Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
EXECUTADO: JOSE SOUSA MORAES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838329-67.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por AGÊNCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUÍS/A. –BADESPI em face de JOSÉ SOUSA MORAES, todos individualizados na peça inicial. DA EMENDA À INICIAL 1. DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO Em análise aos autos, observo que a parte exequente fundamentou a sua ação de execução de título extrajudicial com as cópias de Cédulas de crédito Bancário, a qual possui inegável natureza jurídica de título de crédito, conforme art. 784, I, do CPC. Nesse ponto, a juntada das vias originais dos títulos executivos extrajudiciais é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. Por se tratar de processo judicial eletrônico, desnecessário o depósito do título executivo extrajudicial, contudo, necessária sua apresentação na Central de Processos Eletrônicos Cível – CPE 02 (6ª a 10ª Varas Cíveis) para certificação (aposição de carimbo ou outro meio mecânico) que a vincule ao processo em tramitação, a fim de evitar a transferência do crédito, devendo o título permanecer com a parte suplicante/credora. Como se vê no caso dos autos, a parte autora juntou apenas Cópias de Cédulas de Crédito Bancário (ID 78906912), o que impossibilita o prosseguimento do feito, ante a ausência de requisito indispensável ao regular processamento da presente ação de execução de título extrajudicial. Em face do exposto, com fundamento no art. 321 do novo Código de Processo Civil, determino que a parte autora emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial (parágrafo único do artigo citado), nos seguintes termos: a) devendo apresentar na Central de Processos Eletrônicos Cível – CPE 02 (6ª a 10ª Varas Cíveis) localizada no 3º andar do Fórum Cível e Criminal de Teresina, a via original da Cédula de Crédito Bancário que fundamenta a presente ação de Ação De Execução De Título Extrajudicial, a fim de que se proceda às devidas anotações. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina