Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA CRISTINA BASILIO E SILVA
REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804728-36.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
Trata-se de ação de concessão de pensão por morte ajuizada por ANA CRISTINA BASÍLIO E SILVA, pessoa interditada judicialmente e representada por suas curadoras, em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUÍPREV. Narra a autora ser filha de Francisco das Chagas e Silva Filho, ex-servidor público estadual falecido em 15/06/2012, sustentando ser portadora de transtorno psiquiátrico incapacitante que lhe ocasiona invalidez permanente para os atos da vida civil. Afirma que sua incapacidade seria preexistente ao óbito do instituidor e que, nessa condição, faria jus ao benefício de pensão por morte na qualidade de filha inválida. Requereu os benefícios da justiça gratuita, tutela provisória de urgência para imediata implantação do benefício e, ao final, a procedência dos pedidos. A tutela de urgência foi indeferida (ID 89759218). Regularmente citada, a Fundação Piauí Previdência apresentou contestação (ID 92322009), arguindo impugnação ao benefício da justiça gratuita e sustentando, no mérito, a inexistência dos requisitos legais para concessão da pensão por morte, em especial a ausência de comprovação de invalidez anterior aos 21 anos de idade, conforme exigido pela legislação aplicável ao caso. Réplica apresentada no ID 96207431. O Ministério Público apresentou parecer pela improcedência dos pedidos (ID 96425314). É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita formulada pela parte ré. A autora encontra-se interditada judicialmente, inexistindo nos autos elementos concretos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica decorrente da declaração apresentada, razão pela qual mantenho o benefício anteriormente deferido. Não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia consiste em verificar se a autora preenche os requisitos legais para percepção de pensão por morte na condição de filha inválida de ex-servidor estadual. O óbito do instituidor ocorreu em 15/06/2012, conforme certidão juntada ao ID 89534323. Em matéria previdenciária, é firme o entendimento de que a legislação aplicável é aquela vigente na data do falecimento do segurado instituidor do benefício, em observância ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido, conforme destacado pelo Ministério Público em seu parecer (ID 96425314), a Lei Complementar Estadual nº 40/2004 estabelece, em seu art. 6º, que o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí não poderá possuir beneficiários distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social. À época do óbito do instituidor, a legislação previdenciária exigia, para manutenção da condição de dependente na qualidade de filho inválido, a demonstração de invalidez ocorrida antes da emancipação ou antes de completados 21 anos de idade. Não há controvérsia acerca da existência de incapacidade atual da autora. Com efeito, a sentença de interdição (IDs 89534305 e 89534306) reconheceu judicialmente sua incapacidade civil, circunstância igualmente corroborada pelos documentos médicos acostados aos autos, dentre os quais o relatório médico de ID 89534308 e os laudos médicos de IDs 89534312, 89534313 e 89534314. Todavia, a mera demonstração de incapacidade atual não é suficiente para a concessão do benefício pretendido. A questão central reside em saber se a invalidez já estava presente antes de a autora completar 21 anos de idade, requisito indispensável à caracterização da qualidade de dependente previdenciária. E, nesse ponto, a prova produzida não favorece a pretensão autoral. O laudo pericial juntado sob ID 89534311, documento de maior relevância técnica para a solução da controvérsia, não demonstra a existência de incapacidade total e permanente em período anterior aos 21 anos da autora. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que o diagnóstico da patologia psiquiátrica ocorreu quando a autora já possuía idade superior a 21 anos, circunstância igualmente ressaltada no parecer ministerial de ID 96425314. Conforme consignado pelo Ministério Público, os documentos médicos revelam que o quadro incapacitante foi identificado quando a autora possuía aproximadamente 27 anos de idade, inexistindo prova técnica segura apta a retroagir o surgimento da invalidez para período anterior à implementação da idade limite prevista na legislação previdenciária então vigente. Embora seja possível reconhecer que a autora atualmente apresenta incapacidade severa e permanente, o conjunto probatório não permite concluir, com o grau de certeza exigido para a concessão de benefício previdenciário, que tal condição já existia antes de completar 21 anos. Também não prospera a alegação de dependência econômica presumida. A dependência econômica somente pode ser presumida após a demonstração da própria qualidade jurídica de dependente, circunstância que pressupõe o preenchimento dos requisitos legais previstos na legislação previdenciária aplicável ao caso. Ausente a comprovação da invalidez em momento anterior aos 21 anos de idade, não se configura a condição de dependente previdenciária necessária à concessão da pensão por morte. Cumpre destacar que a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que, para a concessão de pensão por morte ao filho maior inválido, exige-se a comprovação de que a invalidez ou incapacidade já existia em momento anterior ao óbito do instituidor do benefício, porquanto a condição de dependente previdenciário deve estar aperfeiçoada na data do falecimento do segurado. Nessa perspectiva, é irrelevante que a incapacidade tenha surgido posteriormente ou que se encontre atualmente consolidada, sendo indispensável a demonstração de que a invalidez era preexistente ao evento morte. No caso concreto, além de inexistir prova técnica segura de que a incapacidade da autora remonte ao período anterior à implementação dos 21 anos de idade ou ao falecimento do instituidor, verifica-se circunstância que reforça a improcedência da pretensão: o óbito do ex-servidor ocorreu em 15/06/2012, enquanto o requerimento administrativo e a presente demanda somente foram formulados no ano de 2025, mais de treze anos após o falecimento. Soma-se a isso o fato de que o processo de interdição da autora foi ajuizado apenas em 2021, circunstância que evidencia a inexistência de elementos contemporâneos ao óbito aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a alegada condição de filha inválida e dependente previdenciária naquela ocasião. A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em hipótese análoga, firmou entendimento no sentido de que a ausência de comprovação da invalidez e da dependência econômica na data do óbito impede o reconhecimento do direito à pensão por morte: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PENSÃO POR MORTE CUMULADA COM COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PENSÃO POR MORTE EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO GENITOR. (...) Não se mostra possível assegurar que no momento do óbito do ex-servidor já estava a autora acometida por doença incapacitante. (...) Os laudos juntados aos autos são posteriores ao falecimento do ex-servidor. (...) Levando em conta a data do óbito do ex-servidor, não se tem comprovação nos autos da invalidez e dependência econômica da requerente em face de seu genitor para fins de pensão por morte, merecendo reforma a sentença recorrida, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Recurso conhecido e provido.” (TJPI, Apelação Cível nº 0800045-88.2020.8.18.0067, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 02/05/2024). Tal orientação jurisprudencial ajusta-se integralmente à hipótese dos autos, pois, embora demonstrada a incapacidade atual da autora, não há prova idônea de que a invalidez estivesse presente ao tempo do falecimento do instituidor, tampouco de que a requerente ostentasse, naquela oportunidade, a condição jurídica de dependente previdenciária exigida pela legislação aplicável. Registre-se, ainda, que o indeferimento administrativo constante do requerimento de ID 89534318 e do parecer administrativo de ID 89534325 mostra-se devidamente fundamentado e em conformidade com a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor, inexistindo ilegalidade capaz de justificar a intervenção judicial. Assim, ainda que comprovada a atual incapacidade da autora, inexiste prova suficiente acerca do requisito temporal exigido pela legislação previdenciária então vigente, razão pela qual o pedido não pode ser acolhido.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais e custas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, 24 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina