Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ENILSON ABDIAS DA SILVA
REU: VIA VAREJO S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804999-45.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
Trata-se de ação revisional ajuizada por ENILSON ABDIAS DA SILVA em face de CASAS BAHIA - VIA VAREJO S/A, na qual a requerente pretende rever os critérios de reajustes das prestações que se obrigou em contrato de financiamento de veículo junto ao requerido. 1. DA JUSTIÇA GRATUITA Em face da fundamentação expendida na peça basilar, bem assim da documentação que a acompanha, da qual se extrai o estado de hipossuficiência financeira da parte autora nesta fase, defiro a gratuidade da Justiça para a tramitação do processo (CPC, art. 98). Por outro lado, havendo alteração na situação financeira do suplicante, o tema será reavaliado no curso do processo ou em sede de sentença. 2. DA CITAÇÃO Dessa forma, tendo em vista as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado nº 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Cite(m)-se o(a)(s) suplicado(s) para contestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 139, II, c/c o art, 335, III, ambos do CPC), devendo constar do mandado que a ausência de contestação implicará o decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Entretanto, se o demandado estiver cadastrado no sistema Pje, determino que a citação em apreço seja materializada pelo Sistema Pje, nos termos do §1º do art. 246 do Código de Processo Civil. Observo que, caso a citação eletrônica não seja confirmada em até 3 (três) dias úteis, determino que a Secretaria reitere o ato citatório, observando-se a ordem estabelecida nos incisos I, II, III e IV do art. 246, §1º-A, do CPC. Pontuo, ainda, que na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, consoante disposto no § 1º-B. 3. DA TUTELA DE URGÊNCIA Considerando que o comando do art. 330, §2º, do Código de Processo Civil, exige como requisito para a propositura das ações revisionais a especificação mínima da pretensão da parte autora, consistente na indicação expressa das cláusulas contratuais impugnadas, bem como a quantificação do valor da parcela incontroversa, contudo na hipótese em debate a parte demandante não depositou os referidos valores incontroversos observando-se os cálculos contidos nessa planilha. Passo a analisar o pleito de antecipação de tutela de manutenção do autor na posse no veículo objeto do contrato e retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não devendo ser concedida na modalidade antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º do mesmo dispositivo). Especificamente em relação às ações revisionais, além das exigências do comando normativo supracitado, o §3º do art. 330 do mesmo diploma estabelece que o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a mera propositura de ação em que se conteste o débito não tem o condão de descaracterizar a mora do devedor (Súmula 380), fazendo-se necessário, para tal, em sede de decisões antecipatórias ou cautelares, a presença dos seguintes elementos: (i) contestação, total ou parcial, do débito, (ii) plausibilidade jurídica do direito invocado estribada em jurisprudência desta Corte ou do STF e (iii) depósito da parte incontroversa do débito ou prestação de caução idônea (STJ AgRg no REsp 657-237/RS, julgado em 22/02/2011). Na hipótese em debate, a probabilidade do direito da parte autora não restou demonstrada, a considerar que não comprovou o depósito da parte incontroversa do débito e nem prestou caução idônea, não atendendo, dessa forma, ao 3º elemento contido no entendimento firmado pelo STJ. Tal situação também revela descumprimento ao comando normativo do §3º do art. 330 do CPC, que acentua que o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados, providência que independe de comando judicial e que se revela, em verdade, pressuposto para o próprio deferimento da medida liminar pleiteada, de maneira que não se vislumbra a probabilidade do direito do autor exigida no art. 300 do mesmo diploma. Dessa forma, não comprovado o atendimento aos pressupostos legais previstos no art. 300 e 330, §3º, do CPC, não há fundamento jurídico para justificar o deferimento da tutela de urgência nesta fase. Em face do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, ausentes os pressupostos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência pleiteado, por não estar presente a probabilidade do direito autoral, em especial pela ausência de depósito das parcelas no valor incontroverso. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina