Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: JOAO LIMA DE SOUSA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes e-mail: - Fone: ( ) Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801336-30.2022.8.18.0043 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Indefiro o pedido de ID 90941415, a fim de ser realizada pesquisa PETRUS para busca do endereço da parte demandada, haja vista que este Juízo não possui acesso ao referido sistema, o qual pertence ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No mais, compete à parte autora qualificar corretamente a parte contrária na petição inicial, inclusive com a indicação de seu endereço, nos termos do art. 319, II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, não se extrai dos autos qualquer demonstração de que a parte autora tenha esgotado as diligências que estavam ao seu alcance para localizar o endereço do réu, o que configura requisito indispensável para a intervenção do Poder Judiciário nesse sentido. A pesquisa de endereço pelos sistemas judiciais é medida excepcional, cabível apenas quando comprovado que o autor envidou esforços para localizar o réu, não obtendo êxito. Tal comprovação não ocorreu no presente caso. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - PESQUISA DE ENDEREÇOS - SISTEMAS CONVENIADOS - INFOSEG, INFOJUD E SIEL - REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - A realização de pesquisa de endereço da parte ré pelos sistemas conveniados INFOSEG, INFOJUD e SIEL, somente é possível quando demonstrada a dificuldade de localização pelas diligências extrajudiciais infrutíferas. v.v. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CITAÇÃO FRUSTRADA - PEDIDO DE PESQUISA DE ENDEREÇO POR MEIO DOS SISTEMAS CONVENIADOS - POSIBILIDADE - Frustradas as tentativas de citação nos endereços conhecidos, é cabível a consulta junto aos sistemas conveniados para obter o atual endereço da parte contrária, a fim de viabilizar a sua citação. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2189637-59.2024.8.13.0000 1.0000.24.218962-9/001, Relator.: Des.(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 18/06/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - FRUSTAÇÃO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO DO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS MÍNIMAS - PESQUISA DE ENDEREÇO NOS SISTEMAS CONVENIADOS AO PODER JUDICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE. Constatado que o exequente dispõe de outros meios para localizar o atual paradeiro do devedor, não tendo realizado diligências mínimas para cumprir com o ônus de disponibilizar o endereço do demandado para citação, mostra-se incabível a utilização dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário para pesquisa de endereço do réu. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 3378595-46.2023.8.13.0000 1.0000.23.337858-7/001, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 04/06/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2024) Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o endereço correto e atualizado da parte ré ou comprovar, documentalmente, que esgotou as tentativas extrajudiciais de sua localização. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. BURITI DOS LOPES-PI, data da assinatura registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, em respondência