HUGO PRADO CONSTRUTORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME
Reu
IREUDACY MARIA DE JESUS LIMA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CRISTIANE MARIA MARTINS FURTADO
OAB/PI 3323·CPF·Representa: Autor
ALBERTO ELIAS HIDD NETO
OAB/PI 7106·CPF·Representa: Autor
LUCAS DE MELO SOUZA VERAS
OAB/PI 11560·CPF·Representa: Autor
JOANA GABRIELA DE OLIVEIRA IBIAPINA
OAB/PI 8353·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINA BATISTA ROMERO SOARES
OAB/PI 5147·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2026, 10:34
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:01
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:01
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 16:25
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CARLOS MAJUARA DE ALBUQUERQUE SENA
REU: FRANCISCO DAS CHAGAS FREITAS e outros (5) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0024572-54.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E DE REGISTRO IMOBILIÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por CARLOS MAJUARA DE ALBUQUERQUE SENA em face de MAURÍCIO DE SÁ OLIVEIRA MOITA, ANA CLÁUDIA JUNQUEIRA DE MOURA SANTOS MOITA, RUY SOARES MARTINS e IMOBILIÁRIA HUGO PRADO CONSTRUTORA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem declaradas de ofício. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. O interesse de agir persiste, dada a necessidade do provimento jurisdicional para a solução do conflito de interesses qualificado pela pretensão resistida. 1. DA REVELIA DO DENUNCIADO FRANCISCO DAS CHAGAS FREITAS Compulsando os autos, verifica-se que o denunciado Francisco das Chagas Freitas foi regularmente citado via postal (Aviso de Recebimento de ID 66780225), tendo o mandado sido cumprido no endereço declinado nos autos. O prazo para defesa transcorreu in albis (ID 71852722). Dessa forma, DECRETO A REVELIA do denunciado Francisco das Chagas Freitas, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Todavia, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados), com fulcro no art. 345, inciso I, do CPC, tendo em vista que há pluralidade de réus e denunciantes e estes contestaram a ação, impugnando os fatos que envolvem a cadeia dominial e a validade dos negócios jurídicos que, supostamente, contaram com a participação do revel. A matéria fática, ademais, é comum e indissociável, exigindo a instrução probatória para o deslinde da verdade real, especialmente diante das alegações de fraude e falsificação documental. 2. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Considerando as alegações da inicial, as teses defensivas apresentadas nas contestações e a manifestação da denunciada falecida (cuja tese de defesa permanece nos autos como elemento de convicção, mormente quanto à arguição de falsidade), fixo os seguintes pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência, validade e eficácia do Negócio Jurídico (Promessa de Compra e Venda) celebrado entre o autor e a ré Imobiliária Hugo Prado em 2011. b) A efetiva quitação do preço do imóvel pelo autor (pagamento de R$ 60.000,00), conforme alegado na inicial. c) A existência de simulação no contrato de compra e venda datado de 1998, celebrado entre a Imobiliária Hugo Prado e os réus Maurício e Ana Cláudia, bem como a data real de sua celebração. d) A autenticidade ou falsidade das assinaturas atribuídas à Sra. Ireudacy Maria de Jesus Lima (falecida) nos documentos de cessão de direitos/rescisão que instruem a cadeia dominial (especialmente o documento datado de 26/03/2001 em favor de Francisco das Chagas Freitas). e) A autenticidade das assinaturas do réu Ruy Soares Martins e da Sra. Carlota Regina Terto Madeira Prado nos instrumentos contratuais e termos de quitação questionados. f) A conduta do denunciado Francisco das Chagas Freitas na cadeia de alienação do imóvel e se houve venda em duplicidade ou fraude na cessão de direitos. g) A existência de danos morais indenizáveis suportados pelo autor e o nexo de causalidade com a conduta dos réus. 3. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Para o julgamento do mérito, serão aplicadas as normas do Código Civil Brasileiro, especialmente no que tange à validade dos negócios jurídicos (art. 104 e ss.), defeitos do negócio jurídico, com ênfase na simulação (art. 167) e dolo (art. 145), bem como as regras de responsabilidade civil (arts. 186 e 927) e os institutos de direito registral imobiliário (Lei nº 6.015/73) concernentes à prioridade e continuidade dos registros. 4. DO DEFERIMENTO E PRODUÇÃO DE PROVAS Passo à análise dos requerimentos de prova formulados, observando o disposto no art. 370 do CPC, que confere ao juiz o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Apesar de o autor e os réus Maurício e Ana Cláudia terem declinado da produção de novas provas, o réu Ruy Soares Martins pugnou especificamente por provas orais e periciais. Dada a complexidade da causa, que envolve arguição de falsidade documental (falsidade ideológica e material de assinaturas), entendo que o julgamento antecipado não é recomendável, sendo imprescindível a dilação probatória para garantir o contraditório substancial e a segurança jurídica da decisão final. 4.1. Da Prova Documental Suplementar DEFIRO o pedido formulado pelo réu Ruy Soares Martins para que a parte autora comprove o efetivo desembolso do valor alegado na inicial. A prova do pagamento é fato constitutivo do direito do autor e central para demonstrar sua boa-fé e a materialidade do prejuízo alegado. Intime-se o autor, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovantes idôneos do pagamento do valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) à Imobiliária Hugo Prado ou a quem esta tenha indicado, tais como cópias de cheques, comprovantes de transferência bancária (TED/DOC), extratos bancários da época demonstrando o saque ou débito, ou recibos detalhados que tenham lastro financeiro comprovável. 4.2. Da Prova Pericial Grafotécnica Considerando a arguição de falsidade de assinaturas levantada tanto pelo réu Ruy Soares Martins quanto pela denunciada falecida Ireudacy (em sua peça defensiva ID 4553188), a prova técnica é indispensável. A alegação de que a assinatura de Ireudacy foi falsificada para transferir direitos a Francisco Chagas (que posteriormente teria vendido ao autor ou participado da trama) é ponto nodal da lide. Da mesma forma, Ruy Soares questiona a autenticidade de suas assinaturas nos termos de quitação, alegando que eram levados pela Imobiliária sem seu controle direto. Assim, DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. Objeto da perícia consiste em verificar a autenticidade das assinaturas atribuídas à Sra. Ireudacy Maria de Jesus Lima no "Termo de Rescisão de Contrato" datado de 26/03/2001 (ou documentos correlatos de cessão juntados aos autos); verificar a autenticidade das assinaturas atribuídas ao Sr. Ruy Soares Martins nos Termos de Quitação e Autorização para Escritura apresentados pelo autor e pelos demais réus; e verificar a autenticidade das assinaturas atribuídas à Sra. Carlota Regina Terto Madeira Prado nos contratos questionados. Para o encargo, nomeio a perita Dra. BRUNA CASTELO BRANCO BARROS VERAS, cadastrada no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) do Tribunal de Justiça do Piauí, conforme Provimento nº 21/2018, expedido pela douta Corregedoria-Geral da Justiça do Piauí, com endereço em Teresina na Caixa Postal nº 2940/CEP 64007-200, telefone celular nº (86) 9999-4760 - (86) 99994-7606, e endereço eletrônico [email protected]. Intime-se a perita para, em 05 (cinco dias) apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, CPC). Igualmente, intimem-se as partes para, dentro de 15 (quinze) dias: a) - arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso; b) - indicar assistente técnico; c) - apresentar quesitos, nos termos do §1º, incisos I, II e III, do art. 465 do CPC. Ofertada a proposta de honorários, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC), após o que será arbitrado o valor e intimada a parte responsável pelo pagamento dos honorários para o devido adiantamento. Nos termos do art. 95 do CPC, o adiantamento dos honorários periciais caberá à parte que requereu a prova. No caso, o réu Ruy Soares Martins solicitou expressamente a perícia (ID 78707109). Portanto, cabe a ele o custeio. Intime-se o réu Ruy Soares Martins para, após a homologação dos honorários, proceder ao depósito judicial do valor. Considerando o falecimento da Sra. Ireudacy, o perito deverá utilizar como padrões de confronto os documentos de identificação pessoal (RG, CPF) ou outros documentos públicos com firma reconhecida existentes nos autos ou em cartórios, devendo as partes colaborar indicando onde tais documentos podem ser encontrados, se necessário. Quanto aos vivos (Ruy e Carlota), estes deverão comparecer em data a ser designada pela perita para coleta de material gráfico, se o(a) expert entender necessário. Para efetivação da perícia, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentar na Central de Processos Eletrônicos – Cível a via original dos documentos impugnados (Termo de Rescisão de Contrato, ou documentos correlatos de cessão juntados aos autos, Termos de Quitação e Autorização para Escritura e demais contratos questionados) que estejam em seu poder. Em caso de impossibilidade de acesso ao Prédio do Fórum Cível e Criminal “Des. Joaquim de Souza Neto” para entrega da via original dos contratos objeto da presente demanda, as partes podem providenciar o envio da via original do dos documentos via correios para a Central de Processos Eletrônicos-Cível, localizada no 3º andar do Fórum Cível e Criminal “Des. Joaquim de Sousa Neto” Rua Tibério Nunes, s/n, Bairro Cabral, CEP 64000-830 – Teresina/PI. Consigno ainda que os aludidos documentos serão devolvidos às partes tão logo seja realizada a perícia. Realizado do depósito dos honorários e apresentados os documentos originais em Secretaria, intime-se a perita para realizar o ato no prazo de 20 dias, informando a este juízo o local, data e hora da aludida perícia, a fim de comunicação às litigantes e seus assistentes técnicos (art. 466, § 2º, CPC), respondendo aos quesitos apresentados pelas partes. Concluída a perícia em debate, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo em apreço. 4.3. Da Prova Oral A análise de necessidades da produção de prova oral será realizada após a conclusão da perícia, uma vez que a prova pericial pode tornar dispensável a produção de outras provas. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 06:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 06:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS MAJUARA DE ALBUQUERQUE SENA
REU: FRANCISCO DAS CHAGAS FREITAS e outros (5) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0024572-54.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E DE REGISTRO IMOBILIÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por CARLOS MAJUARA DE ALBUQUERQUE SENA em face de MAURÍCIO DE SÁ OLIVEIRA MOITA, ANA CLÁUDIA JUNQUEIRA DE MOURA SANTOS MOITA, RUY SOARES MARTINS e IMOBILIÁRIA HUGO PRADO CONSTRUTORA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem declaradas de ofício. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. O interesse de agir persiste, dada a necessidade do provimento jurisdicional para a solução do conflito de interesses qualificado pela pretensão resistida. 1. DA REVELIA DO DENUNCIADO FRANCISCO DAS CHAGAS FREITAS Compulsando os autos, verifica-se que o denunciado Francisco das Chagas Freitas foi regularmente citado via postal (Aviso de Recebimento de ID 66780225), tendo o mandado sido cumprido no endereço declinado nos autos. O prazo para defesa transcorreu in albis (ID 71852722). Dessa forma, DECRETO A REVELIA do denunciado Francisco das Chagas Freitas, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Todavia, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados), com fulcro no art. 345, inciso I, do CPC, tendo em vista que há pluralidade de réus e denunciantes e estes contestaram a ação, impugnando os fatos que envolvem a cadeia dominial e a validade dos negócios jurídicos que, supostamente, contaram com a participação do revel. A matéria fática, ademais, é comum e indissociável, exigindo a instrução probatória para o deslinde da verdade real, especialmente diante das alegações de fraude e falsificação documental. 2. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Considerando as alegações da inicial, as teses defensivas apresentadas nas contestações e a manifestação da denunciada falecida (cuja tese de defesa permanece nos autos como elemento de convicção, mormente quanto à arguição de falsidade), fixo os seguintes pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência, validade e eficácia do Negócio Jurídico (Promessa de Compra e Venda) celebrado entre o autor e a ré Imobiliária Hugo Prado em 2011. b) A efetiva quitação do preço do imóvel pelo autor (pagamento de R$ 60.000,00), conforme alegado na inicial. c) A existência de simulação no contrato de compra e venda datado de 1998, celebrado entre a Imobiliária Hugo Prado e os réus Maurício e Ana Cláudia, bem como a data real de sua celebração. d) A autenticidade ou falsidade das assinaturas atribuídas à Sra. Ireudacy Maria de Jesus Lima (falecida) nos documentos de cessão de direitos/rescisão que instruem a cadeia dominial (especialmente o documento datado de 26/03/2001 em favor de Francisco das Chagas Freitas). e) A autenticidade das assinaturas do réu Ruy Soares Martins e da Sra. Carlota Regina Terto Madeira Prado nos instrumentos contratuais e termos de quitação questionados. f) A conduta do denunciado Francisco das Chagas Freitas na cadeia de alienação do imóvel e se houve venda em duplicidade ou fraude na cessão de direitos. g) A existência de danos morais indenizáveis suportados pelo autor e o nexo de causalidade com a conduta dos réus. 3. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Para o julgamento do mérito, serão aplicadas as normas do Código Civil Brasileiro, especialmente no que tange à validade dos negócios jurídicos (art. 104 e ss.), defeitos do negócio jurídico, com ênfase na simulação (art. 167) e dolo (art. 145), bem como as regras de responsabilidade civil (arts. 186 e 927) e os institutos de direito registral imobiliário (Lei nº 6.015/73) concernentes à prioridade e continuidade dos registros. 4. DO DEFERIMENTO E PRODUÇÃO DE PROVAS Passo à análise dos requerimentos de prova formulados, observando o disposto no art. 370 do CPC, que confere ao juiz o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Apesar de o autor e os réus Maurício e Ana Cláudia terem declinado da produção de novas provas, o réu Ruy Soares Martins pugnou especificamente por provas orais e periciais. Dada a complexidade da causa, que envolve arguição de falsidade documental (falsidade ideológica e material de assinaturas), entendo que o julgamento antecipado não é recomendável, sendo imprescindível a dilação probatória para garantir o contraditório substancial e a segurança jurídica da decisão final. 4.1. Da Prova Documental Suplementar DEFIRO o pedido formulado pelo réu Ruy Soares Martins para que a parte autora comprove o efetivo desembolso do valor alegado na inicial. A prova do pagamento é fato constitutivo do direito do autor e central para demonstrar sua boa-fé e a materialidade do prejuízo alegado. Intime-se o autor, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovantes idôneos do pagamento do valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) à Imobiliária Hugo Prado ou a quem esta tenha indicado, tais como cópias de cheques, comprovantes de transferência bancária (TED/DOC), extratos bancários da época demonstrando o saque ou débito, ou recibos detalhados que tenham lastro financeiro comprovável. 4.2. Da Prova Pericial Grafotécnica Considerando a arguição de falsidade de assinaturas levantada tanto pelo réu Ruy Soares Martins quanto pela denunciada falecida Ireudacy (em sua peça defensiva ID 4553188), a prova técnica é indispensável. A alegação de que a assinatura de Ireudacy foi falsificada para transferir direitos a Francisco Chagas (que posteriormente teria vendido ao autor ou participado da trama) é ponto nodal da lide. Da mesma forma, Ruy Soares questiona a autenticidade de suas assinaturas nos termos de quitação, alegando que eram levados pela Imobiliária sem seu controle direto. Assim, DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. Objeto da perícia consiste em verificar a autenticidade das assinaturas atribuídas à Sra. Ireudacy Maria de Jesus Lima no "Termo de Rescisão de Contrato" datado de 26/03/2001 (ou documentos correlatos de cessão juntados aos autos); verificar a autenticidade das assinaturas atribuídas ao Sr. Ruy Soares Martins nos Termos de Quitação e Autorização para Escritura apresentados pelo autor e pelos demais réus; e verificar a autenticidade das assinaturas atribuídas à Sra. Carlota Regina Terto Madeira Prado nos contratos questionados. Para o encargo, nomeio a perita Dra. BRUNA CASTELO BRANCO BARROS VERAS, cadastrada no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) do Tribunal de Justiça do Piauí, conforme Provimento nº 21/2018, expedido pela douta Corregedoria-Geral da Justiça do Piauí, com endereço em Teresina na Caixa Postal nº 2940/CEP 64007-200, telefone celular nº (86) 9999-4760 - (86) 99994-7606, e endereço eletrônico [email protected]. Intime-se a perita para, em 05 (cinco dias) apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, CPC). Igualmente, intimem-se as partes para, dentro de 15 (quinze) dias: a) - arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso; b) - indicar assistente técnico; c) - apresentar quesitos, nos termos do §1º, incisos I, II e III, do art. 465 do CPC. Ofertada a proposta de honorários, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC), após o que será arbitrado o valor e intimada a parte responsável pelo pagamento dos honorários para o devido adiantamento. Nos termos do art. 95 do CPC, o adiantamento dos honorários periciais caberá à parte que requereu a prova. No caso, o réu Ruy Soares Martins solicitou expressamente a perícia (ID 78707109). Portanto, cabe a ele o custeio. Intime-se o réu Ruy Soares Martins para, após a homologação dos honorários, proceder ao depósito judicial do valor. Considerando o falecimento da Sra. Ireudacy, o perito deverá utilizar como padrões de confronto os documentos de identificação pessoal (RG, CPF) ou outros documentos públicos com firma reconhecida existentes nos autos ou em cartórios, devendo as partes colaborar indicando onde tais documentos podem ser encontrados, se necessário. Quanto aos vivos (Ruy e Carlota), estes deverão comparecer em data a ser designada pela perita para coleta de material gráfico, se o(a) expert entender necessário. Para efetivação da perícia, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentar na Central de Processos Eletrônicos – Cível a via original dos documentos impugnados (Termo de Rescisão de Contrato, ou documentos correlatos de cessão juntados aos autos, Termos de Quitação e Autorização para Escritura e demais contratos questionados) que estejam em seu poder. Em caso de impossibilidade de acesso ao Prédio do Fórum Cível e Criminal “Des. Joaquim de Souza Neto” para entrega da via original dos contratos objeto da presente demanda, as partes podem providenciar o envio da via original do dos documentos via correios para a Central de Processos Eletrônicos-Cível, localizada no 3º andar do Fórum Cível e Criminal “Des. Joaquim de Sousa Neto” Rua Tibério Nunes, s/n, Bairro Cabral, CEP 64000-830 – Teresina/PI. Consigno ainda que os aludidos documentos serão devolvidos às partes tão logo seja realizada a perícia. Realizado do depósito dos honorários e apresentados os documentos originais em Secretaria, intime-se a perita para realizar o ato no prazo de 20 dias, informando a este juízo o local, data e hora da aludida perícia, a fim de comunicação às litigantes e seus assistentes técnicos (art. 466, § 2º, CPC), respondendo aos quesitos apresentados pelas partes. Concluída a perícia em debate, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo em apreço. 4.3. Da Prova Oral A análise de necessidades da produção de prova oral será realizada após a conclusão da perícia, uma vez que a prova pericial pode tornar dispensável a produção de outras provas. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS MAJUARA DE ALBUQUERQUE SENA
REU: FRANCISCO DAS CHAGAS FREITAS e outros (5) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0024572-54.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E DE REGISTRO IMOBILIÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por CARLOS MAJUARA DE ALBUQUERQUE SENA em face de MAURÍCIO DE SÁ OLIVEIRA MOITA, ANA CLÁUDIA JUNQUEIRA DE MOURA SANTOS MOITA, RUY SOARES MARTINS e IMOBILIÁRIA HUGO PRADO CONSTRUTORA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem declaradas de ofício. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. O interesse de agir persiste, dada a necessidade do provimento jurisdicional para a solução do conflito de interesses qualificado pela pretensão resistida. 1. DA REVELIA DO DENUNCIADO FRANCISCO DAS CHAGAS FREITAS Compulsando os autos, verifica-se que o denunciado Francisco das Chagas Freitas foi regularmente citado via postal (Aviso de Recebimento de ID 66780225), tendo o mandado sido cumprido no endereço declinado nos autos. O prazo para defesa transcorreu in albis (ID 71852722). Dessa forma, DECRETO A REVELIA do denunciado Francisco das Chagas Freitas, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Todavia, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados), com fulcro no art. 345, inciso I, do CPC, tendo em vista que há pluralidade de réus e denunciantes e estes contestaram a ação, impugnando os fatos que envolvem a cadeia dominial e a validade dos negócios jurídicos que, supostamente, contaram com a participação do revel. A matéria fática, ademais, é comum e indissociável, exigindo a instrução probatória para o deslinde da verdade real, especialmente diante das alegações de fraude e falsificação documental. 2. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Considerando as alegações da inicial, as teses defensivas apresentadas nas contestações e a manifestação da denunciada falecida (cuja tese de defesa permanece nos autos como elemento de convicção, mormente quanto à arguição de falsidade), fixo os seguintes pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência, validade e eficácia do Negócio Jurídico (Promessa de Compra e Venda) celebrado entre o autor e a ré Imobiliária Hugo Prado em 2011. b) A efetiva quitação do preço do imóvel pelo autor (pagamento de R$ 60.000,00), conforme alegado na inicial. c) A existência de simulação no contrato de compra e venda datado de 1998, celebrado entre a Imobiliária Hugo Prado e os réus Maurício e Ana Cláudia, bem como a data real de sua celebração. d) A autenticidade ou falsidade das assinaturas atribuídas à Sra. Ireudacy Maria de Jesus Lima (falecida) nos documentos de cessão de direitos/rescisão que instruem a cadeia dominial (especialmente o documento datado de 26/03/2001 em favor de Francisco das Chagas Freitas). e) A autenticidade das assinaturas do réu Ruy Soares Martins e da Sra. Carlota Regina Terto Madeira Prado nos instrumentos contratuais e termos de quitação questionados. f) A conduta do denunciado Francisco das Chagas Freitas na cadeia de alienação do imóvel e se houve venda em duplicidade ou fraude na cessão de direitos. g) A existência de danos morais indenizáveis suportados pelo autor e o nexo de causalidade com a conduta dos réus. 3. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Para o julgamento do mérito, serão aplicadas as normas do Código Civil Brasileiro, especialmente no que tange à validade dos negócios jurídicos (art. 104 e ss.), defeitos do negócio jurídico, com ênfase na simulação (art. 167) e dolo (art. 145), bem como as regras de responsabilidade civil (arts. 186 e 927) e os institutos de direito registral imobiliário (Lei nº 6.015/73) concernentes à prioridade e continuidade dos registros. 4. DO DEFERIMENTO E PRODUÇÃO DE PROVAS Passo à análise dos requerimentos de prova formulados, observando o disposto no art. 370 do CPC, que confere ao juiz o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Apesar de o autor e os réus Maurício e Ana Cláudia terem declinado da produção de novas provas, o réu Ruy Soares Martins pugnou especificamente por provas orais e periciais. Dada a complexidade da causa, que envolve arguição de falsidade documental (falsidade ideológica e material de assinaturas), entendo que o julgamento antecipado não é recomendável, sendo imprescindível a dilação probatória para garantir o contraditório substancial e a segurança jurídica da decisão final. 4.1. Da Prova Documental Suplementar DEFIRO o pedido formulado pelo réu Ruy Soares Martins para que a parte autora comprove o efetivo desembolso do valor alegado na inicial. A prova do pagamento é fato constitutivo do direito do autor e central para demonstrar sua boa-fé e a materialidade do prejuízo alegado. Intime-se o autor, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovantes idôneos do pagamento do valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) à Imobiliária Hugo Prado ou a quem esta tenha indicado, tais como cópias de cheques, comprovantes de transferência bancária (TED/DOC), extratos bancários da época demonstrando o saque ou débito, ou recibos detalhados que tenham lastro financeiro comprovável. 4.2. Da Prova Pericial Grafotécnica Considerando a arguição de falsidade de assinaturas levantada tanto pelo réu Ruy Soares Martins quanto pela denunciada falecida Ireudacy (em sua peça defensiva ID 4553188), a prova técnica é indispensável. A alegação de que a assinatura de Ireudacy foi falsificada para transferir direitos a Francisco Chagas (que posteriormente teria vendido ao autor ou participado da trama) é ponto nodal da lide. Da mesma forma, Ruy Soares questiona a autenticidade de suas assinaturas nos termos de quitação, alegando que eram levados pela Imobiliária sem seu controle direto. Assim, DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. Objeto da perícia consiste em verificar a autenticidade das assinaturas atribuídas à Sra. Ireudacy Maria de Jesus Lima no "Termo de Rescisão de Contrato" datado de 26/03/2001 (ou documentos correlatos de cessão juntados aos autos); verificar a autenticidade das assinaturas atribuídas ao Sr. Ruy Soares Martins nos Termos de Quitação e Autorização para Escritura apresentados pelo autor e pelos demais réus; e verificar a autenticidade das assinaturas atribuídas à Sra. Carlota Regina Terto Madeira Prado nos contratos questionados. Para o encargo, nomeio a perita Dra. BRUNA CASTELO BRANCO BARROS VERAS, cadastrada no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) do Tribunal de Justiça do Piauí, conforme Provimento nº 21/2018, expedido pela douta Corregedoria-Geral da Justiça do Piauí, com endereço em Teresina na Caixa Postal nº 2940/CEP 64007-200, telefone celular nº (86) 9999-4760 - (86) 99994-7606, e endereço eletrônico [email protected]. Intime-se a perita para, em 05 (cinco dias) apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, CPC). Igualmente, intimem-se as partes para, dentro de 15 (quinze) dias: a) - arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso; b) - indicar assistente técnico; c) - apresentar quesitos, nos termos do §1º, incisos I, II e III, do art. 465 do CPC. Ofertada a proposta de honorários, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC), após o que será arbitrado o valor e intimada a parte responsável pelo pagamento dos honorários para o devido adiantamento. Nos termos do art. 95 do CPC, o adiantamento dos honorários periciais caberá à parte que requereu a prova. No caso, o réu Ruy Soares Martins solicitou expressamente a perícia (ID 78707109). Portanto, cabe a ele o custeio. Intime-se o réu Ruy Soares Martins para, após a homologação dos honorários, proceder ao depósito judicial do valor. Considerando o falecimento da Sra. Ireudacy, o perito deverá utilizar como padrões de confronto os documentos de identificação pessoal (RG, CPF) ou outros documentos públicos com firma reconhecida existentes nos autos ou em cartórios, devendo as partes colaborar indicando onde tais documentos podem ser encontrados, se necessário. Quanto aos vivos (Ruy e Carlota), estes deverão comparecer em data a ser designada pela perita para coleta de material gráfico, se o(a) expert entender necessário. Para efetivação da perícia, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentar na Central de Processos Eletrônicos – Cível a via original dos documentos impugnados (Termo de Rescisão de Contrato, ou documentos correlatos de cessão juntados aos autos, Termos de Quitação e Autorização para Escritura e demais contratos questionados) que estejam em seu poder. Em caso de impossibilidade de acesso ao Prédio do Fórum Cível e Criminal “Des. Joaquim de Souza Neto” para entrega da via original dos contratos objeto da presente demanda, as partes podem providenciar o envio da via original do dos documentos via correios para a Central de Processos Eletrônicos-Cível, localizada no 3º andar do Fórum Cível e Criminal “Des. Joaquim de Sousa Neto” Rua Tibério Nunes, s/n, Bairro Cabral, CEP 64000-830 – Teresina/PI. Consigno ainda que os aludidos documentos serão devolvidos às partes tão logo seja realizada a perícia. Realizado do depósito dos honorários e apresentados os documentos originais em Secretaria, intime-se a perita para realizar o ato no prazo de 20 dias, informando a este juízo o local, data e hora da aludida perícia, a fim de comunicação às litigantes e seus assistentes técnicos (art. 466, § 2º, CPC), respondendo aos quesitos apresentados pelas partes. Concluída a perícia em debate, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo em apreço. 4.3. Da Prova Oral A análise de necessidades da produção de prova oral será realizada após a conclusão da perícia, uma vez que a prova pericial pode tornar dispensável a produção de outras provas. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS MAJUARA DE ALBUQUERQUE SENA
REU: FRANCISCO DAS CHAGAS FREITAS e outros (5) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0024572-54.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E DE REGISTRO IMOBILIÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por CARLOS MAJUARA DE ALBUQUERQUE SENA em face de MAURÍCIO DE SÁ OLIVEIRA MOITA, ANA CLÁUDIA JUNQUEIRA DE MOURA SANTOS MOITA, RUY SOARES MARTINS e IMOBILIÁRIA HUGO PRADO CONSTRUTORA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem declaradas de ofício. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. O interesse de agir persiste, dada a necessidade do provimento jurisdicional para a solução do conflito de interesses qualificado pela pretensão resistida. 1. DA REVELIA DO DENUNCIADO FRANCISCO DAS CHAGAS FREITAS Compulsando os autos, verifica-se que o denunciado Francisco das Chagas Freitas foi regularmente citado via postal (Aviso de Recebimento de ID 66780225), tendo o mandado sido cumprido no endereço declinado nos autos. O prazo para defesa transcorreu in albis (ID 71852722). Dessa forma, DECRETO A REVELIA do denunciado Francisco das Chagas Freitas, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Todavia, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados), com fulcro no art. 345, inciso I, do CPC, tendo em vista que há pluralidade de réus e denunciantes e estes contestaram a ação, impugnando os fatos que envolvem a cadeia dominial e a validade dos negócios jurídicos que, supostamente, contaram com a participação do revel. A matéria fática, ademais, é comum e indissociável, exigindo a instrução probatória para o deslinde da verdade real, especialmente diante das alegações de fraude e falsificação documental. 2. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Considerando as alegações da inicial, as teses defensivas apresentadas nas contestações e a manifestação da denunciada falecida (cuja tese de defesa permanece nos autos como elemento de convicção, mormente quanto à arguição de falsidade), fixo os seguintes pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência, validade e eficácia do Negócio Jurídico (Promessa de Compra e Venda) celebrado entre o autor e a ré Imobiliária Hugo Prado em 2011. b) A efetiva quitação do preço do imóvel pelo autor (pagamento de R$ 60.000,00), conforme alegado na inicial. c) A existência de simulação no contrato de compra e venda datado de 1998, celebrado entre a Imobiliária Hugo Prado e os réus Maurício e Ana Cláudia, bem como a data real de sua celebração. d) A autenticidade ou falsidade das assinaturas atribuídas à Sra. Ireudacy Maria de Jesus Lima (falecida) nos documentos de cessão de direitos/rescisão que instruem a cadeia dominial (especialmente o documento datado de 26/03/2001 em favor de Francisco das Chagas Freitas). e) A autenticidade das assinaturas do réu Ruy Soares Martins e da Sra. Carlota Regina Terto Madeira Prado nos instrumentos contratuais e termos de quitação questionados. f) A conduta do denunciado Francisco das Chagas Freitas na cadeia de alienação do imóvel e se houve venda em duplicidade ou fraude na cessão de direitos. g) A existência de danos morais indenizáveis suportados pelo autor e o nexo de causalidade com a conduta dos réus. 3. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Para o julgamento do mérito, serão aplicadas as normas do Código Civil Brasileiro, especialmente no que tange à validade dos negócios jurídicos (art. 104 e ss.), defeitos do negócio jurídico, com ênfase na simulação (art. 167) e dolo (art. 145), bem como as regras de responsabilidade civil (arts. 186 e 927) e os institutos de direito registral imobiliário (Lei nº 6.015/73) concernentes à prioridade e continuidade dos registros. 4. DO DEFERIMENTO E PRODUÇÃO DE PROVAS Passo à análise dos requerimentos de prova formulados, observando o disposto no art. 370 do CPC, que confere ao juiz o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Apesar de o autor e os réus Maurício e Ana Cláudia terem declinado da produção de novas provas, o réu Ruy Soares Martins pugnou especificamente por provas orais e periciais. Dada a complexidade da causa, que envolve arguição de falsidade documental (falsidade ideológica e material de assinaturas), entendo que o julgamento antecipado não é recomendável, sendo imprescindível a dilação probatória para garantir o contraditório substancial e a segurança jurídica da decisão final. 4.1. Da Prova Documental Suplementar DEFIRO o pedido formulado pelo réu Ruy Soares Martins para que a parte autora comprove o efetivo desembolso do valor alegado na inicial. A prova do pagamento é fato constitutivo do direito do autor e central para demonstrar sua boa-fé e a materialidade do prejuízo alegado. Intime-se o autor, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovantes idôneos do pagamento do valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) à Imobiliária Hugo Prado ou a quem esta tenha indicado, tais como cópias de cheques, comprovantes de transferência bancária (TED/DOC), extratos bancários da época demonstrando o saque ou débito, ou recibos detalhados que tenham lastro financeiro comprovável. 4.2. Da Prova Pericial Grafotécnica Considerando a arguição de falsidade de assinaturas levantada tanto pelo réu Ruy Soares Martins quanto pela denunciada falecida Ireudacy (em sua peça defensiva ID 4553188), a prova técnica é indispensável. A alegação de que a assinatura de Ireudacy foi falsificada para transferir direitos a Francisco Chagas (que posteriormente teria vendido ao autor ou participado da trama) é ponto nodal da lide. Da mesma forma, Ruy Soares questiona a autenticidade de suas assinaturas nos termos de quitação, alegando que eram levados pela Imobiliária sem seu controle direto. Assim, DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. Objeto da perícia consiste em verificar a autenticidade das assinaturas atribuídas à Sra. Ireudacy Maria de Jesus Lima no "Termo de Rescisão de Contrato" datado de 26/03/2001 (ou documentos correlatos de cessão juntados aos autos); verificar a autenticidade das assinaturas atribuídas ao Sr. Ruy Soares Martins nos Termos de Quitação e Autorização para Escritura apresentados pelo autor e pelos demais réus; e verificar a autenticidade das assinaturas atribuídas à Sra. Carlota Regina Terto Madeira Prado nos contratos questionados. Para o encargo, nomeio a perita Dra. BRUNA CASTELO BRANCO BARROS VERAS, cadastrada no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) do Tribunal de Justiça do Piauí, conforme Provimento nº 21/2018, expedido pela douta Corregedoria-Geral da Justiça do Piauí, com endereço em Teresina na Caixa Postal nº 2940/CEP 64007-200, telefone celular nº (86) 9999-4760 - (86) 99994-7606, e endereço eletrônico [email protected]. Intime-se a perita para, em 05 (cinco dias) apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, CPC). Igualmente, intimem-se as partes para, dentro de 15 (quinze) dias: a) - arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso; b) - indicar assistente técnico; c) - apresentar quesitos, nos termos do §1º, incisos I, II e III, do art. 465 do CPC. Ofertada a proposta de honorários, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC), após o que será arbitrado o valor e intimada a parte responsável pelo pagamento dos honorários para o devido adiantamento. Nos termos do art. 95 do CPC, o adiantamento dos honorários periciais caberá à parte que requereu a prova. No caso, o réu Ruy Soares Martins solicitou expressamente a perícia (ID 78707109). Portanto, cabe a ele o custeio. Intime-se o réu Ruy Soares Martins para, após a homologação dos honorários, proceder ao depósito judicial do valor. Considerando o falecimento da Sra. Ireudacy, o perito deverá utilizar como padrões de confronto os documentos de identificação pessoal (RG, CPF) ou outros documentos públicos com firma reconhecida existentes nos autos ou em cartórios, devendo as partes colaborar indicando onde tais documentos podem ser encontrados, se necessário. Quanto aos vivos (Ruy e Carlota), estes deverão comparecer em data a ser designada pela perita para coleta de material gráfico, se o(a) expert entender necessário. Para efetivação da perícia, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentar na Central de Processos Eletrônicos – Cível a via original dos documentos impugnados (Termo de Rescisão de Contrato, ou documentos correlatos de cessão juntados aos autos, Termos de Quitação e Autorização para Escritura e demais contratos questionados) que estejam em seu poder. Em caso de impossibilidade de acesso ao Prédio do Fórum Cível e Criminal “Des. Joaquim de Souza Neto” para entrega da via original dos contratos objeto da presente demanda, as partes podem providenciar o envio da via original do dos documentos via correios para a Central de Processos Eletrônicos-Cível, localizada no 3º andar do Fórum Cível e Criminal “Des. Joaquim de Sousa Neto” Rua Tibério Nunes, s/n, Bairro Cabral, CEP 64000-830 – Teresina/PI. Consigno ainda que os aludidos documentos serão devolvidos às partes tão logo seja realizada a perícia. Realizado do depósito dos honorários e apresentados os documentos originais em Secretaria, intime-se a perita para realizar o ato no prazo de 20 dias, informando a este juízo o local, data e hora da aludida perícia, a fim de comunicação às litigantes e seus assistentes técnicos (art. 466, § 2º, CPC), respondendo aos quesitos apresentados pelas partes. Concluída a perícia em debate, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo em apreço. 4.3. Da Prova Oral A análise de necessidades da produção de prova oral será realizada após a conclusão da perícia, uma vez que a prova pericial pode tornar dispensável a produção de outras provas. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CARLOS MAJUARA DE ALBUQUERQUE SENA
REU: FRANCISCO DAS CHAGAS FREITAS e outros (5) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0024572-54.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E DE REGISTRO IMOBILIÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por CARLOS MAJUARA DE ALBUQUERQUE SENA em face de MAURÍCIO DE SÁ OLIVEIRA MOITA, ANA CLÁUDIA JUNQUEIRA DE MOURA SANTOS MOITA, RUY SOARES MARTINS e IMOBILIÁRIA HUGO PRADO CONSTRUTORA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem declaradas de ofício. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. O interesse de agir persiste, dada a necessidade do provimento jurisdicional para a solução do conflito de interesses qualificado pela pretensão resistida. 1. DA REVELIA DO DENUNCIADO FRANCISCO DAS CHAGAS FREITAS Compulsando os autos, verifica-se que o denunciado Francisco das Chagas Freitas foi regularmente citado via postal (Aviso de Recebimento de ID 66780225), tendo o mandado sido cumprido no endereço declinado nos autos. O prazo para defesa transcorreu in albis (ID 71852722). Dessa forma, DECRETO A REVELIA do denunciado Francisco das Chagas Freitas, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Todavia, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados), com fulcro no art. 345, inciso I, do CPC, tendo em vista que há pluralidade de réus e denunciantes e estes contestaram a ação, impugnando os fatos que envolvem a cadeia dominial e a validade dos negócios jurídicos que, supostamente, contaram com a participação do revel. A matéria fática, ademais, é comum e indissociável, exigindo a instrução probatória para o deslinde da verdade real, especialmente diante das alegações de fraude e falsificação documental. 2. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Considerando as alegações da inicial, as teses defensivas apresentadas nas contestações e a manifestação da denunciada falecida (cuja tese de defesa permanece nos autos como elemento de convicção, mormente quanto à arguição de falsidade), fixo os seguintes pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência, validade e eficácia do Negócio Jurídico (Promessa de Compra e Venda) celebrado entre o autor e a ré Imobiliária Hugo Prado em 2011. b) A efetiva quitação do preço do imóvel pelo autor (pagamento de R$ 60.000,00), conforme alegado na inicial. c) A existência de simulação no contrato de compra e venda datado de 1998, celebrado entre a Imobiliária Hugo Prado e os réus Maurício e Ana Cláudia, bem como a data real de sua celebração. d) A autenticidade ou falsidade das assinaturas atribuídas à Sra. Ireudacy Maria de Jesus Lima (falecida) nos documentos de cessão de direitos/rescisão que instruem a cadeia dominial (especialmente o documento datado de 26/03/2001 em favor de Francisco das Chagas Freitas). e) A autenticidade das assinaturas do réu Ruy Soares Martins e da Sra. Carlota Regina Terto Madeira Prado nos instrumentos contratuais e termos de quitação questionados. f) A conduta do denunciado Francisco das Chagas Freitas na cadeia de alienação do imóvel e se houve venda em duplicidade ou fraude na cessão de direitos. g) A existência de danos morais indenizáveis suportados pelo autor e o nexo de causalidade com a conduta dos réus. 3. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Para o julgamento do mérito, serão aplicadas as normas do Código Civil Brasileiro, especialmente no que tange à validade dos negócios jurídicos (art. 104 e ss.), defeitos do negócio jurídico, com ênfase na simulação (art. 167) e dolo (art. 145), bem como as regras de responsabilidade civil (arts. 186 e 927) e os institutos de direito registral imobiliário (Lei nº 6.015/73) concernentes à prioridade e continuidade dos registros. 4. DO DEFERIMENTO E PRODUÇÃO DE PROVAS Passo à análise dos requerimentos de prova formulados, observando o disposto no art. 370 do CPC, que confere ao juiz o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Apesar de o autor e os réus Maurício e Ana Cláudia terem declinado da produção de novas provas, o réu Ruy Soares Martins pugnou especificamente por provas orais e periciais. Dada a complexidade da causa, que envolve arguição de falsidade documental (falsidade ideológica e material de assinaturas), entendo que o julgamento antecipado não é recomendável, sendo imprescindível a dilação probatória para garantir o contraditório substancial e a segurança jurídica da decisão final. 4.1. Da Prova Documental Suplementar DEFIRO o pedido formulado pelo réu Ruy Soares Martins para que a parte autora comprove o efetivo desembolso do valor alegado na inicial. A prova do pagamento é fato constitutivo do direito do autor e central para demonstrar sua boa-fé e a materialidade do prejuízo alegado. Intime-se o autor, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovantes idôneos do pagamento do valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) à Imobiliária Hugo Prado ou a quem esta tenha indicado, tais como cópias de cheques, comprovantes de transferência bancária (TED/DOC), extratos bancários da época demonstrando o saque ou débito, ou recibos detalhados que tenham lastro financeiro comprovável. 