que os débitos exigidos pela concessionária remontariam ao ano de 2003, motivo pelo qual estariam atingidos pela prescrição. Todavia, tal alegação não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos. Conforme se extrai dos documentos apresentados pela parte ré, especialmente do histórico de débitos e das faturas acostadas à contestação, os valores efetivamente cobrados referem-se apenas a débitos a partir do ano de 2011, inexistindo comprovação de cobrança relativa a períodos anteriores. Dessa forma, não procede a afirmação de que a concessionária estaria exigindo valores originários de 2003. Ainda que assim não fosse, é pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o prazo prescricional aplicável às faturas de energia elétrica é o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme assentado no julgamento do REsp nº 1.113.403/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, e reiterado, entre outros, no REsp nº 1.769.325/AM. Segundo tal orientação, tratando-se de cobrança decorrente de consumo mensal não pago, incide a regra geral do Código Civil, inexistindo prazo prescricional específico menor. No caso concreto, considerando que os débitos comprovadamente exigidos têm início em 2011, verifica-se que todos se encontram dentro do prazo prescricional decenal, não havendo que se falar em prescrição, razão pela qual afasto a tese prescricional suscitada pela parte autora. Cumpre destacar, ainda, que a cobrança realizada pela concessionária observou o disposto no art. 126 da Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, sendo legítima a incidência de multa moratória, juros e atualização monetária sobre as faturas inadimplidas. Não é juridicamente aceitável que a parte autora deixe de adimplir as faturas de energia elétrica por período prolongado e, posteriormente, alegue abusividade de valores que refletem o consumo mensal acrescido dos encargos legalmente previstos. Nessas circunstâncias, ao proceder à suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão da inadimplência, a concessionária atuou em exercício regular de direito, não se configurando qualquer ilegalidade em sua conduta. Por fim, quanto ao pedido de parcelamento do débito, inexiste amparo legal ou contratual que autorize a sua imposição judicial. Nos termos do art. 314 do Código Civil, o credor não é obrigado a aceitar prestação diversa da que lhe é devida, sendo o parcelamento da dívida medida que depende de sua anuência. A jurisprudência é firme no sentido de que não compete ao Poder Judiciário impor parcelamento de débitos de energia elétrica, tratando-se de matéria inserida na esfera de autonomia da concessionária. Diante desse contexto, ausente abusividade na cobrança, inexistente defeito na medição, não configurada a prescrição alegada e legítima a conduta da concessionária, não há como acolher os pedidos formulados na inicial. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, se deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 em substituição
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NADIA KAROLINA DE ARAUJO PEREIRA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809976-27.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Assunção de Dívida, Fornecimento de Energia Elétrica]
Trata-se de ação ajuizada por NADIA KAROLINA DE ARAUJO PEREIRA em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., na qual a parte autora pretende, em síntese, a revisão do medidor de energia elétrica da unidade consumidora de sua responsabilidade, sob o argumento de que os valores cobrados estariam fora da normalidade. Requer, ainda, o reconhecimento da prescrição dos débitos exigidos pela concessionária, alegando que estes remontariam ao ano de 2003, bem como outros consectários legais. Aduz que o consumo registrado seria excessivo e que a cobrança seria indevida, pugnando pela revisão das faturas e afastamento da exigibilidade dos débitos. Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual sustenta a regularidade da medição e da cobrança, afirmando que os valores exigidos decorrem de faturas em aberto referentes a débitos a partir do ano de 2011, inexistindo cobrança relativa a períodos anteriores. Afirma, ainda, que os valores faturados não são exorbitantes, que inexiste defeito no medidor e que a cobrança observa a Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Impugna a alegação de prescrição, defendendo a aplicação do prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Houve réplica. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos mostram-se suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme manifestação expressa das partes. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme já reconhecido na decisão de saneamento. Também se encontra superada a discussão acerca da legitimidade ativa, uma vez que a autora demonstrou ser a usuária de fato da unidade consumidora, circunstância que lhe confere legitimidade para discutir a regularidade da cobrança e da prestação do serviço, ainda que a titularidade formal da unidade esteja registrada em nome de terceiro. No mérito, a controvérsia restringe-se à pretensão da autora de ver revisado o medidor de energia elétrica, sob a alegação de que os valores faturados estariam fora da normalidade, bem como ao reconhecimento da prescrição dos débitos exigidos pela concessionária. No que se refere ao pedido de revisão do medidor, não se verifica respaldo fático ou jurídico para o seu acolhimento. Conforme demonstrado pela parte ré em contestação, a cobrança questionada decorre de faturas em aberto, encontrando-se a autora inadimplente quanto ao pagamento do consumo efetivamente registrado na unidade consumidora. As próprias faturas juntadas aos autos não revelam valores exorbitantes ou manifestamente incompatíveis com o padrão de consumo da unidade, sendo suficientes para demonstrar o efetivo fornecimento de energia elétrica e a ausência da correspondente contraprestação por parte da consumidora. A simples alegação de consumo excessivo, desacompanhada de qualquer elemento técnico mínimo ou indício concreto de defeito no equipamento de medição, não é apta a afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pela concessionária de serviço público. A aferição do medidor constitui medida excepcional, que exige demonstração plausível de irregularidade na medição, o que não se verifica no caso concreto. Assim, inexistindo prova de erro, defeito ou vício no medidor, não há fundamento para determinar a revisão pretendida. A autora também sustenta que os débitos exigidos pela concessionária remontariam ao ano de 2003, motivo pelo qual estariam atingidos pela prescrição. Todavia, tal alegação não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos. Conforme se extrai dos documentos apresentados pela parte ré, especialmente do histórico de débitos e das faturas acostadas à contestação, os valores efetivamente cobrados referem-se apenas a débitos a partir do ano de 2011, inexistindo comprovação de cobrança relativa a períodos anteriores. Dessa forma, não procede a afirmação de que a concessionária estaria exigindo valores originários de 2003. Ainda que assim não fosse, é pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o prazo prescricional aplicável às faturas de energia elétrica é o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme assentado no julgamento do REsp nº 1.113.403/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, e reiterado, entre outros, no REsp nº 1.769.325/AM. Segundo tal orientação, tratando-se de cobrança decorrente de consumo mensal não pago, incide a regra geral do Código Civil, inexistindo prazo prescricional específico menor. No caso concreto, considerando que os débitos comprovadamente exigidos têm início em 2011, verifica-se que todos se encontram dentro do prazo prescricional decenal, não havendo que se falar em prescrição, razão pela qual afasto a tese prescricional suscitada pela parte autora. Cumpre destacar, ainda, que a cobrança realizada pela concessionária observou o disposto no art. 126 da Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, sendo legítima a incidência de multa moratória, juros e atualização monetária sobre as faturas inadimplidas. Não é juridicamente aceitável que a parte autora deixe de adimplir as faturas de energia elétrica por período prolongado e, posteriormente, alegue abusividade de valores que refletem o consumo mensal acrescido dos encargos legalmente previstos. Nessas circunstâncias, ao proceder à suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão da inadimplência, a concessionária atuou em exercício regular de direito, não se configurando qualquer ilegalidade em sua conduta. Por fim, quanto ao pedido de parcelamento do débito, inexiste amparo legal ou contratual que autorize a sua imposição judicial. Nos termos do art. 314 do Código Civil, o credor não é obrigado a aceitar prestação diversa da que lhe é devida, sendo o parcelamento da dívida medida que depende de sua anuência. A jurisprudência é firme no sentido de que não compete ao Poder Judiciário impor parcelamento de débitos de energia elétrica, tratando-se de matéria inserida na esfera de autonomia da concessionária. Diante desse contexto, ausente abusividade na cobrança, inexistente defeito na medição, não configurada a prescrição alegada e legítima a conduta da concessionária, não há como acolher os pedidos formulados na inicial. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, se deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 em substituição
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 10:36
Improcedência
28/01/2026, 10:36
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2025, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2025, 18:48
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 16:24
Decurso de Prazo
21/03/2025, 01:47
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 20:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 14:33
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2024, 09:30
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 17:35
Mero expediente
05/07/2024, 17:35
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
02/07/2024, 15:33
Conclusão (para despacho)
16/04/2024, 08:12
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2024, 08:12
Decurso de Prazo
10/02/2024, 05:03
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 18:22
Petição (Contestação)
13/11/2023, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2023, 08:49
Mero expediente
28/08/2023, 20:05
Conclusão (para despacho)
24/05/2023, 20:35
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2023, 20:35
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 14:13
Mero expediente
16/09/2022, 14:13
Conclusão (para despacho)
02/06/2022, 09:22
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 09:20
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 17:53
Decurso de Prazo
16/02/2022, 00:21
Decurso de Prazo
16/02/2022, 00:19
Decurso de Prazo
16/02/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 12:48
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
11/01/2022, 12:48
Conclusão (para despacho)
24/05/2021, 10:24
Petição (Petição (outras))
20/03/2021, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 17:41
Decurso de Prazo
08/07/2020, 04:44
Conclusão (para despacho)
26/06/2020, 11:17
Documento (Certidão)
26/06/2020, 11:16
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2020, 07:24
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 07:24
Mandado
10/03/2020, 12:03
Petição (Petição (outras))
07/03/2020, 12:29
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2020, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 11:52
Documento (Mandado)
06/03/2020, 11:51
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; competência exclusiva)