4.2. Da Prova Pericial Grafotécnica Considerando a arguição de falsidade de assinaturas levantada tanto pelo réu Ruy Soares Martins quanto pela denunciada falecida Ireudacy (em sua peça defensiva ID 4553188), a prova técnica é indispensável. A alegação de que a assinatura de Ireudacy foi falsificada para transferir direitos a Francisco Chagas (que posteriormente teria vendido ao autor ou participado da trama) é ponto nodal da lide. Da mesma forma, Ruy Soares questiona a autenticidade de suas assinaturas nos termos de quitação, alegando que eram levados pela Imobiliária sem seu controle direto. Assim, DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. Objeto da perícia consiste em verificar a autenticidade das assinaturas atribuídas à Sra. Ireudacy Maria de Jesus Lima no "Termo de Rescisão de Contrato" datado de 26/03/2001 (ou documentos correlatos de cessão juntados aos autos); verificar a autenticidade das assinaturas atribuídas ao Sr. Ruy Soares Martins nos Termos de Quitação e Autorização para Escritura apresentados pelo autor e pelos demais réus; e verificar a autenticidade das assinaturas atribuídas à Sra. Carlota Regina Terto Madeira Prado nos contratos questionados. Para o encargo, nomeio a perita Dra. BRUNA CASTELO BRANCO BARROS VERAS, cadastrada no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) do Tribunal de Justiça do Piauí, conforme Provimento nº 21/2018, expedido pela douta Corregedoria-Geral da Justiça do Piauí, com endereço em Teresina na Caixa Postal nº 2940/CEP 64007-200, telefone celular nº (86) 9999-4760 - (86) 99994-7606, e endereço eletrônico [email protected]. Intime-se a perita para, em 05 (cinco dias) apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, CPC). Igualmente, intimem-se as partes para, dentro de 15 (quinze) dias: a) - arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso; b) - indicar assistente técnico; c) - apresentar quesitos, nos termos do §1º, incisos I, II e III, do art. 465 do CPC. Ofertada a proposta de honorários, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC), após o que será arbitrado o valor e intimada a parte responsável pelo pagamento dos honorários para o devido adiantamento. Nos termos do art. 95 do CPC, o adiantamento dos honorários periciais caberá à parte que requereu a prova. No caso, o réu Ruy Soares Martins solicitou expressamente a perícia (ID 78707109). Portanto, cabe a ele o custeio. Intime-se o réu Ruy Soares Martins para, após a homologação dos honorários, proceder ao depósito judicial do valor. Considerando o falecimento da Sra. Ireudacy, o perito deverá utilizar como padrões de confronto os documentos de identificação pessoal (RG, CPF) ou outros documentos públicos com firma reconhecida existentes nos autos ou em cartórios, devendo as partes colaborar indicando onde tais documentos podem ser encontrados, se necessário. Quanto aos vivos (Ruy e Carlota), estes deverão comparecer em data a ser designada pela perita para coleta de material gráfico, se o(a) expert entender necessário. Para efetivação da perícia, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentar na Central de Processos Eletrônicos – Cível a via original dos documentos impugnados (Termo de Rescisão de Contrato, ou documentos correlatos de cessão juntados aos autos, Termos de Quitação e Autorização para Escritura e demais contratos questionados) que estejam em seu poder. Em caso de impossibilidade de acesso ao Prédio do Fórum Cível e Criminal “Des. Joaquim de Souza Neto” para entrega da via original dos contratos objeto da presente demanda, as partes podem providenciar o envio da via original do dos documentos via correios para a Central de Processos Eletrônicos-Cível, localizada no 3º andar do Fórum Cível e Criminal “Des. Joaquim de Sousa Neto” Rua Tibério Nunes, s/n, Bairro Cabral, CEP 64000-830 – Teresina/PI. Consigno ainda que os aludidos documentos serão devolvidos às partes tão logo seja realizada a perícia. Realizado do depósito dos honorários e apresentados os documentos originais em Secretaria, intime-se a perita para realizar o ato no prazo de 20 dias, informando a este juízo o local, data e hora da aludida perícia, a fim de comunicação às litigantes e seus assistentes técnicos (art. 466, § 2º, CPC), respondendo aos quesitos apresentados pelas partes. Concluída a perícia em debate, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo em apreço. 4.3. Da Prova Oral A análise de necessidades da produção de prova oral será realizada após a conclusão da perícia, uma vez que a prova pericial pode tornar dispensável a produção de outras provas. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 06:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 06:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS MAJUARA DE ALBUQUERQUE SENA
REU: FRANCISCO DAS CHAGAS FREITAS e outros (5) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0024572-54.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E DE REGISTRO IMOBILIÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por CARLOS MAJUARA DE ALBUQUERQUE SENA em face de MAURÍCIO DE SÁ OLIVEIRA MOITA, ANA CLÁUDIA JUNQUEIRA DE MOURA SANTOS MOITA, RUY SOARES MARTINS e IMOBILIÁRIA HUGO PRADO CONSTRUTORA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem declaradas de ofício. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. O interesse de agir persiste, dada a necessidade do provimento jurisdicional para a solução do conflito de interesses qualificado pela pretensão resistida. 1. DA REVELIA DO DENUNCIADO FRANCISCO DAS CHAGAS FREITAS Compulsando os autos, verifica-se que o denunciado Francisco das Chagas Freitas foi regularmente citado via postal (Aviso de Recebimento de ID 66780225), tendo o mandado sido cumprido no endereço declinado nos autos. O prazo para defesa transcorreu in albis (ID 71852722). Dessa forma, DECRETO A REVELIA do denunciado Francisco das Chagas Freitas, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Todavia, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados), com fulcro no art. 345, inciso I, do CPC, tendo em vista que há pluralidade de réus e denunciantes e estes contestaram a ação, impugnando os fatos que envolvem a cadeia dominial e a validade dos negócios jurídicos que, supostamente, contaram com a participação do revel. A matéria fática, ademais, é comum e indissociável, exigindo a instrução probatória para o deslinde da verdade real, especialmente diante das alegações de fraude e falsificação documental. 2. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Considerando as alegações da inicial, as teses defensivas apresentadas nas contestações e a manifestação da denunciada falecida (cuja tese de defesa permanece nos autos como elemento de convicção, mormente quanto à arguição de falsidade), fixo os seguintes pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência, validade e eficácia do Negócio Jurídico (Promessa de Compra e Venda) celebrado entre o autor e a ré Imobiliária Hugo Prado em 2011. b) A efetiva quitação do preço do imóvel pelo autor (pagamento de R$ 60.000,00), conforme alegado na inicial. c) A existência de simulação no contrato de compra e venda datado de 1998, celebrado entre a Imobiliária Hugo Prado e os réus Maurício e Ana Cláudia, bem como a data real de sua celebração. d) A autenticidade ou falsidade das assinaturas atribuídas à Sra. Ireudacy Maria de Jesus Lima (falecida) nos documentos de cessão de direitos/rescisão que instruem a cadeia dominial (especialmente o documento datado de 26/03/2001 em favor de Francisco das Chagas Freitas). e) A autenticidade das assinaturas do réu Ruy Soares Martins e da Sra. Carlota Regina Terto Madeira Prado nos instrumentos contratuais e termos de quitação questionados. f) A conduta do denunciado Francisco das Chagas Freitas na cadeia de alienação do imóvel e se houve venda em duplicidade ou fraude na cessão de direitos. g) A existência de danos morais indenizáveis suportados pelo autor e o nexo de causalidade com a conduta dos réus. 3. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Para o julgamento do mérito, serão aplicadas as normas do Código Civil Brasileiro, especialmente no que tange à validade dos negócios jurídicos (art. 104 e ss.), defeitos do negócio jurídico, com ênfase na simulação (art. 167) e dolo (art. 145), bem como as regras de responsabilidade civil (arts. 186 e 927) e os institutos de direito registral imobiliário (Lei nº 6.015/73) concernentes à prioridade e continuidade dos registros. 4. DO DEFERIMENTO E PRODUÇÃO DE PROVAS Passo à análise dos requerimentos de prova formulados, observando o disposto no art. 370 do CPC, que confere ao juiz o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Apesar de o autor e os réus Maurício e Ana Cláudia terem declinado da produção de novas provas, o réu Ruy Soares Martins pugnou especificamente por provas orais e periciais. Dada a complexidade da causa, que envolve arguição de falsidade documental (falsidade ideológica e material de assinaturas), entendo que o julgamento antecipado não é recomendável, sendo imprescindível a dilação probatória para garantir o contraditório substancial e a segurança jurídica da decisão final. 4.1. Da Prova Documental Suplementar DEFIRO o pedido formulado pelo réu Ruy Soares Martins para que a parte autora comprove o efetivo desembolso do valor alegado na inicial. A prova do pagamento é fato constitutivo do direito do autor e central para demonstrar sua boa-fé e a materialidade do prejuízo alegado. Intime-se o autor, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovantes idôneos do pagamento do valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) à Imobiliária Hugo Prado ou a quem esta tenha indicado, tais como cópias de cheques, comprovantes de transferência bancária (TED/DOC), extratos bancários da época demonstrando o saque ou débito, ou recibos detalhados que tenham lastro financeiro comprovável. 4.2. Da Prova Pericial Grafotécnica Considerando a arguição de falsidade de assinaturas levantada tanto pelo réu Ruy Soares Martins quanto pela denunciada falecida Ireudacy (em sua peça defensiva ID 4553188), a prova técnica é indispensável. A alegação de que a assinatura de Ireudacy foi falsificada para transferir direitos a Francisco Chagas (que posteriormente teria vendido ao autor ou participado da trama) é ponto nodal da lide. Da mesma forma, Ruy Soares questiona a autenticidade de suas assinaturas nos termos de quitação, alegando que eram levados pela Imobiliária sem seu controle direto. Assim, DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. Objeto da perícia consiste em verificar a autenticidade das assinaturas atribuídas à Sra. Ireudacy Maria de Jesus Lima no "Termo de Rescisão de Contrato" datado de 26/03/2001 (ou documentos correlatos de cessão juntados aos autos); verificar a autenticidade das assinaturas atribuídas ao Sr. Ruy Soares Martins nos Termos de Quitação e Autorização para Escritura apresentados pelo autor e pelos demais réus; e verificar a autenticidade das assinaturas atribuídas à Sra. Carlota Regina Terto Madeira Prado nos contratos questionados. Para o encargo, nomeio a perita Dra. BRUNA CASTELO BRANCO BARROS VERAS, cadastrada no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) do Tribunal de Justiça do Piauí, conforme Provimento nº 21/2018, expedido pela douta Corregedoria-Geral da Justiça do Piauí, com endereço em Teresina na Caixa Postal nº 2940/CEP 64007-200, telefone celular nº (86) 9999-4760 - (86) 99994-7606, e endereço eletrônico [email protected]. Intime-se a perita para, em 05 (cinco dias) apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, CPC). Igualmente, intimem-se as partes para, dentro de 15 (quinze) dias: a) - arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso; b) - indicar assistente técnico; c) - apresentar quesitos, nos termos do §1º, incisos I, II e III, do art. 465 do CPC. Ofertada a proposta de honorários, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC), após o que será arbitrado o valor e intimada a parte responsável pelo pagamento dos honorários para o devido adiantamento. Nos termos do art. 95 do CPC, o adiantamento dos honorários periciais caberá à parte que requereu a prova. No caso, o réu Ruy Soares Martins solicitou expressamente a perícia (ID 78707109). Portanto, cabe a ele o custeio. Intime-se o réu Ruy Soares Martins para, após a homologação dos honorários, proceder ao depósito judicial do valor. Considerando o falecimento da Sra. Ireudacy, o perito deverá utilizar como padrões de confronto os documentos de identificação pessoal (RG, CPF) ou outros documentos públicos com firma reconhecida existentes nos autos ou em cartórios, devendo as partes colaborar indicando onde tais documentos podem ser encontrados, se necessário. Quanto aos vivos (Ruy e Carlota), estes deverão comparecer em data a ser designada pela perita para coleta de material gráfico, se o(a) expert entender necessário. Para efetivação da perícia, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentar na Central de Processos Eletrônicos – Cível a via original dos documentos impugnados (Termo de Rescisão de Contrato, ou documentos correlatos de cessão juntados aos autos, Termos de Quitação e Autorização para Escritura e demais contratos questionados) que estejam em seu poder. Em caso de impossibilidade de acesso ao Prédio do Fórum Cível e Criminal “Des. Joaquim de Souza Neto” para entrega da via original dos contratos objeto da presente demanda, as partes podem providenciar o envio da via original do dos documentos via correios para a Central de Processos Eletrônicos-Cível, localizada no 3º andar do Fórum Cível e Criminal “Des. Joaquim de Sousa Neto” Rua Tibério Nunes, s/n, Bairro Cabral, CEP 64000-830 – Teresina/PI. Consigno ainda que os aludidos documentos serão devolvidos às partes tão logo seja realizada a perícia. Realizado do depósito dos honorários e apresentados os documentos originais em Secretaria, intime-se a perita para realizar o ato no prazo de 20 dias, informando a este juízo o local, data e hora da aludida perícia, a fim de comunicação às litigantes e seus assistentes técnicos (art. 466, § 2º, CPC), respondendo aos quesitos apresentados pelas partes. Concluída a perícia em debate, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo em apreço. 4.3. Da Prova Oral A análise de necessidades da produção de prova oral será realizada após a conclusão da perícia, uma vez que a prova pericial pode tornar dispensável a produção de outras provas. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS MAJUARA DE ALBUQUERQUE SENA
REU: FRANCISCO DAS CHAGAS FREITAS e outros (5) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0024572-54.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E DE REGISTRO IMOBILIÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por CARLOS MAJUARA DE ALBUQUERQUE SENA em face de MAURÍCIO DE SÁ OLIVEIRA MOITA, ANA CLÁUDIA JUNQUEIRA DE MOURA SANTOS MOITA, RUY SOARES MARTINS e IMOBILIÁRIA HUGO PRADO CONSTRUTORA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem declaradas de ofício. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. O interesse de agir persiste, dada a necessidade do provimento jurisdicional para a solução do conflito de interesses qualificado pela pretensão resistida. 1. DA REVELIA DO DENUNCIADO FRANCISCO DAS CHAGAS FREITAS Compulsando os autos, verifica-se que o denunciado Francisco das Chagas Freitas foi regularmente citado via postal (Aviso de Recebimento de ID 66780225), tendo o mandado sido cumprido no endereço declinado nos autos. O prazo para defesa transcorreu in albis (ID 71852722). Dessa forma, DECRETO A REVELIA do denunciado Francisco das Chagas Freitas, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Todavia, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados), com fulcro no art. 345, inciso I, do CPC, tendo em vista que há pluralidade de réus e denunciantes e estes contestaram a ação, impugnando os fatos que envolvem a cadeia dominial e a validade dos negócios jurídicos que, supostamente, contaram com a participação do revel. A matéria fática, ademais, é comum e indissociável, exigindo a instrução probatória para o deslinde da verdade real, especialmente diante das alegações de fraude e falsificação documental. 2. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Considerando as alegações da inicial, as teses defensivas apresentadas nas contestações e a manifestação da denunciada falecida (cuja tese de defesa permanece nos autos como elemento de convicção, mormente quanto à arguição de falsidade), fixo os seguintes pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência, validade e eficácia do Negócio Jurídico (Promessa de Compra e Venda) celebrado entre o autor e a ré Imobiliária Hugo Prado em 2011. b) A efetiva quitação do preço do imóvel pelo autor (pagamento de R$ 60.000,00), conforme alegado na inicial. c) A existência de simulação no contrato de compra e venda datado de 1998, celebrado entre a Imobiliária Hugo Prado e os réus Maurício e Ana Cláudia, bem como a data real de sua celebração. d) A autenticidade ou falsidade das assinaturas atribuídas à Sra. Ireudacy Maria de Jesus Lima (falecida) nos documentos de cessão de direitos/rescisão que instruem a cadeia dominial (especialmente o documento datado de 26/03/2001 em favor de Francisco das Chagas Freitas). e) A autenticidade das assinaturas do réu Ruy Soares Martins e da Sra. Carlota Regina Terto Madeira Prado nos instrumentos contratuais e termos de quitação questionados. f) A conduta do denunciado Francisco das Chagas Freitas na cadeia de alienação do imóvel e se houve venda em duplicidade ou fraude na cessão de direitos. g) A existência de danos morais indenizáveis suportados pelo autor e o nexo de causalidade com a conduta dos réus. 3. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Para o julgamento do mérito, serão aplicadas as normas do Código Civil Brasileiro, especialmente no que tange à validade dos negócios jurídicos (art. 104 e ss.), defeitos do negócio jurídico, com ênfase na simulação (art. 167) e dolo (art. 145), bem como as regras de responsabilidade civil (arts. 186 e 927) e os institutos de direito registral imobiliário (Lei nº 6.015/73) concernentes à prioridade e continuidade dos registros. 4. DO DEFERIMENTO E PRODUÇÃO DE PROVAS Passo à análise dos requerimentos de prova formulados, observando o disposto no art. 370 do CPC, que confere ao juiz o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Apesar de o autor e os réus Maurício e Ana Cláudia terem declinado da produção de novas provas, o réu Ruy Soares Martins pugnou especificamente por provas orais e periciais. Dada a complexidade da causa, que envolve arguição de falsidade documental (falsidade ideológica e material de assinaturas), entendo que o julgamento antecipado não é recomendável, sendo imprescindível a dilação probatória para garantir o contraditório substancial e a segurança jurídica da decisão final. 4.1. Da Prova Documental Suplementar DEFIRO o pedido formulado pelo réu Ruy Soares Martins para que a parte autora comprove o efetivo desembolso do valor alegado na inicial. A prova do pagamento é fato constitutivo do direito do autor e central para demonstrar sua boa-fé e a materialidade do prejuízo alegado. Intime-se o autor, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovantes idôneos do pagamento do valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) à Imobiliária Hugo Prado ou a quem esta tenha indicado, tais como cópias de cheques, comprovantes de transferência bancária (TED/DOC), extratos bancários da época demonstrando o saque ou débito, ou recibos detalhados que tenham lastro financeiro comprovável. 4.2. Da Prova Pericial Grafotécnica Considerando a arguição de falsidade de assinaturas levantada tanto pelo réu Ruy Soares Martins quanto pela denunciada falecida Ireudacy (em sua peça defensiva ID 4553188), a prova técnica é indispensável. A alegação de que a assinatura de Ireudacy foi falsificada para transferir direitos a Francisco Chagas (que posteriormente teria vendido ao autor ou participado da trama) é ponto nodal da lide. Da mesma forma, Ruy Soares questiona a autenticidade de suas assinaturas nos termos de quitação, alegando que eram levados pela Imobiliária sem seu controle direto. Assim, DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. Objeto da perícia consiste em verificar a autenticidade das assinaturas atribuídas à Sra. Ireudacy Maria de Jesus Lima no "Termo de Rescisão de Contrato" datado de 26/03/2001 (ou documentos correlatos de cessão juntados aos autos); verificar a autenticidade das assinaturas atribuídas ao Sr. Ruy Soares Martins nos Termos de Quitação e Autorização para Escritura apresentados pelo autor e pelos demais réus; e verificar a autenticidade das assinaturas atribuídas à Sra. Carlota Regina Terto Madeira Prado nos contratos questionados. Para o encargo, nomeio a perita Dra. BRUNA CASTELO BRANCO BARROS VERAS, cadastrada no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) do Tribunal de Justiça do Piauí, conforme Provimento nº 21/2018, expedido pela douta Corregedoria-Geral da Justiça do Piauí, com endereço em Teresina na Caixa Postal nº 2940/CEP 64007-200, telefone celular nº (86) 9999-4760 - (86) 99994-7606, e endereço eletrônico [email protected]. Intime-se a perita para, em 05 (cinco dias) apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, CPC). Igualmente, intimem-se as partes para, dentro de 15 (quinze) dias: a) - arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso; b) - indicar assistente técnico; c) - apresentar quesitos, nos termos do §1º, incisos I, II e III, do art. 465 do CPC. Ofertada a proposta de honorários, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC), após o que será arbitrado o valor e intimada a parte responsável pelo pagamento dos honorários para o devido adiantamento. Nos termos do art. 95 do CPC, o adiantamento dos honorários periciais caberá à parte que requereu a prova. No caso, o réu Ruy Soares Martins solicitou expressamente a perícia (ID 78707109). Portanto, cabe a ele o custeio. Intime-se o réu Ruy Soares Martins para, após a homologação dos honorários, proceder ao depósito judicial do valor. Considerando o falecimento da Sra. Ireudacy, o perito deverá utilizar como padrões de confronto os documentos de identificação pessoal (RG, CPF) ou outros documentos públicos com firma reconhecida existentes nos autos ou em cartórios, devendo as partes colaborar indicando onde tais documentos podem ser encontrados, se necessário. Quanto aos vivos (Ruy e Carlota), estes deverão comparecer em data a ser designada pela perita para coleta de material gráfico, se o(a) expert entender necessário. Para efetivação da perícia, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentar na Central de Processos Eletrônicos – Cível a via original dos documentos impugnados (Termo de Rescisão de Contrato, ou documentos correlatos de cessão juntados aos autos, Termos de Quitação e Autorização para Escritura e demais contratos questionados) que estejam em seu poder. Em caso de impossibilidade de acesso ao Prédio do Fórum Cível e Criminal “Des. Joaquim de Souza Neto” para entrega da via original dos contratos objeto da presente demanda, as partes podem providenciar o envio da via original do dos documentos via correios para a Central de Processos Eletrônicos-Cível, localizada no 3º andar do Fórum Cível e Criminal “Des. Joaquim de Sousa Neto” Rua Tibério Nunes, s/n, Bairro Cabral, CEP 64000-830 – Teresina/PI. Consigno ainda que os aludidos documentos serão devolvidos às partes tão logo seja realizada a perícia. Realizado do depósito dos honorários e apresentados os documentos originais em Secretaria, intime-se a perita para realizar o ato no prazo de 20 dias, informando a este juízo o local, data e hora da aludida perícia, a fim de comunicação às litigantes e seus assistentes técnicos (art. 466, § 2º, CPC), respondendo aos quesitos apresentados pelas partes. Concluída a perícia em debate, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo em apreço. 4.3. Da Prova Oral A análise de necessidades da produção de prova oral será realizada após a conclusão da perícia, uma vez que a prova pericial pode tornar dispensável a produção de outras provas. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS MAJUARA DE ALBUQUERQUE SENA
REU: FRANCISCO DAS CHAGAS FREITAS e outros (5) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0024572-54.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E DE REGISTRO IMOBILIÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por CARLOS MAJUARA DE ALBUQUERQUE SENA em face de MAURÍCIO DE SÁ OLIVEIRA MOITA, ANA CLÁUDIA JUNQUEIRA DE MOURA SANTOS MOITA, RUY SOARES MARTINS e IMOBILIÁRIA HUGO PRADO CONSTRUTORA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem declaradas de ofício. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. O interesse de agir persiste, dada a necessidade do provimento jurisdicional para a solução do conflito de interesses qualificado pela pretensão resistida. 1. DA REVELIA DO DENUNCIADO FRANCISCO DAS CHAGAS FREITAS Compulsando os autos, verifica-se que o denunciado Francisco das Chagas Freitas foi regularmente citado via postal (Aviso de Recebimento de ID 66780225), tendo o mandado sido cumprido no endereço declinado nos autos. O prazo para defesa transcorreu in albis (ID 71852722). Dessa forma, DECRETO A REVELIA do denunciado Francisco das Chagas Freitas, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Todavia, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados), com fulcro no art. 345, inciso I, do CPC, tendo em vista que há pluralidade de réus e denunciantes e estes contestaram a ação, impugnando os fatos que envolvem a cadeia dominial e a validade dos negócios jurídicos que, supostamente, contaram com a participação do revel. A matéria fática, ademais, é comum e indissociável, exigindo a instrução probatória para o deslinde da verdade real, especialmente diante das alegações de fraude e falsificação documental. 2. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Considerando as alegações da inicial, as teses defensivas apresentadas nas contestações e a manifestação da denunciada falecida (cuja tese de defesa permanece nos autos como elemento de convicção, mormente quanto à arguição de falsidade), fixo os seguintes pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência, validade e eficácia do Negócio Jurídico (Promessa de Compra e Venda) celebrado entre o autor e a ré Imobiliária Hugo Prado em 2011. b) A efetiva quitação do preço do imóvel pelo autor (pagamento de R$ 60.000,00), conforme alegado na inicial. c) A existência de simulação no contrato de compra e venda datado de 1998, celebrado entre a Imobiliária Hugo Prado e os réus Maurício e Ana Cláudia, bem como a data real de sua celebração. d) A autenticidade ou falsidade das assinaturas atribuídas à Sra. Ireudacy Maria de Jesus Lima (falecida) nos documentos de cessão de direitos/rescisão que instruem a cadeia dominial (especialmente o documento datado de 26/03/2001 em favor de Francisco das Chagas Freitas). e) A autenticidade das assinaturas do réu Ruy Soares Martins e da Sra. Carlota Regina Terto Madeira Prado nos instrumentos contratuais e termos de quitação questionados. f) A conduta do denunciado Francisco das Chagas Freitas na cadeia de alienação do imóvel e se houve venda em duplicidade ou fraude na cessão de direitos. g) A existência de danos morais indenizáveis suportados pelo autor e o nexo de causalidade com a conduta dos réus. 3. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Para o julgamento do mérito, serão aplicadas as normas do Código Civil Brasileiro, especialmente no que tange à validade dos negócios jurídicos (art. 104 e ss.), defeitos do negócio jurídico, com ênfase na simulação (art. 167) e dolo (art. 145), bem como as regras de responsabilidade civil (arts. 186 e 927) e os institutos de direito registral imobiliário (Lei nº 6.015/73) concernentes à prioridade e continuidade dos registros. 4. DO DEFERIMENTO E PRODUÇÃO DE PROVAS Passo à análise dos requerimentos de prova formulados, observando o disposto no art. 370 do CPC, que confere ao juiz o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Apesar de o autor e os réus Maurício e Ana Cláudia terem declinado da produção de novas provas, o réu Ruy Soares Martins pugnou especificamente por provas orais e periciais. Dada a complexidade da causa, que envolve arguição de falsidade documental (falsidade ideológica e material de assinaturas), entendo que o julgamento antecipado não é recomendável, sendo imprescindível a dilação probatória para garantir o contraditório substancial e a segurança jurídica da decisão final. 4.1. Da Prova Documental Suplementar DEFIRO o pedido formulado pelo réu Ruy Soares Martins para que a parte autora comprove o efetivo desembolso do valor alegado na inicial. A prova do pagamento é fato constitutivo do direito do autor e central para demonstrar sua boa-fé e a materialidade do prejuízo alegado. Intime-se o autor, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovantes idôneos do pagamento do valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) à Imobiliária Hugo Prado ou a quem esta tenha indicado, tais como cópias de cheques, comprovantes de transferência bancária (TED/DOC), extratos bancários da época demonstrando o saque ou débito, ou recibos detalhados que tenham lastro financeiro comprovável. 4.2. Da Prova Pericial Grafotécnica Considerando a arguição de falsidade de assinaturas levantada tanto pelo réu Ruy Soares Martins quanto pela denunciada falecida Ireudacy (em sua peça defensiva ID 4553188), a prova técnica é indispensável. A alegação de que a assinatura de Ireudacy foi falsificada para transferir direitos a Francisco Chagas (que posteriormente teria vendido ao autor ou participado da trama) é ponto nodal da lide. Da mesma forma, Ruy Soares questiona a autenticidade de suas assinaturas nos termos de quitação, alegando que eram levados pela Imobiliária sem seu controle direto. Assim, DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. Objeto da perícia consiste em verificar a autenticidade das assinaturas atribuídas à Sra. Ireudacy Maria de Jesus Lima no "Termo de Rescisão de Contrato" datado de 26/03/2001 (ou documentos correlatos de cessão juntados aos autos); verificar a autenticidade das assinaturas atribuídas ao Sr. Ruy Soares Martins nos Termos de Quitação e Autorização para Escritura apresentados pelo autor e pelos demais réus; e verificar a autenticidade das assinaturas atribuídas à Sra. Carlota Regina Terto Madeira Prado nos contratos questionados. Para o encargo, nomeio a perita Dra. BRUNA CASTELO BRANCO BARROS VERAS, cadastrada no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) do Tribunal de Justiça do Piauí, conforme Provimento nº 21/2018, expedido pela douta Corregedoria-Geral da Justiça do Piauí, com endereço em Teresina na Caixa Postal nº 2940/CEP 64007-200, telefone celular nº (86) 9999-4760 - (86) 99994-7606, e endereço eletrônico [email protected]. Intime-se a perita para, em 05 (cinco dias) apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, CPC). Igualmente, intimem-se as partes para, dentro de 15 (quinze) dias: a) - arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso; b) - indicar assistente técnico; c) - apresentar quesitos, nos termos do §1º, incisos I, II e III, do art. 465 do CPC. Ofertada a proposta de honorários, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC), após o que será arbitrado o valor e intimada a parte responsável pelo pagamento dos honorários para o devido adiantamento. Nos termos do art. 95 do CPC, o adiantamento dos honorários periciais caberá à parte que requereu a prova. No caso, o réu Ruy Soares Martins solicitou expressamente a perícia (ID 78707109). Portanto, cabe a ele o custeio. Intime-se o réu Ruy Soares Martins para, após a homologação dos honorários, proceder ao depósito judicial do valor. Considerando o falecimento da Sra. Ireudacy, o perito deverá utilizar como padrões de confronto os documentos de identificação pessoal (RG, CPF) ou outros documentos públicos com firma reconhecida existentes nos autos ou em cartórios, devendo as partes colaborar indicando onde tais documentos podem ser encontrados, se necessário. Quanto aos vivos (Ruy e Carlota), estes deverão comparecer em data a ser designada pela perita para coleta de material gráfico, se o(a) expert entender necessário. Para efetivação da perícia, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentar na Central de Processos Eletrônicos – Cível a via original dos documentos impugnados (Termo de Rescisão de Contrato, ou documentos correlatos de cessão juntados aos autos, Termos de Quitação e Autorização para Escritura e demais contratos questionados) que estejam em seu poder. Em caso de impossibilidade de acesso ao Prédio do Fórum Cível e Criminal “Des. Joaquim de Souza Neto” para entrega da via original dos contratos objeto da presente demanda, as partes podem providenciar o envio da via original do dos documentos via correios para a Central de Processos Eletrônicos-Cível, localizada no 3º andar do Fórum Cível e Criminal “Des. Joaquim de Sousa Neto” Rua Tibério Nunes, s/n, Bairro Cabral, CEP 64000-830 – Teresina/PI. Consigno ainda que os aludidos documentos serão devolvidos às partes tão logo seja realizada a perícia. Realizado do depósito dos honorários e apresentados os documentos originais em Secretaria, intime-se a perita para realizar o ato no prazo de 20 dias, informando a este juízo o local, data e hora da aludida perícia, a fim de comunicação às litigantes e seus assistentes técnicos (art. 466, § 2º, CPC), respondendo aos quesitos apresentados pelas partes. Concluída a perícia em debate, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo em apreço. 4.3. Da Prova Oral A análise de necessidades da produção de prova oral será realizada após a conclusão da perícia, uma vez que a prova pericial pode tornar dispensável a produção de outras provas. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 15:19
Perito
30/01/2026, 15:17
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 11:36
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 12:17
Decurso de Prazo
08/07/2025, 06:36
Decurso de Prazo
08/07/2025, 06:26
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 18:27
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 07:37
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 09:31
Publicação
12/06/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CARLOS MAJUARA DE ALBUQUERQUE SENA
REU: FRANCISCO DAS CHAGAS FREITAS e outros (5) DECISÃO 01 – Cumpra-se o deliberado na decisão de ID 63331085, no sentido de excluir a denunciada Ireudacy Maria de Jesus Lima da demanda, devendo seguir o processo em relação aos demais. 02 – Analisando os autos, vislumbro que o presente processo se encontra perfectibilizado pelo contraditório material com apresentação de contestação, estando maduro para instrução processual, contudo, as questões de fato e de direito, bem assim as provas necessárias ao julgamento do mérito não foram delimitadas nem expressamente especificadas pelas partes, que manifestaram pretensão probatória de forma genérica. Nesse contexto, intimem-se as partes, via advogado, para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendam produzir, cabendo à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito alegado (CPC, art. 373, I), e à parte ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor constante da peça de ingresso (CPC, art. 373, II), nos seguintes termos: a) tratando-se de depoimento pessoal, cada parte deverá requerer expressamente o depoimento da parte contrária, a fim de seja interrogada em audiência de instrução e julgamento (CPC, art. 385); b) na hipótese de requerimento de prova testemunhal, devem as partes indicar expressamente a pretensão por tal prova, especificando os fatos que pretendem comprovar por meio da oitiva de testemunhas; c) caso pretenda produção de prova pericial, devem requerê-la de forma expressa, especificar o seu objeto, indicar se pretende exame, vistoria ou avaliação (CPC, art. 464) e comprovar a efetiva necessidade de realização do ato pericial para o julgamento da causa, não se admitindo pedido genérico de produção de provas. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado(a) eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0024572-54.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 11:33
Determinação de Diligência
10/06/2025, 09:45
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2025, 13:08
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2025, 13:07
Decurso de Prazo
07/12/2024, 03:10
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 15:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/10/2024, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 10:51
Determinação de Diligência
13/09/2024, 10:51
Conclusão (para despacho)
15/01/2024, 12:38
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2024, 12:38
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 12:36
Decurso de Prazo
19/12/2023, 03:10
Decurso de Prazo
19/12/2023, 03:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 14:04
Outras Decisões
20/09/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 00:41
Conclusão (para despacho)
08/03/2023, 10:47
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 10:47
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 13:06
Ato ordinatório
06/02/2023, 13:05
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2023, 13:04
Decurso de Prazo
02/02/2023, 00:05
Mandado (entregue ao destinatário)
12/12/2022, 11:07
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 11:07
Mandado
06/12/2022, 06:52
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2022, 07:20
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2022, 07:20
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 19:37
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 14:31
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2022, 13:03
Decurso de Prazo
02/09/2022, 03:13
Decurso de Prazo
02/09/2022, 01:17
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:11
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:11
Decurso de Prazo
01/09/2022, 03:03
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 11:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/07/2022, 10:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/07/2022, 10:47
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2022, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 12:17
Outras Decisões
27/07/2022, 12:17
Conclusão (para despacho)
02/08/2021, 09:36
Documento (Certidão)
02/08/2021, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 13:18
Mero expediente
26/07/2021, 13:18
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 10:23
Conclusão (para despacho)
15/04/2019, 07:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 09:49
Mero expediente
11/04/2019, 09:49
Mero expediente
05/04/2019, 15:06
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 16:21
Conclusão (para despacho)
21/03/2019, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 12:00
Distribuição (dependência)
21/03/2019, 11:54
Conclusão (para decisão)
10/10/2018, 10:29
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2018, 10:24
Petição (Petição (outras))
09/10/2018, 09:47
Recebimento
09/10/2018, 09:44
Protocolo de Petição
08/10/2018, 14:32
Entrega em carga/vista
20/09/2018, 09:41
Petição (Petição (outras))
20/09/2018, 09:38
Petição (Petição (outras))
20/09/2018, 09:38
Petição (Petição (outras))
20/09/2018, 09:38
Protocolo de Petição
20/09/2018, 08:55
Protocolo de Petição
19/09/2018, 09:40
Protocolo de Petição
18/09/2018, 09:32
Publicação
17/09/2018, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2018, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 14:06
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2018, 14:01
Petição (Petição (outras))
10/09/2018, 11:51
Protocolo de Petição
10/09/2018, 09:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/08/2018, 12:28
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2018, 10:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/08/2018, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2018, 08:41
Petição (Petição (outras))
25/07/2018, 12:47
Protocolo de Petição
24/07/2018, 10:41
Publicação
05/07/2018, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2018, 14:10
Ato ordinatório
04/07/2018, 08:45
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2018, 08:40
Petição (Petição (outras))
28/06/2018, 10:05
Protocolo de Petição
25/06/2018, 17:53
Recebimento
25/06/2018, 11:42
Entrega em carga/vista
21/06/2018, 10:55
Documento (Informações)
21/06/2018, 10:46
Publicação
20/06/2018, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2018, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2018, 12:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/06/2018, 13:27
Documento (Informações)
04/06/2018, 08:46
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/05/2018, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 08:25
Publicação
28/05/2018, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2018, 14:50
Mero expediente
25/05/2018, 12:48
Conclusão (para despacho)
17/05/2018, 12:52
Petição (Petição (outras))
16/05/2018, 11:15
Petição (Petição (outras))
16/05/2018, 11:15
Protocolo de Petição
16/05/2018, 08:48
Protocolo de Petição
16/05/2018, 08:46
Expedição de documento (Ofício)
14/05/2018, 11:59
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2018, 11:02
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2018, 08:17
Petição (Petição (outras))
07/05/2018, 10:31
Protocolo de Petição
03/05/2018, 12:41
Publicação
20/04/2018, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2018, 14:30
Antecipação de tutela
19/04/2018, 11:10
Conclusão (para despacho)
25/09/2017, 10:34
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2017, 10:34
Petição (Petição (outras))
13/09/2017, 12:20
Protocolo de Petição
12/09/2017, 13:11
Publicação
23/08/2017, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2017, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2017, 09:07
Petição (Contestação)
21/08/2017, 07:22
Protocolo de Petição
18/08/2017, 13:34
Recebimento
18/08/2017, 13:32
Entrega em carga/vista
04/07/2017, 11:29
Petição (Petição (outras))
04/07/2017, 11:25
Protocolo de Petição
04/07/2017, 11:24
Publicação
29/06/2017, 06:04
Publicação
29/06/2017, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2017, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2017, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2017, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2017, 11:43
Mero expediente
20/06/2017, 09:51
Conclusão (para despacho)
25/05/2017, 13:32
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2017, 13:31
Petição (Petição (outras))
23/05/2017, 10:31
Protocolo de Petição
23/05/2017, 10:29
Publicação
02/05/2017, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2017, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2017, 10:48
Mero expediente
26/04/2017, 10:28
Publicação
23/03/2017, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2017, 14:10
Mero expediente
21/03/2017, 16:38
Petição (Contestação)
16/03/2017, 14:03
Petição (Contestação)
16/03/2017, 14:02
Petição (Petição (outras))
16/03/2017, 14:00
Petição (Petição (outras))
16/03/2017, 14:00
Protocolo de Petição
08/03/2017, 13:00
Protocolo de Petição
08/03/2017, 10:25
Conclusão (para despacho)
09/02/2017, 12:51
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2017, 12:50
Petição (Petição (outras))
09/02/2017, 10:22
Protocolo de Petição
09/02/2017, 10:06
Audiência (Juiz(a); conciliação; realizada)
23/01/2017, 10:27
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2016, 11:28
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2016, 09:13
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2016, 08:54
Documento (Outros documentos)
05/12/2016, 08:51
Petição (Petição (outras))
02/12/2016, 08:29
Protocolo de Petição
01/12/2016, 10:18
Expedição de documento (Mandado)
30/11/2016, 11:31
Publicação
25/11/2016, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2016, 15:50
Audiência (conciliação; designada; Juiz(a))
23/11/2016, 13:50
Mero expediente
23/11/2016, 13:29
Conclusão (para despacho)
23/11/2016, 09:36
Petição (Petição (outras))
16/11/2016, 12:39
Recebimento
16/11/2016, 12:38
Protocolo de Petição
14/11/2016, 10:52
Publicação
11/11/2016, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2016, 15:50
Ato ordinatório
10/11/2016, 08:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/11/2016, 09:52
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/11/2016, 09:50
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/11/2016, 12:48
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/11/2016, 12:48
Remessa (outros motivos)
26/10/2016, 10:01
Publicação
26/10/2016, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2016, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2016, 09:59
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2016, 09:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))